Aviso n.º 1934/2023

Data de publicação27 Janeiro 2023
Data22 Janeiro 2022
Número da edição20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
N.º 20 27 de janeiro de 2023 Pág. 298
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Aviso n.º 1934/2023
Sumário: Primeira alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto.
José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Desenvolvimento Urbano, torna público,
ao abrigo da competência delegada por Ordem de Serviço n.º NUD/353416/2022/CMP, que, nos
termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua versão atual, a Assembleia Muni-
cipal do Porto aprovou, na sessão de 22 de dezembro de 2022, a 1.ª Alteração do Plano Diretor
Municipal do Porto.
Com este procedimento, é alterado o artigo 76.º B, da Subsecção I (Programa da Orla Costeira
Caminha -Espinho), Secção II, Capítulo II, Título IV do Regulamento do Plano Diretor Municipal do
Porto, que agora se republica.
Torna -se ainda público que, nos termos do artigo 94.º, 192.º, e 193.º do RJIGT, os elementos
que integram esta deliberação podem ser consultados na página eletrónica da Câmara Municipal
do Porto (www.cmporto.pt), e nas instalações do Gabinete do Munícipe.
10 de janeiro de 2023. — O Diretor Municipal de Desenvolvimento Urbano, Eng.º José Eugénio
de Barros Duarte.
Deliberação
Assembleia Municipal do Porto
Assunto: Deliberação sobre a proposta final da 1.ª Alteração ao Plano Diretor
Municipal do Porto. NUD/709927/2022/CMP
Deliberação: Aprovado, por maioria, com 42 votos a favor (20 RM + 9 PS +9 PDS + 3 BE +
+ 1 PAN) e 3 abstenções (CDS).
Sessão Extraordinária de 22 de dezembro de 2022. — O Presidente, Sebastião José Cabral
Feyo de Azevedo — A Primeira -Secretária, Maria Isabel Helbling Menéres Campos.
1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto
Com a entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), aprovado
pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 111/2021, de 11 de agosto, o qual abrange
as faixas marítimas e costeiras da cidade do Porto, o Município procedeu à transposição de um
conjunto de Normas Específicas (NE) do POC -CE, que não implicavam uma decisão autónoma
de planeamento, através do procedimento de alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal
(PDM), conforme previsto no Aviso n.º 1327/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 14, de 20 de janeiro de 2022.
O POC -CE estabelece ainda quatro normas específicas, cuja integração no PDM implica uma
decisão autónoma de planeamento para a sua definição.
A proposta técnica de alteração ao PDM elaborada pelos serviços propõe a alteração do
artigo 76.º B do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto (RPDM), para atualização das
normas do Plano que se revelam incompatíveis com as normas estabelecidas pelo POC -CE, assim
identificadas no Anexo III da RCM n.º 111/2021, de 11 de agosto, conforme disposto no relatório
de alteração do Plano.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial (RJIGT), na sua versão atual, a Assembleia Municipal do Porto aprovou,
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Diário da República, 2.ª série
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na sessão de 22 de dezembro de 2022, a primeira alteração ao Plano Diretor Municipal do
Porto, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Plano Diretor
Municipal.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto
1 — É alterado o artigo 76.º-B do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, por adição
dos n.os 17,18, e 19, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º -B
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 — Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Gal-
gamento e Inundação Costeira — Nível I, deve atender -se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas
últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de
espaços verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas
soluções construtivas e infraestruturais que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas
do mar, tais como:
i) Utilização de pavimentos permeáveis que permitam a absorção do fluxo hídrico pluvial e de
inundação, com uma permeabilidade de pelo menos 80 %;
ii) Promoção de soluções para drenagens naturais e sustentáveis em conjunto com o sistema
de drenagem tradicional que deverão considerar a utilização de vegetação e equipamentos resis-
tentes à água salgada e deverão prever a drenagem das águas;
iii) Utilização de sistemas de drenagem de água pluvial dotados de válvulas de retenção nas
suas descargas na linha de água ou mar;
iv) As alvenarias devem ser resistentes à pressão hidrostática, impacto e imersão;
v) Adoção de técnicas de consolidação de taludes e muros em contenção periférica de espaço
público ou privado, adequadas à erosão costeira e ao avanço das águas do mar;
vi) A utilização de técnicas, materiais construtivos e equipamentos com resistência adequada
ao avanço das águas do mar;
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vii) Infraestruturas de alimentação de redes e de mecanismos de operação de máquinas e eleva-
dores, bem como geradores, quadros elétricos e outras redundâncias que permitam o funcionamento
dos equipamentos, devem adotar soluções construtivas que salvaguardem a sua operacionalidade;
viii) As espécies arbóreas a utilizar devem permitir a estabilização de taludes e a evapotrans-
piração;
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto
quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubri-
dade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade
das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de
classificação, de interesse nacional ou público;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea c), devem ser adotadas
soluções construtivas e infraestruturais que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas
do mar, tais como:
i) Todas as soluções aplicáveis, elencadas na alínea b);
ii) Considerando o nível de inundação costeira expectável definido pelo POC -CE (ZH 7,60m),
deverão ser adotadas soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas, nomeadamente:
Alteração da cota de soleira das habitações para um nível superior ao nível de inundação
expectável definido pelo POC -CE;
As paredes enterradas e/ou abaixo do nível de inundação costeira expectável, devem ser
estanques e resistentes à impulsão hidrostática;
Recurso a equipamentos de bombagem resistentes a ambiente marítimo, ou soluções como a
criação de aberturas, que permitam o equilíbrio das pressões hidrostáticas dentro e fora da edificação,
possibilitando assim a drenagem de água acumulada em resultado de episódio de inundação;
Não são admitidas soluções de rebaixamento do nível freático que comprometam os sistemas
de drenagem;
Devem ser instaladas válvulas de retenção na ligação entre a rede predial e a rede pública
para evitar entrada da água do mar pelos sistemas de drenagem;
iii) Outras que, em sede de projeto, se atestem como adequadas ou necessárias para a sal-
vaguarda de valores patrimoniais;
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de
caves ou de novas unidades funcionais.
18 — Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira — Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao
Galgamento e Inundação Costeira — Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução,
ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem
integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas
do mar, tais como:
a) Todas as soluções aplicáveis elencadas na alínea b) do número anterior;
b) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido
escoamento das águas tais como identificadas na alínea d) do número anterior;
c) Outras que, em sede de projeto, se atestem como adequadas ou necessárias para a sal-
vaguarda de valores patrimoniais.
19 — Na área crítica da Praia dos Ingleses deve atender -se, sempre que possível, à medida
de acomodação, com a finalidade de mudar e adaptar o tipo de ocupação e de atividades humanas
na orla costeira e flexibilizar as infraestruturas existentes, nomeadamente:
a) O aumento da permeabilidade do solo, através da adaptação dos pavimentos e do incre-
mento de áreas verdes;

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