Aviso n.º 20564/2020

Data de publicação21 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Aviso n.º 20564/2020

Sumário: 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré.

Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Nazaré torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 02 de dezembro de 2020, revogar a deliberação tomada em 16 de novembro de 2020. Deliberou ainda proceder à elaboração da 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré, pelo período de um ano, que consiste na alteração aos artigos 56.º, 62.º-D e 62.º-I, conforme se indica:

TÍTULO III

Uso dos solos

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CAPÍTULO VII

Espaços industriais

SECÇÃO I

Zonas industriais existentes

Artigo 56.º

Caracterização e condicionamentos

1 - As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, de armazenagem e comercial ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária, sendo permitida a instalação de novas unidades industriais, de armazenagem e comerciais ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária.

2 - As construções deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50 % da superfície total da parcela;

b) Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

c) O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;

d) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;

e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

f) Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.

TÍTULO IV

Regimes de Proteção e Salvaguarda

CAPÍTULO I

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

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SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

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SUBSECÇÃO II

Margem

Artigo 62.º-D

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;

b) Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, tais como estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de apoio à atividade náutica de recreio, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária ou naquelas áreas identificadas que venham a ser transferidas para o Município;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d) Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

e) Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i) Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco...

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