Aviso n.º 1926/2023

Data de publicação27 Janeiro 2023
Data28 Janeiro 2022
Gazette Issue20
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mação
N.º 20 27 de janeiro de 2023 Pág. 283
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAÇÃO
Aviso n.º 1926/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local de
Trabalho do Município de Mação.
Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral
Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, Presidente da Câmara, em cumprimento do
disposto nas alíneas c) e k), do n.º 1, do artigo 71.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, que a Câmara
Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de dezembro de 2022, deliberou aprovar, no uso
da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local de
Trabalho do Município de Mação.
3 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.
Preâmbulo
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, visando reforçar o quadro legislativo para
a prevenção e combate da prática de assédio no trabalho na Administração Pública, procedeu a
alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho. Em consequência, a LTFP incluiu, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º, a obrigação
do empregador público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio
laboral e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações
de assédio no trabalho. O Município de Mação, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1
do artigo 71.º da LTFP, adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao
Assédio Laboral, que tem como princípio a valorização de todos os colaboradores do Município de
Mação e a promoção de um ambiente organizacional saudável, contribuindo para que o local de tra-
balho seja reconhecido como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir
a salvaguarda da integridade moral e liberdade de todas as pessoas que trabalham e/ou colaboram
com o Município de Mação, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua
dignidade individual.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, segui-
damente designado por «Código», enquanto instrumento autorregulador de situações, comporta-
mentos e condutas suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, estabelece um conjunto de
princípios que devem ser observados e respeitados por forma a promover um ambiente de trabalho
saudável, assente nos pilares da dignidade e do respeito.
Artigo 2.º
Objetivos
O Código visa:
1) Defender e promover os valores da não discriminação e do combate contra o assédio moral
e sexual no trabalho;

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