Aviso n.º 19364/2023

Data de publicação09 Outubro 2023
Gazette Issue195
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cuba
N.º 195 9 de outubro de 2023 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CUBA
Aviso n.º 19364/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Cuba.
Dr. João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, no uso das
competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º ambos do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que por deliberação da
Câmara Municipal de Cuba, tomada na sua na reunião ordinária de 1 de fevereiro de 2023, foi
aprovado o Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Cuba que se publica, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k),
do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4
de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, nas Recomen-
dações do Conselho de Prevenção da Corrupção de 7 de novembro 2012 e de 8 de janeiro de 2020
e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Para constar se lavrou o presente aviso e sua publicação no Diário da República, podendo
também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Cuba, em www.cm-cuba.pt.
Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Cuba
Preâmbulo
Constitui missão da Câmara Municipal de Cuba definir e executar políticas públicas que pro-
movam e salvaguardem os interesses próprios das populações do concelho.
A prossecução do interesse público local exige a todos os intervenientes na atividade
municipal ou que com ela de algum modo se relacionem, uma responsabilidade acrescida no
que respeita à sua conduta e ao seu desempenho, impondo -se a adoção de uma cultura de
rigor e transparência que reforce a confiança dos munícipes e demais partes interessadas na
administração municipal. Os princípios e deveres legalmente consagrados, nomeadamente
na Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, no
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro,
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
no novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públi-
cos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em matéria de garantias de transparência,
independência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público, orientam os
trabalhadores e demais intervenientes na atuação municipal sobre o comportamento expectá-
vel em matéria de integridade no exercício das suas funções, designadamente nas relações
externas e internas.
A Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, que cria o Conselho de Prevenção da Corrupção, estabe-
lece na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 2.º, que as entidades públicas podem elaborar códigos de
conduta com vista a, entre outros objetivos, prevenir a ocorrência de factos suscetíveis de configurar
atos de corrupção ativa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento
de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração
danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de
dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da
obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração
Pública e, bem assim, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades compe-
tentes de factos ou situações acima mencionados de que tenham conhecimento no desempenho
das suas funções, e estabelecer o dever de participação de atividades suscetíveis de criar conflitos
de interesses no exercício das mesmas.
A Recomendação do Conselho da Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, salienta
a necessidade de criar e aplicar medidas que previnam a ocorrência de conflitos de interesses,
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Diário da República, 2.ª série
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nomeadamente através da elaboração de manuais de boas práticas e códigos de conduta em
conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização
Atendendo a que o fenómeno da corrupção ofende a essência do Estado de Direito democrático
e os seus princípios fundamentais, o artigo 7.º do regime geral da prevenção da corrupção (RGPC),
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, veio estabelecer que as
autarquias locais devem adotar um código de conduta que defina um conjunto de princípios, valores
e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo
em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de
exposição das autarquias a estes crimes. Estes desideratos vieram a ser reiterados e reforçados
com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que prevê a obrigação de estabelecer um canal de
denúncias e o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE)
2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e com a Lei n.º 94/2021, de
21 de dezembro, que aprova as medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção. O direito
a uma boa administração está igualmente consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (2010/C 83/02).
Neste contexto, a Câmara Municipal de Cuba procedeu à elaboração do presente Código
de Ética e Conduta, que é um instrumento de autorregulação e que constitui um compromisso do
Município de Cuba com o estrito cumprimento dos mais elevados padrões de conduta ética. Este
Código concretiza os referenciais de conduta pelos quais se deve pautar a atuação municipal, em
linha com a missão, os valores e os princípios do Município, por forma a promover uma cultura
institucional de integridade e transparência que reforce a confiança dos munícipes e demais partes
interessadas na administração municipal.
Pretende -se que a adoção deste Código de Ética e de Conduta contribua para a interiorização
de valores éticos e para o correto e adequado desempenho de funções por todos os trabalhadores
do Município de Cuba.
Este é um Código de todos e para todos, pois a sua adequada aplicação depende da colabo-
ração e empenho de todos.
Os trabalhadores do Município são o seu ativo mais valioso, e como tal impõe -se que assumam
e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, que, de forma indelével, contribua
para a imagem de responsabilidade, integridade, qualidade, rigor e credibilidade do serviço público
prestado pelo Município de Cuba.
Pelo exposto, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias pelo disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos
do disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, todos
na sua redação atual, e do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, procedeu-
-se à elaboração do presente Código de Ética e Conduta da Câmara Municipal de Cuba, que foi
aprovado pelo Órgão Executivo em sua reunião ordinária de 01/02/2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta (doravante designado por Código) é elaborado ao abrigo
do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) in fine do n.º 1
do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no n.º 1 e alínea c) do
n.º 2 do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e nos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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