Aviso n.º 20727/2023
| Data de publicação | 26 Outubro 2023 |
| Data | 22 Janeiro 2023 |
| Número da edição | 208 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Pinhel |
N.º 208
26 de outubro de 2023
Pág. 724
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PINHEL
Aviso n.º 20727/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Pinhel.
Código de Conduta do Município de Pinhel
Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, nos termos da alínea k)
do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna publico que a Câmara Municipal de
Pinhel em sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2023, aprovou por unanimidade o Código
de Conduta do Município de Pinhel.
Preâmbulo
O presente Código de Conduta é um instrumento de autorregulação que constitui um compro-
misso do Município de Pinhel com o estrito cumprimento dos mais elevados padrões de conduta ética.
A Constituição da República Portuguesa consagra um conjunto de princípios que devem orientar
a atuação da Administração Pública. Segundo o artigo 266.º da Constituição da República Portu-
guesa, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos
e interesses protegidos dos cidadãos. Por conseguinte, os seus trabalhadores, titulares de cargos
eleitos e titulares de cargos dirigentes devem pautar -se pelos princípios da Legalidade, Imparcia-
lidade, proporcionalidade, igualdade, da justiça e da boa -fé de forma a manter a credibilidade e o
prestígio do serviço, conferindo a todos os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade
acrescida no que respeita à sua conduta.
O Mecanismo Nacional Anticorrupção foi criado pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de
dezembro, e estipula o regime geral de prevenção da corrupção. Este regime, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, estabelece no artigo 7.º que as entidades por si
abrangidas, onde se inserem as autarquias locais, por força do disposto no artigo 2.º, devem adotar
um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos
os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes
crimes. No código em causa devem ser identificadas as sanções disciplinares que, nos termos da
lei, podem ser aplicadas em caso de não existir cumprimento das regras nele contidas, bem como
as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas. A Câmara Municipal de
Pinhel, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, está empenhada em
assumir mecanismos de defesa da integridade e ética profissional, pelo que julga essencial a criação
do presente Código de Conduta. Este Código aplica -se a todos as pessoas que exerçam funções
na autarquia, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.
Tendo em conta o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, o disposto no n.º 4 do artigo 136.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e o disposto
no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei n.º 109 - E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime
Geral da Prevenção da Corrupção, justifica -se a elaboração do presente Código de Conduta do
Município de Pinhel.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Código de Conduta do Município de Pinhel foi elaborado ao abrigo do disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de
9 de dezembro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código é aplicável aos trabalhadores e colaboradores ao serviço da Câmara Municipal
de Pinhel, nas relações entre si e com os cidadãos.
2 — A Câmara Municipal de Pinhel adotará as medidas necessárias para que todos os traba-
lhadores e colaboradores adotem as disposições do Código.
3 — São destinatários subjetivos do Código:
a) Os membros da Câmara Municipal de Pinhel;
b) Todas as pessoas que têm um vínculo, por contrato de trabalho, nomeação ou comissão
de serviço, ou contrato de prestação de serviço com a Câmara Municipal de Pinhel.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Código de Conduta, doravante designado «Código», estabelece um conjunto de
princípios, valores e regras em matéria de ética profissional que devem ser observados para um
adequado desempenho da Câmara Municipal de Pinhel e dos seus trabalhadores e colaboradores,
quer no relacionamento recíproco, quer nas relações que são estabelecidas com os particulares
e outras entidades.
Artigo 4.º
Objetivo
1 — O presente Código tem como objetivo identificar as normas, princípios, valores e regras
de conduta, em matéria de ética profissional, a observar pelas pessoas identificadas no artigo 2.º,
de modo a facilitar o cumprimento dessas mesmas normas e a sua monitorização, assim como de
constituir um meio de informação aos cidadãos sobre a conduta exigível a essas pessoas.
2 — Nenhuma norma do presente Código substitui ou afasta a aplicação das disposições legais
e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre
os trabalhadores, dirigentes e titulares de cargos políticos do Município de Pinhel.
3 — As disposições do presente Código são complementadas pelas normas, procedimentos,
regulamentos e manuais internos em vigor no Município de Pinhel.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 5.º
Princípios gerais
Os destinatários do presente Código devem, no exercício das suas atribuições, pautar a sua
conduta pelos seguintes princípios gerais reguladores da atividade administrativa:
a) Princípio da legalidade: atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes
que lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
b) Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos
cidadãos: prosseguir, exclusivamente, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos;
c) Princípio da boa administração: pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economi-
cidade e celeridade;
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PARTE H
d) Princípio da igualdade: não beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua
ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica
ou condição social;
e) Princípio da proporcionalidade: exigir aos cidadãos apenas o indispensável à realização da
atividade administrativa, adotando os comportamentos adequados aos fins prosseguidos;
f) Princípio da justiça e da Imparcialidade: tratar, de forma justa e imparcial, todos os cidadãos,
atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
g) Princípio da colaboração e da boa -fé: colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da
boa -fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na
realização da atividade administrativa.
Artigo 6.º
Princípios éticos
1 — Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais referidos no artigo anterior, os destinatá-
rios deste Código devem ainda, no exercício das suas atividades, funções e competências, atuar
tendo em vista os seguintes...
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