Aviso n.º 20212/2023
| Data de publicação | 23 Outubro 2023 |
| Data | 21 Janeiro 2023 |
| Número da edição | 205 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Cinfães |
N.º 205
23 de outubro de 2023
Pág. 183
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CINFÃES
Aviso n.º 20212/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta e Ética.
Serafim Rodrigues, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, nos ter-
mos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 21 de setembro de 2023, aprovar o
Código de Conduta e Ética, que consta em anexo ao presente aviso, o qual entrará em vigor no
dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor
nos lugares públicos do costume.
9 de outubro de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara, Serafim Rodrigues, Dr.
Código de Conduta e Ética
Preâmbulo
O Município de Cinfães e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço público
de qualidade. A Câmara Municipal de Cinfães assume, nas suas relações internas e externas, valores
necessários para o bom desenvolvimento das suas funções, dos quais se destacam a legalidade,
a neutralidade, a responsabilidade, a competência e a integridade.
O Código de Conduta e Ética incorpora os princípios conformadores da atividade administra-
tiva plasmados no Código de Procedimento Administrativo e confere, a todos os trabalhadores e
demais colaboradores do Município de Cinfães, uma responsabilidade acrescida no que respeita à
sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com os munícipes, tendo em vista a presta-
ção de um serviço público de qualidade. O objetivo é a melhoria da atitude e da conduta coletiva,
nos relacionamentos profissionais internos e externos, para acautelar práticas contrárias à ética e
inadequadas à conduta.
A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres
basilares na prossecução do interesse público, impõem a criação de um conjunto normativo que
sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e
padrões de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores, incumbindo ao Município
de Cinfães o dever de assegurar a sua divulgação e o cumprimento destas normas de conduta e
ética por todos os seus trabalhadores e demais colaboradores.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacio-
nal Anticorrupção 2020 -2024, definiu como objetivo fundamental o combate à corrupção procurando
atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção. Importa assim atualizar o Código
de Conduta e Ética do Município de Cinfães em consonância com as diretrizes fixadas no Regime
Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021 de 9 de dezembro.
Face ao exposto, é apresentado um projeto de alteração ao Código de Conduta e Ética atua-
lizado à realidade normativa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta e Ética foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
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do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias
Locais, no n.º 7 do DL n.º 109 -E/2021 na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei
n.º 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho
de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024,
no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º
da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Código de Conduta e Ética, doravante designado abreviadamente por Código, estabe-
lece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por
todos os trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município de Cinfães no exercício
das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 — O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade
profissional, que não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta
específicas de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, o Código de Procedimento Administrativo, o Código de Trabalho,
entre outros.
3 — Ele contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência,
clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações
assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções previstas
para o seu incumprimento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Código entende -se por:
a) “Trabalhadores e demais colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e
funções no Município de Cinfães, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição
hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente
aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos
Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços, em está-
gios, entre outros;
b) “Órgãos municipais”: os definidos como tal na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na sua
redação atual;
c) “Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletivo que:
i) Se dirija ao Município de Cinfães, designadamente, para obter uma informação, iniciar um
procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou
ii) Seja destinatária de algum ato praticado pelo Município.
d) “Terceiro”: qualquer entidade que seja exterior ao Município de Cinfães, independentemente
da sua natureza.
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação Pessoal
1 — O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores e demais colaboradores do Muni-
cípio de Cinfães, tal como definidos na alínea a) do artigo anterior.
2 — Os titulares dos órgãos municipais ficam sujeitos às disposições deste Código na parte
que lhes seja aplicável, em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico a que
se encontram especialmente sujeitos.
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CAPÍTULO II
Princípios de boa conduta administrativa
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1 — No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores e demais
colaboradores do Município de Cinfães devem pautar a sua atuação por princípios rigorosos de
lealdade, responsabilidade, transparência, isenção, honestidade, independência, discrição, profis-
sionalismo e prossecução da política de qualidade e do interesse público.
2 — Os trabalhadores e demais colaboradores, no exercício das suas funções, atividades e
competências, devem igualmente revestir elevados padrões de ética profissional e evitar situações
suscetíveis de originar conflitos de interesses.
Artigo 6.º
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com a Constituição,
a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de
acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 7.º
Princípio da Integridade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem reger -se...
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