Aviso n.º 19948/2022

Data de publicação19 Outubro 2022
Data03 Janeiro 2022
Gazette Issue202
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Góis
N.º 202 19 de outubro de 2022 Pág. 381
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GÓIS
Aviso n.º 19948/2022
Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Góis.
António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna
público que, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual redação, 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 13 de setembro e da Assembleia Municipal de 30
de setembro de 2022 foi aprovada a versão definitiva do Regulamento de Atribuição de Benefícios
Fiscais do Município de Góis, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário
da República.
3 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, António Rui de Sousa Godinho
Sampaio.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Góis
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), no artigo 238.º n.º 4, refere que as
autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei. A Lei
n.º 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao Regime Financeiro das Autarquias Locais
e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de outubro, tendo
este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à citada Lei n.º 51/2018.
Assim, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na atual redação, os
municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos cuja receita
tenham direito, incluindo a concessão de benefícios fiscais, isenções e reduções.
Nos termos da referida Lei, cabe à assembleia municipal, mediante proposta da câmara
municipal, aprovar regulamento que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de
isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos
próprios (artigo 16.º, n.º 2).
Ainda nos termos do mesmo diploma, n.º 3 do artigo 16.º, aqueles benefícios fiscais devem ter
em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local e a sua
formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos
por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.
O referido enquadramento legal e a boa situação financeira do Município, demonstrada pela
prestação de contas relativa aos exercícios dos últimos anos, torna possível criar e regulamentar
um regime de reduções/isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto muni-
cipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da Derrama, tendo em vista o apoio às famílias
na fixação de residência permanente no Município de Góis; a operações de reabilitação urbana ou
combate à desertificação; à eficiência energética e serviços de ecossistema dos prédios; às asso-
ciações recreativas e culturais sem fins lucrativos e a premiar o investimento e criação de emprego
no Concelho. No que diz respeito aos custos/benefícios associados ao presente Regulamento,
importa referir que no que concerne aos custos, estes encontram -se diretamente relacionados com
as receitas que o Município de Góis deixará de receber com a atribuição das isenções e reduções,
benefícios fiscais, que venham a ser concedidas aos particulares, associações e empresas que os
solicitarem, pelo que, nesta fase, é ainda impossível de quantificar. Relativamente aos benefícios,
é de destacar o impacto que as medidas terão na economia local, regional, em particular no dia -a-
-dia da vida das empresas, dos cidadãos e das coletividades, recreativas, culturais, desportivas,
sociais e afins do Concelho.
Mais, com estes benefícios fiscais é intenção do Município promover políticas de incentivo à
reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património

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