Aviso n.º 19975/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Fundo Ambiental

Aviso n.º 19975/2021

Sumário: Apoio a projetos no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

Sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio

I - Enquadramento

As políticas de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.

A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo.

Assistimos nos últimos anos e, em particular, em 2020, com o aparecimento da pandemia da COVID-19 e as subsequentes restrições ao funcionamento dos espaços de restauração, a uma mudança significativa de comportamentos relativamente à compra de refeições em sistemas de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Esta mudança acarretou um aumento significativo do número de embalagens descartáveis em circulação e levou a um aumento muito significativo da produção deste tipo de resíduos. Importa, por isso, encontrar mecanismos mais sustentáveis de assegurar que a entrega destes produtos está alinhada com os objetivos ambientais, permitindo o desenvolvimento das atividades económicas, mesmo num contexto de pandemia, reduzindo os seus custos e respetivos impactos.

Em 2018, foram revistos alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, designadamente a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. As duas Diretivas apontam a prevenção de resíduos como a forma mais eficiente de melhorar a eficiência dos recursos e de reduzir o impacto ambiental dos resíduos, cabendo aos Estados-Membros tomar medidas para facilitar modelos inovadores de produção, de negócio e de consumo que incentivem o aumento do tempo de vida dos produtos e que promovam a reutilização, nomeadamente, através da criação e apoio a regimes de consignação e de devolução-reenchimento. Em particular a Diretiva Embalagens, determina que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e a reutilização das embalagens, atendendo a que a reutilização implica evitar a colocação de novas embalagens no mercado e o aumento do volume de resíduos de embalagens gerados, podendo essas medidas incluir a utilização de sistemas de consignação e a utilização de incentivos económicos.

Em 2019, a iniciativa legislativa ao nível da União Europeia em matéria de plásticos descartáveis - a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, teve por objetivo prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, a qual foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro.

Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia, no que respeita à matéria dos resíduos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, e altera o Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, dando especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos, em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens cada vez mais necessária e mais solicitada pelos cidadãos, à medida que se torna mais premente a efetiva proteção dos ecossistemas naturais.

Prosseguindo o mesmo desígnio, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, criou uma contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e, a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio. Prevê ainda a referida Lei que, durante o ano de 2021, o Governo implemente medidas que fomentem a produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022, atendendo à importância de assegurar, em qualquer caso, um direito de opção do consumidor por alternativas reutilizáveis, em complemento à obrigação dos estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir aceitarem que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Para efeitos do presente Aviso, são aplicáveis as seguintes definições constantes do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro:

a) «Embalagem reutilizável», a embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização;

b) «Embalagem de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável nos termos da definição anterior;

c) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;

d) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas.

Com este propósito, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio à política ambiental do Governo, abre o presente aviso destinado a apoiar a criação e implementação de sistemas inovadores de disponibilização de embalagens reutilizáveis nos regimes de pronto a comer e levar e/ou com entrega ao domicílio.

1 - Objetivos gerais e específicos

1.1 - São objetivos gerais, reduzir a utilização de embalagens de utilização única na restauração e distribuição de refeições, potencialmente geradoras de um volume significativo de resíduos, promovendo o uso de alternativas reutilizáveis que assegurem o cumprimento de critérios de higiene alimentar e segurança dos consumidores, sensibilizando os consumidores para os impactos negativos da utilização massiva de embalagens de utilização única.

1.2 - São objetivos específicos, criar uma solução a custo aceitável que possibilite à restauração a substituição de embalagens descartáveis por embalagens reutilizáveis, nos regimes de pronto a comer e levar e/ou com entrega ao domicílio, promovendo simultaneamente a sustentabilidade ambiental, social e económica desta atividade e possibilitando uma opção aos consumidores. As soluções a implementar devem ter por objetivo:

1.2.1 - O desenvolvimento ou a definição da tipologia de embalagens reutilizáveis a usar, que possam servir uma rede abrangente de estabelecimentos que forneçam refeições em regime de pronto a comer, como alternativa a embalagens equivalentes de utilização única.

1.2.2 - A implementação de um sistema de reutilização direcionado ao fornecimento de refeições em regime de pronto a comer exclusivamente(1) em embalagens reutilizáveis e que assegure:

a) A recolha e entrega de refeições, no caso de estabelecimentos de pronto a comer com entrega ao domicílio;

b) A devolução das embalagens após a sua utilização através da cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual é reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor;

c) A manutenção em utilização de cada embalagem pelo maior número de rotações possível, fomentando a sua devolução após terminada cada utilização, nomeadamente através do recurso a instrumentos económicos que favoreçam essa devolução em bom estado num curto prazo;

d) A devida higienização das embalagens após serem devolvidas pelo consumidor;

e) O devido encaminhamento das embalagens no fim do ciclo de retorno, quando não são passíveis de nova utilização e se transformam em resíduos, nos termos da legislação aplicável.

1.2.3 - O desenvolvimento e implementação de uma plataforma informática que possibilite a massificação do uso deste tipo de sistema pelos consumidores e que possibilite a adesão dos estabelecimentos de pronto a comer, assegurando uma redução substancial da utilização de embalagens de utilização única neste tipo de regimes.

1.2.4 - A sensibilização e consciencialização dos consumidores e dos responsáveis dos estabelecimentos de pronto a comer para os impactes ambientais, em termos de produção de resíduos, mas também económicos, pela necessidade de utilização de mais matérias-primas, devido ao uso de embalagens de utilização única.

2 - Áreas-chave

O projeto a...

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