Aviso n.º 1913/2023

Data de publicação27 Janeiro 2023
Data17 Janeiro 2023
Gazette Issue20
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
N.º 20 27 de janeiro de 2023 Pág. 195
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 1913/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços da
Câmara Municipal de Arronches e respetivo organograma.
Aprova o Regulamento da Organização, estrutura e funcionamento dos serviços
da Câmara Municipal de Arronches e respetivo organograma
Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no
dia 21 de dezembro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 12 do
mesmo mês, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
17 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Organização, estrutura e funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Arronches
A Câmara Municipal de Arronches, por força do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro,
procedeu à reorganização dos seus serviços, aprovando na Assembleia Municipal de 21 de dezem-
bro de 2022 o Regulamento da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços da Câmara
Municipal de Arronches.
Assim, face à recente implementação da Lei -quadro da transferência de competências para
as autarquias locais, constante da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, torna -se ainda necessário
proceder a uma nova alteração da organização dos serviços municipais em moldes que lhes
permitiam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e com-
petências.
Assim, se a melhoria das condições de exercício da missão dos órgãos e serviços da Câmara
Municipal de Arronches, radica na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos
administrativos e na racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho
transversal, na agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias
unidades orgânicas:
A Câmara Municipal propõe a aprovação pela Assembleia Municipal, tudo nos termos do dis-
posto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação:
a) De um modelo de estrutura orgânica do tipo misto;
b) Que esse modelo compreenda uma estrutura interna hierarquizada, aplicada às funções
de natureza operativa, para as áreas de atividade que não sejam desenvolvidas no âmbito de pro-
jetos transversais por equipas multidisciplinares e que a mesma seja constituída pelas seguintes
unidades orgânicas flexíveis:
1) Divisão de Obras, Ambiente e Serviços Urbanos (DOASU);
2) Divisão de Administração, Financeira e Modernização Administrativa (DAFMA);
3) Divisão Educativa e Sócio Cultural (DESC);
c) A definição de um número máximo total de catorze subunidades orgânicas, a criar, alterar
ou extinguir pelo senhor Presidente da Câmara, de acordo com a presente proposta;
d) A manutenção de um Gabinete Florestal, na qual será inserida a Proteção Civil, passando
a chamar -se Gabinete Florestal e de Proteção Civil.
e) A Criação de mais 2 Gabinetes;
f) O Gabinete de Apoio Pessoal é criado por despacho do Presidente da Câmara nos
termos da lei.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
Artigo 1.º
Princípios
1 — A organização, a estrutura e o funcionamento da autarquia e dos serviços deve orientar-
-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da
desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da
melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos,
bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos
no Código do Procedimento Administrativo.
2 — A ação dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento
global e setorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a
melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural
do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação
e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
3 — Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados
os seguintes:
3.1 — Plano Diretor do Município — integrando os aspetos físico -territoriais, económicos,
sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as
bases para a elaboração dos planos e programas de atividades.
3.2 — Plano Estratégico do Município — estabelecendo as grandes linhas de orientação e
as opções fundamentais a considerar na atuação do município, tendo em vista o desenvolvimento
económico, cultural e social do concelho e a qualidade de vida dos seus habitantes.
3.3 — Planos Plurianuais e Programas Anuais de Atividades — sistematizando objetivos e
metas de atuação municipal, definem o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que a
câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.
3.4 — Orçamento -programa anual — alocando os recursos financeiros adequados ao cum-
primento dos objetivos e metas fixados no programa anual de atividades, constitui um quadro de
referência da gestão económica e financeira do município.
4 — A atividade dos Serviços Municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação peri-
ódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico -administrativo
de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas,
bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes/indicadores estatísticos,
relatórios de progresso e análise setoriais, entre outros devem refletir com clareza os resultados
alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.
Artigo 2.º
Delegação de competências
1 — A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das
funções desempenhadas, designadamente pelo pessoal de direção e chefia, deve resultar de um
ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos pela lei, o equilíbrio dos diferentes
níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere
mais adequado.
2 — Nos atos de delegação de competência deve ser sempre indicada a autoridade delegante,
a autoridade delegada e as competências que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as
regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.

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