Aviso n.º 18993/2023

Data de publicação02 Outubro 2023
Data07 Janeiro 2023
Gazette Issue191
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Arroios
N.º 191 2 de outubro de 2023 Pág. 371
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ARROIOS
Aviso n.º 18993/2023
Sumário: Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios.
Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)
Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade, Presidente da Junta de Freguesia
de Arroios (Lisboa), torna público que o Projeto de Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de
Arroios (Lisboa) foi submetido a consulta pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º e
dos ns.º 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido dada a possi-
bilidade aos interessados de apresentarem, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado
documento, devidamente publicitado no site da Freguesia.
No seguimento do mesmo, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, o Regulamento do Posto Clínico da
Freguesia de Arroios (Lisboa), foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia, pela Assembleia
de Freguesia de Arroios (Lisboa), na sua sessão ordinária de 7 de setembro de 2023, através da
Proposta n.º 037 -A/2023.
8 de setembro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), Maria
Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade.
Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)
Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)
Nota Justificativa
O direito à saúde é um direito constitucionalmente consagrado e que se encontra previsto,
entre outros, no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
Por sua vez, entre as atribuições legalmente atribuídas às freguesias encontram -se as dos
domínios dos cuidados primários de saúde, ação social e proteção da comunidade (alíneas e), f) e
k) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação em vigor).
A situação socioeconómica em que algumas pessoas se encontram e, por vezes, a “pobreza
envergonhada” impede que alguns cidadãos recorram aos cuidados de saúde de que necessitam, o que
pode conduzir ao aparecimento de sérios obstáculos à prevenção e tratamento de diversas doenças.
A resposta local, de forma a melhor garantir aquele direito consagrado constitucionalmente, foi
tida em conta pela Junta de Freguesia de Arroios ao decidir criar meios necessários à implementação
de serviços sociais de apoio à população, entre outros, na área de cuidados de saúde.
Sendo certo que Portugal tem um Serviço Nacional de Saúde (SNS), universal e geral que é
tendencialmente gratuito — recentemente condecorado por Sua Excelência O Senhor Presidente
da República, pelos serviços prestados a todo os cidadãos — e que esta autarquia considera e
defende que deverá ser a espinha dorsal de todo o sistema de saúde português, a verdade é que
quer a pandemia, quer outros fatores externos ao SNS, têm trazido à evidência algumas insuficiên-
cias deste.
Sem pretender por em causa a necessidade de o SNS garantir, resposta constitucionalmente
consagrada a todos os cidadãos, a proteção da saúde a todos, entende esta Freguesia que, perante
o elevado número utentes, muitos deles idosos, que viram agravadas as suas condições económi-
cas e sociais, e dado que existem, reconhecidamente, algumas insuficiências no SNS, poder -se
ajudar este, sempre no respeito pelo princípio da subsidiariedade e pela defesa do bem -estar das
suas populações.

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