Aviso n.º 20725/2022

Data de publicação28 Outubro 2022
Data22 Abril 2022
Gazette Issue209
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 93
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Aviso n.º 20725/2022
Sumário: Código de Ética e de Conduta do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e conforme o dis-
posto no artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, as entidades públicas adotam um código
de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos dos
dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normais
penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a
estes crimes.
Nestes termos, foi aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto, na reunião
daquele órgão, realizada em 22 de abril de 2022, o Código de Ética e de Conduta do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., em anexo.
6 de agosto de 2022. — A Presidente do Conselho Diretivo, Isabel Maria Martins Dias.
1 — Enquadramento
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
1
, I. P., abreviadamente designado por
IHRU, I. P., é um instituto público de regime especial e gestão participada integrado na administra-
ção indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio,
e prossegue as atribuições do Governo na área da habitação, sob superintendência e tutela do
membro do Governo responsável por essa área governativa.
O IHRU, I. P., tem por missão garantir a concretização, coordenação e monitorização da polí-
tica nacional de habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação,
do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e
locais de habitação, no quadro da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019 — Diário
da República, n.º 168/2019, Série I de 2019 -09 -03 (LBH).
Os novos desafios impostos ao IHRU, I. P., enquanto entidade responsável pela operacio-
nalização dos investimentos previstos no Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) para a
componente da Habitação, representam um momento de viragem na execução da política habita-
cional, cabendo -lhe assegurar as condições para a sua concretização. Nessa senda, a visão do
IHRU, I. P., é o de ser reconhecido como um organismo de referência na prossecução da política
pública de habitação e pela sua atuação enquanto entidade dinamizadora do alargamento da oferta
e da diversificação de soluções habitacionais com vista a colmatar falhas de mercado, sentidas
pelas famílias de rendimentos baixos e intermédios.
A atividade desenvolvida pelo IHRU, I. P., consubstancia -se, assim, num serviço de interesse
público, o que reforça a exigência de absoluto rigor e transparência na sua atuação, conferindo a
todos os que nele trabalham ou que com ele se relacionam uma responsabilidade acrescida no
que respeita à sua conduta e ao seu desempenho.
Neste contexto, o presente Código de Ética e de Conduta2 constitui um instrumento no qual
se inscrevem os princípios e normas de comportamento que pautam a atuação do IHRU, I. P., e
de todos seus colaboradores, quer no âmbito da prossecução da sua missão, quer no exercício
das atividades que lhe servem de suporte, a que os colaboradores se encontram sujeitos e que
devem assumir como intrinsecamente seus, refletindo -os na relação profissional que estabelecem
entre si e com terceiros.

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