Aviso n.º 19174/2023

Data de publicação04 Outubro 2023
Data31 Agosto 2023
Gazette Issue193
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 347
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Aviso n.º 19174/2023
Sumário: Abertura do período de discussão pública da alteração ao Código Regulamentar sobre
Concessão de Apoios — Apoio à Renda.
Abertura do período de discussão pública da Alteração ao Código Regulamentar
sobre Concessão de Apoios — Apoio à Renda
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna
público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 31 de agosto de 2023, deliberou
aprovar a proposta de Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomea-
damente alterar os artigos 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do Título VI do Livro V (Apoios
Sociais), e submeter, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a
consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial
da República Portuguesa.
15 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Apoio à Renda — Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios
(consulta pública)
Artigo 185.º
Definições
É aditada a alínea f) com a seguinte redação:
f) Património mobiliário do agregado familiar, composto pela soma de todos os créditos em
contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, PPR’s
e outros bens mobiliários, de todos os membros do agregado familiar.”
Artigo 186.º
Do cariz temporário
“O apoio à renda assume natureza pecuniária, sendo variável o respetivo montante, possui
caráter transitório, sendo atribuído por um período até 12 meses, renovável mediante a apresen-
tação de nova candidatura”.
Artigo 187.º
Condições de acesso
É alterada a subalínea i) da alínea e) com a seguinte redação:
i) A tipologia seja adequada ao agregado familiar nos termos definidos no artigo 157.º do
presente Código, ou que o valor da renda mensal não seja superior à da tipologia adequada, nas
condições da subalínea ii);
É aditada a alínea f) com a seguinte redação:
f) O agregado familiar não dispor de património mobiliário superior a 15.000,00€ (quinze
mil euros).

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