Aviso n.º 1913/2023
Data de publicação | 27 Janeiro 2023 |
Data | 17 Janeiro 2023 |
Gazette Issue | 20 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Arronches |
N.º 20 27 de janeiro de 2023 Pág. 195
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 1913/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços da
Câmara Municipal de Arronches e respetivo organograma.
Aprova o Regulamento da Organização, estrutura e funcionamento dos serviços
da Câmara Municipal de Arronches e respetivo organograma
Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no
dia 21 de dezembro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 12 do
mesmo mês, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
17 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Arronches
A Câmara Municipal de Arronches, por força do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
procedeu à reorganização dos seus serviços, aprovando na Assembleia Municipal de 21 de dezem-
bro de 2022 o Regulamento da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços da Câmara
Municipal de Arronches.
Assim, face à recente implementação da Lei -quadro da transferência de competências para
as autarquias locais, constante da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, torna -se ainda necessário
proceder a uma nova alteração da organização dos serviços municipais em moldes que lhes
permitiam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e com-
petências.
Assim, se a melhoria das condições de exercício da missão dos órgãos e serviços da Câmara
Municipal de Arronches, radica na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos
administrativos e na racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho
transversal, na agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias
unidades orgânicas:
A Câmara Municipal propõe a aprovação pela Assembleia Municipal, tudo nos termos do dis-
posto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação:
a) De um modelo de estrutura orgânica do tipo misto;
b) Que esse modelo compreenda uma estrutura interna hierarquizada, aplicada às funções
de natureza operativa, para as áreas de atividade que não sejam desenvolvidas no âmbito de pro-
jetos transversais por equipas multidisciplinares e que a mesma seja constituída pelas seguintes
unidades orgânicas flexíveis:
1) Divisão de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos (DOASU);
2) Divisão de Administração, Financeira e Modernização Administrativa (DAFMA);
3) Divisão Educativa e Sócio Cultural (DESC);
c) A definição de um número máximo total de catorze subunidades orgânicas, a criar, alterar
ou extinguir pelo senhor Presidente da Câmara, de acordo com a presente proposta;
d) A manutenção de um Gabinete Florestal, na qual será inserida a Proteção Civil, passando
a chamar -se Gabinete Florestal e de Proteção Civil.
e) A Criação de mais 2 Gabinetes;
f) O Gabinete de Apoio Pessoal é criado por despacho do Presidente da Câmara nos
termos da lei.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
Artigo 1.º
Princípios
1 — A organização, a estrutura e o funcionamento da autarquia e dos serviços deve orientar-
-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da
desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da
melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos,
bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos
no Código do Procedimento Administrativo.
2 — A ação dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento
global e setorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a
melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural
do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação
e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
3 — Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados
os seguintes:
3.1 — Plano Diretor do Município — integrando os aspetos físico -territoriais, económicos,
sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as
bases para a elaboração dos planos e programas de atividades.
3.2 — Plano Estratégico do Município — estabelecendo as grandes linhas de orientação e
as opções fundamentais a considerar na atuação do município, tendo em vista o desenvolvimento
económico, cultural e social do concelho e a qualidade de vida dos seus habitantes.
3.3 — Planos Plurianuais e Programas Anuais de Atividades — sistematizando objetivos e
metas de atuação municipal, definem o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que a
câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.
3.4 — Orçamento -programa anual — alocando os recursos financeiros adequados ao cum-
primento dos objetivos e metas fixados no programa anual de atividades, constitui um quadro de
referência da gestão económica e financeira do município.
4 — A atividade dos Serviços Municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação peri-
ódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico -administrativo
de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas,
bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes/indicadores estatísticos,
relatórios de progresso e análise setoriais, entre outros devem refletir com clareza os resultados
alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.
Artigo 2.º
Delegação de competências
1 — A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das
funções desempenhadas, designadamente pelo pessoal de direção e chefia, deve resultar de um
ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos pela lei, o equilíbrio dos diferentes
níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere
mais adequado.
2 — Nos atos de delegação de competência deve ser sempre indicada a autoridade delegante,
a autoridade delegada e as competências que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as
regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
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