Aviso n.º 20727/2023

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue208
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Pinhel
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 724
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PINHEL
Aviso n.º 20727/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Pinhel.
Código de Conduta do Município de Pinhel
Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, nos termos da alínea k)
do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna publico que a Câmara Municipal de
Pinhel em sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2023, aprovou por unanimidade o Código
de Conduta do Município de Pinhel.
Preâmbulo
O presente Código de Conduta é um instrumento de autorregulação que constitui um compro-
misso do Município de Pinhel com o estrito cumprimento dos mais elevados padrões de conduta ética.
A Constituição da República Portuguesa consagra um conjunto de princípios que devem orientar
a atuação da Administração Pública. Segundo o artigo 266.º da Constituição da República Portu-
guesa, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos
e interesses protegidos dos cidadãos. Por conseguinte, os seus trabalhadores, titulares de cargos
eleitos e titulares de cargos dirigentes devem pautar -se pelos princípios da Legalidade, Imparcia-
lidade, proporcionalidade, igualdade, da justiça e da boa -fé de forma a manter a credibilidade e o
prestígio do serviço, conferindo a todos os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade
acrescida no que respeita à sua conduta.
O Mecanismo Nacional Anticorrupção foi criado pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de
dezembro, e estipula o regime geral de prevenção da corrupção. Este regime, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, estabelece no artigo 7.º que as entidades por si
abrangidas, onde se inserem as autarquias locais, por força do disposto no artigo 2.º, devem adotar
um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos
os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes
crimes. No código em causa devem ser identificadas as sanções disciplinares que, nos termos da
lei, podem ser aplicadas em caso de não existir cumprimento das regras nele contidas, bem como
as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas. A Câmara Municipal de
Pinhel, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, está empenhada em
assumir mecanismos de defesa da integridade e ética profissional, pelo que julga essencial a criação
do presente Código de Conduta. Este Código aplica -se a todos as pessoas que exerçam funções
na autarquia, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.
Tendo em conta o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, o disposto no n.º 4 do artigo 136.º do Código do Proce-
dimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e o disposto
no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei n.º 109 - E/2021, de 9 de dezembro, que aprovou o Regime
Geral da Prevenção da Corrupção, justifica -se a elaboração do presente Código de Conduta do
Município de Pinhel.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Código de Conduta do Município de Pinhel foi elaborado ao abrigo do disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 7.º do Anexo do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de
9 de dezembro.

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