Aviso n.º 20673/2022

Data de publicação27 Outubro 2022
Data30 Novembro 2021
Número da edição208
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila do Conde
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 403
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE
Aviso n.º 20673/2022
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, decorrente da
aprovação do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
Prof. Doutor Vítor Manuel Moreira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde,
torna público que, na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 23 de novembro de
2021, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal
de Vila do Conde, nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
na sua redação atual, decorrente da aprovação do Programa da Orla Costeira Caminha Espinho
(POC -CE), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, publicada na
1.ª série do Diário da República n.º 155.
As adaptações referidas incidem nas zonas abrangidas pelo citado Programa da Orla Costeira
Caminha -Espinho (POC -CE) na área concelhia de Vila do Conde, e recaíram sobre os seguintes
documentos do plano:
A Planta de Ordenamento e o Regulamento do PDM.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente deliberação será transmi-
tida à Assembleia Municipal de Vila do Conde e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea K) do n.º 4, do artigo 191.º do referido
diploma, publicam -se em anexo a deliberação municipal, as respetivas cartas da Planta de Orde-
namento e o Regulamento do PDM alterado.
Para constar e não poder ser alegado desconhecimento, se publica o presente aviso na 2.ª série
do Diário da República e vai ser afixado nos lugares públicos do costume.
30 de novembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Prof. Doutor Vítor Costa.
PDM Vila do Conde: Alterações
Peças Desenhadas:
A Planta anexa à Planta de Ordenamento: Plano de Ordenamento da Orla Costeira -Caminha/
Espinho é substituída pela correspondente ao Programa da Orla CosteiraCaminha/Espinho (Folhas:
P.3C -1, P.3E -1 e P.3G -1)
Regulamento:
Artigo 5.º
Onde estava: Artigo 5.º — Composição e conceitos Passa a estar: Artigo 5.º — Composição,
conceitos e siglas b), n.º 1
Onde estava: Planta de ordenamento, na escala de 1:10000 e Anexo -Plano de Ordenamento
da Orla Costeira — Caminha -Espinho (POOC -CE)
Passa a estar: Planta de ordenamento, na escala de 1:10000 e Anexo -Programa da Orla
Costeira -Caminha -Espinho (POC -CE); n.º 5 São revogados os conceitos de Antepraia, Coefi-
ciente de ocupação do solo e Zona dunar. Incluem -se os conceitos de Frente urbana, Frente urbana
consolidada, Malha urbana, Moda da altura da fachada e Zona urbana consolidada. n.º 6 Número
novo, com as siglas adotadas (PIP, POC -CE, RJIGT e ZTP)
Artigo 9.º
Onde estava: Artigo 9.º — POOC -CE
Passa a estar: Artigo 9.º — Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE) n.º 1 e
n.º 2:
Passam a ter a seguinte redação:
1 — O concelho de Vila do Conde é abrangido pelo Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho
(POC -CE), cujo Modelo Territorial se integra como anexo à Planta de Ordenamento do PDM.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — As normas específicas do POC -CE que condicionam a ocupação, uso e transformação
do solo foram integradas no Capítulo V do presente regulamento.
Capítulo V — Espaços não urbanizáveis
Secção III — Orla Costeira Caminha -Espinho [revogado]
Capítulo VI passa a Capítulo VII Capítulo VII passa a Capítulo VIII
É criado o novo Capítulo VI — Orla Costeira Caminha -Espinho -Zona terrestre de proteção
(ZTP), integrando os artigos 59.º a 66.º, com a seguinte redação:
Artigo 59.º
Identificação
Na Zona Terrestre de Proteção da Orla Costeira Caminha -Espinho incidente no Município de
Vila do Conde integram -se as seguintes componentes fundamentais, identificadas no Anexo da
Planta de Ordenamento:
a) Faixa de proteção costeira;
b) Faixa de proteção complementar;
c) Margem;
d) Faixas de salvaguarda:
i) Faixa de salvaguarda à erosão costeira (nível I e nível II);
ii) Faixa de salvaguarda ao galgamento oceânico e inundações costeiras (nível I e nível II);
Artigo 60.º
Disposições comuns
1 — Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são per-
mitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades
legalmente competentes:
a) Obras de proteção costeira;
b) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que
não haja alternativa;
c) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
d) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da cons-
trução de muros de suporte e obras de correção torrencial;
e) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circula-
ção pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o
perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes
suscetíveis de serem mantidos;
f) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a
gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
g) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades
temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
h) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional,
público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da
construção de acessos.
2 — Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são inter-
ditas as seguintes ações e atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular
desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações
correntes de exploração dos espaços florestais;
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PARTE H
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou
quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes,
sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados para esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em
perigo.
Artigo 61.º
Faixa de proteção costeira da ZTP
1 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes
exceções:
i) Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NGe
das Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização
alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar
e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar -se nesta
faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segu-
rança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido
em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança,
emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas
húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
e) Alteração ao relevo existente, excetuando -se a decorrente de ações previstas em PIP e das
exceções previstas nas alíneas anteriores.
2 — Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas
no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em
vigor do POC -CE.
Artigo 62.º
Faixa de proteção complementar da ZTP
1 — Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento,
obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e
transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de

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