Aviso n.º 1924/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Aviso n.º 1924/2021

Sumário: Primeira alteração ao Aviso n.º 15168/2010, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010.

O Aviso n.º 15168/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, referente aos sítios arqueológicos do Vale do Côa apresenta inexatidão sobre o regime legal aplicável a este conjunto inscrito na lista do Património Mundial.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Aviso n.º 15168/2010, de 30 de julho, que publica a planta de implantação, incluindo a zona especial de proteção, e a planta de localização dos sítios arqueológicos do Vale do Côa incluídos na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO em 1998.

Artigo 2.º

Alteração ao Aviso n.º 15168/2010, de 30 de julho

1 - Os n.os 1 e 2 do Aviso n.º 15168/2010, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, torna-se público que, em 1998, na 22.ª Sessão do Comité do Património Mundial (22COM/1998) que teve lugar em Quioto, no Japão, em dezembro, foram inscritos na lista do Património Mundial da UNESCO os sítios arqueológicos do Vale do Côa, englobando os concelhos de Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Pinhel, no distrito da Guarda.

2 - Publicam-se no anexo i a planta de implantação, incluindo a zona tampão que, para todos os efeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, corresponde a uma zona especial de proteção, e no anexo ii a planta de localização, que podem ser consultadas nos locais e páginas eletrónicas das seguintes entidades: Direção-Geral do...

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