Aviso n.º 19197/2023

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue193
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Valada
N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 378
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE VALADA
Aviso n.º 19197/2023
Sumário: Consulta pública ao projeto do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Consulta pública ao Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Joana Sofia Morgadinho Fabiano, Presidente da Junta de Freguesia de Valada, torna
público que, de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 15 de setembro de 2023,
foi aprovado o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, ao abrigo da alínea h)
do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de
sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em
conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas
instalações da Freguesia sita em Rua 25 de Abril, 2070 -517 Valada, e encontra -se disponível para
consulta na internet (www. freguesiadevalada.pt).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apre-
sentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas à Senhora Presidente
da Junta de Freguesia, para a Rua 25 de Abril, 2070 -517 Valada ou para o endereço eletrónico
(jfvalada@sapo.pt), no prazo acima fixado.
18 de setembro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia, Joana Sofia Morgadinho
Fabiano.
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num
projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em conside-
ração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29
de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionali-
dade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela rea-
lização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

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