Aviso n.º 20212/2023

Data de publicação23 Outubro 2023
Data21 Janeiro 2023
Número da edição205
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

N.º 205 

23 de outubro de 2023 

Pág. 183

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE CINFÃES

Aviso n.º 20212/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta e Ética.

Serafim Rodrigues, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, nos ter-

mos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que 
a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2023, aprovar o 
Código de Conduta e Ética, que consta em anexo ao presente aviso, o qual entrará em vigor no 
dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor 

nos lugares públicos do costume.

9 de outubro de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara, Serafim Rodrigues, Dr.

Código de Conduta e Ética

Preâmbulo

O Município de Cinfães e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço público 

de qualidade. A Câmara Municipal de Cinfães assume, nas suas relações internas e externas, valores 
necessários para o bom desenvolvimento das suas funções, dos quais se destacam a legalidade, 
a neutralidade, a responsabilidade, a competência e a integridade.

O Código de Conduta e Ética incorpora os princípios conformadores da atividade administra-

tiva plasmados no Código de Procedimento Administrativo e confere, a todos os trabalhadores e 
demais colaboradores do Município de Cinfães, uma responsabilidade acrescida no que respeita à 
sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com os munícipes, tendo em vista a presta-
ção de um serviço público de qualidade. O objetivo é a melhoria da atitude e da conduta coletiva, 
nos relacionamentos profissionais internos e externos, para acautelar práticas contrárias à ética e 
inadequadas à conduta.

A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres 

basilares na prossecução do interesse público, impõem a criação de um conjunto normativo que 
sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e 
padrões de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores, incumbindo ao Município 
de Cinfães o dever de assegurar a sua divulgação e o cumprimento destas normas de conduta e 
ética por todos os seus trabalhadores e demais colaboradores.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacio-

nal Anticorrupção 2020 -2024, definiu como objetivo fundamental o combate à corrupção procurando 
atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção. Importa assim atualizar o Código 
de Conduta e Ética do Município de Cinfães em consonância com as diretrizes fixadas no Regime 
Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021 de 9 de dezembro.

Face ao exposto, é apresentado um projeto de alteração ao Código de Conduta e Ética atua-

lizado à realidade normativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta e Ética foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da 

Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º 


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PARTE H

do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias 
Locais, no n.º 7 do DL n.º 109 -E/2021 na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei 
n.º 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho 
de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, 
no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º 
da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 
31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 — O Código de Conduta e Ética, doravante designado abreviadamente por Código, estabe-

lece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por 
todos os trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município de Cinfães no exercício 
das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.

2 — O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade 

profissional, que não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta 
específicas de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, o Código de Procedimento Administrativo, o Código de Trabalho, 
entre outros.

3 — Ele contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência, 

clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações 
assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções previstas 
para o seu incumprimento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende -se por:

a) “Trabalhadores e demais colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e 

funções no Município de Cinfães, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição 
hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente 
aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos 
Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços, em está-
gios, entre outros;

b) “Órgãos municipais”: os definidos como tal na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na sua 

redação atual;

c) “Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletivo que:

i) Se dirija ao Município de Cinfães, designadamente, para obter uma informação, iniciar um 

procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatária de algum ato praticado pelo Município.

d) “Terceiro”: qualquer entidade que seja exterior ao Município de Cinfães, independentemente 

da sua natureza.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação Pessoal

1 — O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores e demais colaboradores do Muni-

cípio de Cinfães, tal como definidos na alínea a) do artigo anterior.

2 — Os titulares dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte 

que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico a que 
se encontram especialmente sujeitos.


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PARTE H

CAPÍTULO II

Princípios de boa conduta administrativa

Artigo 5.º

Princípios Gerais

1 — No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores e demais 

colaboradores do Município de Cinfães devem pautar a sua atuação por princípios rigorosos de 
lealdade, responsabilidade, transparência, isenção, honestidade, independência, discrição, profis-
sionalismo e prossecução da política de qualidade e do interesse público.

2 — Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício das suas funções, atividades e 

competências, devem igualmente revestir elevados padrões de ética profissional e evitar situações 
suscetíveis de originar conflitos de interesses.

Artigo 6.º

Princípio da Legalidade

Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com a Constituição, 

a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses 
legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de 
acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.

Artigo 7.º

Princípio da Integridade

Os trabalhadores e demais colaboradores devem reger -se...

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