Aviso n.º 20352/2023

Data de publicação24 Outubro 2023
Gazette Issue206
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Barcelos
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 253
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BARCELOS
Aviso n.º 20352/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Sistema de Partilha em Modos Suaves de Trans-
porte.
Torna -se público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 28 de
setembro de 2023, sob proposta que lhe foi apresentada por esta Câmara Municipal, deliberou
aprovar o regulamento cujo texto integral se reproduz abaixo.
9 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Constantino Araújo Leite
da Silva Lopes, Dr.
Regulamento Municipal de Sistema de Partilha em Modos Suaves de Transporte
Nota justificativa
O uso do automóvel, outrora visto como um sinal de desenvolvimento, foi, ao longo das últimas
décadas, um dos principais motivos da perda de qualidade de vida das populações, promovendo
insustentabilidade e desordenamento do espaço público urbano.
Atualmente, a maioria das cidades tentam inverter os hábitos de mobilidade do passado,
principalmente quando se trata de pequenas deslocações no interior das malhas urbanas. Torna
se, assim, extremamente importante intensificar a aposta nos modos suaves, pedonal, ciclável e
outros, quando estamos perante a necessidade de deslocações de curta e média distância, indo
de encontro ao vasto quadro de orientações estratégicas inerentes às políticas da União Europeia.
Neste contexto, o Município de Barcelos, assumindo a mobilidade urbana sustentável como
uma das áreas prioritárias da sua atuação, consciente do seu impacto na qualidade de vida de
todos, pretende, através deste regulamento, abordar a dimensão estratégica de implementação de
sistemas de partilha em modos suaves, em particular dos velocípedes e equipamentos equiparados
(identificados no artigo 112.º do Código da Estrada).
De facto, as obrigações legais ao nível da redução de consumo de energia, de emissões de
gases com efeito de estufa e a necessidade da diminuição do congestionamento das cidades,
fazem com que se equacionem novas formas de atrair a população para modos mais sustentáveis,
alterando a repartição modal, nomeadamente, pela redução do uso excessivo do automóvel e
simultaneamente melhorando a qualidade de vida dos cidadãos e das gerações vindouras.
A evolução da repartição modal tem sido marcada nas últimas décadas pelo aumento da
quota de utilização do transporte individual e pela redução da quota de utilização do transporte
público e dos modos suaves. No momento censitário de 2011 a utilização do transporte individual
(TI) representava 65 % das deslocações dos residentes em Barcelos, os transportes coletivos (TC)
19 % e os modos suaves ou ativos (a pé e de bicicleta) apenas 16 %, em alinhamento com a média
da CIM do Cávado (65 %, 17 % e 17 %, respetivamente). É essa tendência que importa reverter,
principalmente quando se trata de pequenas deslocações no interior das malhas urbanas.
Para isso, o Município de Barcelos está a implementar ciclovias, zonas de rebatimentos (inter-
faces de mobilidade), novas linhas urbanas de transportes coletivos de passageiros e a introduzir
um sistema de partilha em modos suaves de transportes.
Neste sentido, o Município de Barcelos encoraja, no âmbito da promoção dos transportes
ativos susten táveis, a prossecução de atividades económicas privadas, de mobilidade parti lhada,
incluindo soluções com ou sem uso de doca de estacionamento, em especial os das trotinetas e
bicicletas elétricas ou não elétricas, que pelo facto da infraestrutura associada ser diminuta, facilitam
e agilizam a sua utilização, acautelando sempre as necessidades inerentes à utilização do espaço
público por parte dos veículos destes tipos de serviços.
É essencial regular a utilização conjunta do espaço público para garantir a segurança e bem-
-estar dos cidadãos. A exploração inovadora do Sistema de Partilha em Modos Suaves, com várias
características, também requer regulamentação para garantir o cumprimento das regras do setor, sem
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 254
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
violar a legislação de mobilidade e transportes. A regulamentação procura proporcionar uma maior
transparência aos operadores e utilizadores, permitindo o acesso às regras que regulam o setor.
Nestes termos, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 26 de junho de 2023 dar iní-
cio ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Sistema de Partilha em Modos
Suaves de Transporte, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código
do Procedimento Administrativo (CPA).
No decurso do prazo concedido para o efeito, verificou -se que não houve interessados cons-
tituídos no procedimento.
Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, conferido pelos artigos 112.º n.º 7
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos densificados na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elabo-
rado o Projeto de Regulamento de Sistema de Mobilidade Suave Partilhada, para apreciação e
deliberação do órgão executivo e posterior submissão a consulta pública.
O regulamento foi objeto publicitação, para efeitos de consulta pública nos termos do disposto
no artigo 101.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).
Finda a consulta pública, impõe -se a apreciação e votação da redação final do regulamento.
CAPÍTULO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do
n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de
Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto -Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na
sua versão atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras e condições a que fica
sujeito o Sistema de Partilha em Modos Suaves de Transporte, composto por bicicletas ou equipa-
rados, conforme previsto no artigo 112.º do Código da Estrada, com ou sem motor, para utilização
pública, durante períodos de curta duração, com ou sem necessidade de utilização de doca para
parqueamento. Com especial enfoque na utilização do espaço público para os modelos de negócio
que efetuam ou prestam o Serviço de Partilha em Modos Suaves de Transporte (SPMST) e ainda
a utilização dos sistemas de Partilha em Modos Suaves de Transporte, incluindo -se a contratação
pública da prestação de serviços públicos de transporte.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) Serviço de Partilha: modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velo cípedes
ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
b) Velocípede: veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo esforço do próprio condutor por
meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam -se
a velocípede, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT