Aviso n.º 20725/2023

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue208
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 653
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Aviso n.º 20725/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela.
Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que,
conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2022 e
de Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2023 e nos termos e em cumprimento do disposto
no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento da Urbanização e Edificação
do Município de Palmela.
29 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) original-
mente publicado pelo Aviso n.º 7539/2003 de 20 de setembro, tem vindo a acolher as alterações
e aditamentos que se impõem ao enquadramento das alterações legais e regulamentares com
implicação nas normas de gestão e administração urbanística aplicáveis ao território do concelho
de Palmela. Encontra -se hoje em vigor a redação do RUEMP republicada na 2.ª série do Diário
da República através do Aviso n.º 1930/2016 de 17 de fevereiro, com as alterações introduzidas
em 2019 e publicadas através do Aviso n.º 17533/2019 de 4 de novembro, a par do aditamento à
redação introduzido em 2020 e publicado através do Aviso n.º 10595/2020 de 16 de julho.
O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, publicado pelo DL 555/99 de 16 de dezembro,
com as alterações introduzidas pelo DL 136/2014 de 9 de setembro (RJUE), no seu artigo 8 -A,
prevê a tramitação dos procedimentos urbanísticos através de sistema eletrónico, tendo a redação
do RUEMP prevista esta forma se submissão desmaterializada.
Face à implementação de nova plataforma no Município de Palmela, que visa complementar os
já existentes Serviços Online, para a tramitação de procedimentos urbanísticos, torna -se necessária
a adaptação do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP), no
que diz respeito às normas e características de apresentação dos elementos instrutórios, para a
operacionalização do novo sistema de submissão eletrónica.
Considerando ainda a experiência de gestão urbanística do território e em resultado do contributo
dos serviços da Câmara Municipal, introduzem -se também algumas normas e/ou correções que
visam a atualização do regulamento e sua melhor adaptação às necessidades recenseadas, bem
como garantir a maior transparência e equidade no exercício das competências da autarquia.
O projeto de regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, nos
termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, mediante publicação do texto integral através do Edital
n.º 12/DAFRH -DAAG/2023 no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt e publicitado
pelo Aviso n.º 2217/2023, no Diário da República, 2.ª série n.º 22 de 31 de janeiro de 2023. Assim,
nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa,
do preceituado no RJUE e na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na atual redação, do determinado
no Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de
agosto de 1951, do consignado na Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no
uso da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na
alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a atual reda-
ção, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 27 -09 -2023, sob proposta da
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Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 21 -12 -2022, aprova o seguinte Regulamento
de Urbanização e Edificação do Município de Palmela:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
São alterados os artigos 2.º, 2.ª A, 3.º, 6.º, 6.º A, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º A, 11.º, 11.º -A, 12.º,
13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 24.º -A, 25.º, 26.º, 28.º e Anexo I.
“Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Área de implantação — área resultante da projeção horizontal das edificações que são con-
tabilizáveis para o cálculo da área bruta de construção, delimitadas pelo perímetro exterior resultante
da sobreposição dos pisos mais salientes, excluindo varandas não encerradas, platibandas, palas
e elementos exclusivamente decorativos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Alpendre — cobertura de pequenas dimensões incorporada no edifício principal e que tem
por única finalidade o ensombramento e proteção climática;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) Terraço — cobertura plana de um edifício, acessível e utilizável não sendo considerado
como mais um piso;
aa) Telheiro — Tipo de construção, total ou parcialmente aberta, com cobertura, confinante
ou não à edificação principal;
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) Estrutura das fachadas — No âmbito da definição de “obras de reconstrução”, prevista
no RJUE, entende -se por estrutura das fachadas, os elementos que integram as fachadas desig-
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nadamente elementos estruturais de enchimento ou guarnecimento, salvo elementos que não se
tornem fundamentais, nem alterem a textura geral das mesmas;
ff) Ruína — Prédio urbano ou fração autónoma que, por ocorrências naturais ou por vetustez
ruiu ou desmoronou, no seu todo ainda que parcialmente possa apresentar estrutura ou elementos
estruturais remanescentes, evidenciando incapacidade para desempenhar as funções que lhe são
atribuídas.
Artigo 2.º -A
[...]
[...]
i) [...]
a) [...]
b) [...]
ii) Espaços e Dependências exteriores
a) Espaços cobertos com caráter de permanência no solo, independentemente dos materiais
de construção utilizados, não associados ao uso habitacional, delimitados por paredes/muretes em
mais do que dois lados do seu polígono de implantação, confinantes ou não com outra edificação,
sendo a sua área medida pela projeção horizontal da cobertura;
b) Outros espaços cobertos com caráter de permanência no solo, independentemente dos
materiais de construção utilizados e do número de lados encerrados, associados à habitação, com
uma área superior a 50 % da área bruta de construção da edificação principal, sendo contabilizado
para o ib o diferencial entre aquele valor e a área efetiva do telheiro.
iii) Caves
a) Não são contabilizáveis as áreas em cave que não tenham condições de habitabilidade.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Instalação de estufa ou conjunto de estufas que apresentem as seguintes caraterísticas:
i) Não impliquem a remodelação de terreno;
ii) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
iii) Sejam construídas com estrutura ligeira, designadamente de madeira ou metal sem recurso
a fundação continua de betão.
Artigo 6.º
[...]
1 — Todos os procedimentos previstos no RJUE e no presente regulamento, bem como os
procedimentos subsidiários ou subsequentes, iniciam -se através de requerimento, nos termos do
artigo 9.º do RJUE, apresentado com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto

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