Aviso n.º 20364/2023

Data de publicação24 Outubro 2023
Data18 Janeiro 2023
Gazette Issue206
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Coimbra
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 311
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Aviso n.º 20364/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de
Coimbra (RMAARC).
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna
público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 -08, e no
artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Coimbra deliberou,
na sua reunião de 18 de setembro de 2023, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento
Municipal da Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC), que abaixo se transcreve.
O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Admi-
nistrativo desta Câmara Municipal (Galeria do Mercado do Peixe, no Mercado D. Pedro V, ou Loja
do Cidadão), durante o horário de expediente, e na página eletrónica da Câmara Municipal, em
www.cm-coimbra.pt.
A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do
presente Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas
ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação
com o Munícipe desta Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de
Maio, 3000 -300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt,
dentro do prazo supra referido.
2 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Car-
valho e Silva.
Projeto do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC)
Nota justificativa
Após sete anos de vigência do Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coim-
bra (RMAARC), torna -se necessário proceder à sua atualização, em consonância com a legisla-
ção atualmente em vigor, e bem assim, com as mais recentes normas e orientações técnicas da
ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e dos Objetivos de Desenvol-
vimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas em setembro
de 2015.
Sendo indiscutível que, primordialmente, se pretende a melhoria da qualidade de vida dos
cidadãos residentes na área territorial do Município de Coimbra, certo é que a defesa e promoção
dos valores da saúde pública, do ambiente, da segurança coletiva, e, também do desenvolvimento
económico se encontra intimamente relacionada com a gestão dos serviços públicos essenciais de
abastecimento público de água e de drenagem de águas.
Nesse sentido, regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela
Lei n.º 12/2014, de 6 de março, prevê, no seu preâmbulo, que “As atividades de abastecimento
público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resí-
duos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem -estar geral, à
saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do
ambiente.” E, no seu artigo 6.º, como entidade titular dos serviços, os municípios, os quais têm como
atribuição “a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos”.
Assim, e atendendo a que, por escritura pública datada de 21/05/2003, foi criada a empresa
municipal Águas de Coimbra — AC, E. M., em quem o município de Coimbra delegou o serviço de
abastecimento público de água e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas, passou a
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ser esta empresa a Entidade Gestora, com obrigação estatutária de prestação de tais serviços aos
utilizadores finais do Município de Coimbra.
Prevendo -se, em consequência, no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto que
as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela
entidade titular e cuja proposta é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular.
Tratando -se o regulamento de serviço de um instrumento jurídico com eficácia externa, é a ferra-
menta adequada para regulamentar os direitos e os deveres da Entidade Gestora, bem como os dos
utilizadores dos serviços, correspondendo, assim, os respetivos contratos de abastecimento de água e
de recolha de águas residuais urbanas, celebrados pelas partes, a contratos de adesão, cujas cláusulas
contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no respetivo regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais torna -se particularmente relevante garantir que
a exposição de tais regras se faz de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo
conhecimento do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres pelos utilizadores.
O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra pretende, precisamente,
dar resposta às exigências legais supra expostas.
Donde, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, constata -se que os
benefícios decorrentes da regulamentação das atividades prestadas pela Águas de Coimbra, E. M.,
no âmbito do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, são, inequi-
vocamente, superiores aos custos que lhe estão associados, porquanto a atualização das normas
que regem as relações entre os utilizadores dos serviços e a Entidade Gestora passarão a estar
revestidas de maior segurança e certeza jurídicas, com uma consequente maior economia de tempo
e de custos, de parte a parte, e da correspondente garantia da qualidade do serviço e da promoção
do acesso universal ao mesmo.
Foram tidas em conta, na redação do presente regulamento, as indicações técnicas e as normas
legais constantes da seguinte legislação e documentação técnica: Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro,
que estipula o conteúdo mínimo do regulamento de serviço, modelos de regulamento de serviço divul-
gados pela ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e o Regulamento de
Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos da ERSAR — Regulamento n.º 446/2018,
de 23 de julho de 2018, publicado no Diário da República n.º 140/2018, Série II, bem como a restante
legislação setorial aplicável, nomeadamente, o disposto no supra referido artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, a Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, o Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho e, ainda,
o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, todos na redação atualmente em vigor.
Destarte, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo conjugado com o previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, na sua redação atual, o presente projeto do regulamento é submetido a consulta pública
pelo período de 30 dias úteis, sendo solicitado o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do citado diploma legal.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais de Coimbra (RMAARC) estabelece
e define as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento e a distribuição de água
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destinada ao consumo humano e a drenagem de águas residuais urbanas no Município de Coimbra,
compreendendo a gestão dos respetivos sistemas municipais, bem como a recolha, o transporte
e o destino final de lamas de fossas séticas individuais.
2 — A entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais, por delegação do Município de Coimbra, é a empresa local, de natureza municipal, AC,
Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 62.º do Decreto-
-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, no Decreto Regula-
mentar n.º 23/95, de 23 de agosto, no Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, no Decreto -Lei
n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 152/2017, de 7 de setembro, no Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e na Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, todos com a sua redação atual.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, aplicam -se as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
agosto e do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.
2 — A conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água
e de drenagem de águas residuais, a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras
devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
na sua redação atual, devendo cumprir também as especificações técnicas em vigor definidas pela
AC, Águas de Coimbra, E. M.
3 — Os projetos, as instalações, as localizações, os diâmetros nominais, e outros aspetos
relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios
em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares devem obedecer às disposi-
ções em vigor na lei, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, no Decreto -Lei
n.º 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, nas suas
versões atuais.
4 — O fornecimento de água para consumo humano e, bem assim, a drenagem de águas
residuais no Município de Coimbra assegurados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., obedecem às
regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores que
estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 24/96, de
31 de julho, na sua versão atual, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua versão atual, e, ainda,
no tocante ao regime jurídico aplicável às cauções, ao disposto no Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
junho, na sua versão atual, e no Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, publicado na 2.ª série
do Diário da República.
5 — O regime tarifário dos serviços públicos de distribuição de água para consumo humano e
de drenagem de águas residuais deve obedecer às determinações da Lei da Água (Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro), ao Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto -Lei
n.º 97/2008, de 11 de junho), em consonância com o Direito Comunitário e a Lei n.º 73/2013, de
9 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunici-
pais, todos na sua redação atual.
6 — As exigências da qualidade da água fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utili-
zadores obedecem às disposições legais em vigor, nomeadamente, as do Decreto -Lei n.º 306/2007,
de 27 de agosto, na sua redação atual.

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