Aviso n.º 19856/2022

Data de publicação18 Outubro 2022
Data16 Janeiro 2022
Número da edição201
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lisboa
N.º 201 18 de outubro de 2022 Pág. 302
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LISBOA
Aviso n.º 19856/2022
Sumário: Código de Ética e Conduta do Município de Lisboa.
Código de Ética e Conduta do Município de Lisboa
De acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas devem
adotar códigos de conduta para desenvolvimento, nomeadamente, das matérias relativas a ofertas
institucionais e hospitalidade.
O presente Código de Ética e Conduta do Município de Lisboa visa contribuir para o reforço
de uma cultura de rigor e transparência, estabelecendo o conjunto de princípios, valores e com-
portamentos éticos que devem pautar a conduta dos seus políticos eleitos, dos seus dirigentes e
dos seus trabalhadores.
Este Código foi submetido a um processo amplamente participado, no sentido de acolher os
contributos de todos, desde as equipas da edilidade, das unidades orgânicas da Câmara Municipal
de Lisboa e das estruturas representativas dos trabalhadores, tendo sido aprovado por unanimidade
em reunião de Câmara Municipal a 16 de setembro de 2022.
Assim, considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, nomeadamente no
Código do Procedimento Administrativo, e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, procede -se à sua publicação no Diário da República, em anexo ao presente aviso,
do qual faz parte integrante.
10 de outubro de 2022. — O Vice -Presidente,
Filipe Anacoreta Correia. —
A Vereadora,
Joana
Almeida.
Código de Ética e Conduta do Município de Lisboa
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Lisboa (CML) tem como missão definir e executar políticas municipais que
promovam o desenvolvimento do Município de Lisboa nas diversas áreas de interesse público em prol
da melhor qualidade de vida dos seus cidadãos, designadamente ao nível socioeconómico, do orde-
namento do território, da cultura, da educação, do desporto, da segurança, do ambiente, entre outros.
Enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, a prossecução desta missão
exige que a mesma seja pautada pelo rigor e transparência, conferindo a todos os que trabalham
na CML, ou que com ela de algum modo se relacionam, uma responsabilidade acrescida no que
respeita à sua conduta e ao seu desempenho.
A Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, refere
no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a) que as entidades públicas podem elaborar códigos de conduta
com vista a, entre outros objetivos, prevenir a ocorrência de factos suscetíveis de configurar atos de
corrupção ativa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capi-
tais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa,
de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de
segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção
ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública
e, bem assim, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de
factos ou situações acima mencionados de que tenham conhecimento no desempenho das suas
funções, e estabelecer o dever de participação de atividades suscetíveis de criar conflitos de inte-
resses no exercício das mesmas.
Neste contexto, a CML tem vindo a incorporar no âmbito da sua atividade os princípios e os
valores da Administração Pública, nomeadamente quanto à ética profissional e pessoal dos seus
colaboradores e dirigentes na prossecução das suas funções, através da monitorização do Plano de
Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da CML e da avaliação de procedimentos
de controlo interno instituídos nas respetivas áreas de intervenção municipal.
N.º 201 18 de outubro de 2022 Pág. 303
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A adoção dos princípios e normas ora definidos no presente Código de Ética e Conduta constitui
um importante instrumento de gestão, que certamente contribuirá para a consolidação da imagem
do Município de Lisboa junto de todas as partes interessadas e da sociedade em geral.
Na elaboração do presente Código foram observados os princípios normativos do quadro legal
em vigor, tais como a Carta Ética da Administração Pública, o Código do Procedimento Administrativo,
em particular ao nível dos princípios enformadores da atividade administrativa, a Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração, e a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Em matéria relativa à prevenção e combate da corrupção, foram observadas as várias Reco-
mendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, sobre Gestão de Conflitos de Interesse do
Sector Público, de 7 de novembro de 2012 e 8 de janeiro de 2020, a Recomendação da OCDE sobre
Integridade Pública, de 26 de janeiro de 2017, e as medidas de prevenção da corrupção previstas
no Programa de Cumprimento Normativo do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, em
conjugação com a Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova as medidas previstas na Estra-
tégia Nacional Anticorrupção, e com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que prevê a obrigação
de estabelecer um canal de denúncias e o regime geral de proteção de denunciantes de infrações,
transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
Ainda no contexto desta matéria, foi considerado o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, que aprovou o regime
do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, designadamente
o dever de aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios
na internet, para desenvolvimento das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidades,
ao registo de interesses, contendo, nomeadamente, a indicação das atividades desenvolvidas e
respetiva remuneração, os eventuais cargos sociais exercidos, entre outras.
Por conseguinte, com o presente Código de Ética e Conduta, o Município de Lisboa pre-
tende:
Criar um instrumento regulador que estabeleça os princípios e critérios orientadores que
devem presidir e nortear a conduta dos agentes públicos no exercício de funções no Município,
promovendo a boa governação dos recursos públicos, a independência e a responsabilidade na
prossecução e satisfação do interesse público;
Contribuir para o desenvolvimento profissional de todos os agentes, numa perspetiva preven-
tiva, no sentido de diminuir conflitos e clarificar comportamentos;
Fortalecer e renovar o compromisso do Município com a adoção de medidas que melhorem
a confiança das pessoas em relação às instituições e seus representantes, assegurando a integri-
dade institucional e ética, bem como os princípios da transparência, do acesso à informação e da
prestação de contas;
E ainda, pautar o exercício de funções públicas pelos princípios da transparência e fiscaliza-
ção da sua atividade por parte dos cidadãos, assumindo particular importância a matéria relativa
ao registo de interesses, contendo, nomeadamente, a indicação das atividades desenvolvidas e
respetiva remuneração, os eventuais cargos sociais exercidos, bem como os apoios ou benefícios
percebidos por titulares de cargos políticos.
Salienta -se que, no âmbito da promoção de boas práticas e do reforço de uma cultura orga-
nizacional transparente, este Código foi submetido a um processo amplamente participado, que
visou acolher os contributos das diferentes Unidades Orgânicas e dos trabalhadores, através da
auscultação promovida em sede da Rede de Transparência Municipal, bem como das estruturas
representativas dos trabalhadores.
Pelo exposto, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias pelo disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos
do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação
atual, procedeu -se à elaboração do presente Código de Ética e Conduta do Município de Lisboa.
O Código de Ética e Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa
tomada em reunião de 16 de setembro de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT