Aviso n.º 18993/2023
| Data de publicação | 02 Outubro 2023 |
| Data | 07 Janeiro 2023 |
| Número da edição | 191 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Freguesia de Arroios |
N.º 191
2 de outubro de 2023
Pág. 371
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ARROIOS
Aviso n.º 18993/2023
Sumário: Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios.
Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)
Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade, Presidente da Junta de Freguesia
de Arroios (Lisboa), torna público que o Projeto de Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de
Arroios (Lisboa) foi submetido a consulta pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º e
dos ns.º 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido dada a possi-
bilidade aos interessados de apresentarem, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado
documento, devidamente publicitado no site da Freguesia.
No seguimento do mesmo, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, o Regulamento do Posto Clínico da
Freguesia de Arroios (Lisboa), foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia, pela Assembleia
de Freguesia de Arroios (Lisboa), na sua sessão ordinária de 7 de setembro de 2023, através da
Proposta n.º 037 -A/2023.
8 de setembro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), Maria
Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade.
Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)
Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)
Nota Justificativa
O direito à saúde é um direito constitucionalmente consagrado e que se encontra previsto,
entre outros, no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
Por sua vez, entre as atribuições legalmente atribuídas às freguesias encontram -se as dos
domínios dos cuidados primários de saúde, ação social e proteção da comunidade (alíneas e), f) e
k) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação em vigor).
A situação socioeconómica em que algumas pessoas se encontram e, por vezes, a “pobreza
envergonhada” impede que alguns cidadãos recorram aos cuidados de saúde de que necessitam, o que
pode conduzir ao aparecimento de sérios obstáculos à prevenção e tratamento de diversas doenças.
A resposta local, de forma a melhor garantir aquele direito consagrado constitucionalmente, foi
tida em conta pela Junta de Freguesia de Arroios ao decidir criar meios necessários à implementação
de serviços sociais de apoio à população, entre outros, na área de cuidados de saúde.
Sendo certo que Portugal tem um Serviço Nacional de Saúde (SNS), universal e geral que é
tendencialmente gratuito — recentemente condecorado por Sua Excelência O Senhor Presidente
da República, pelos serviços prestados a todo os cidadãos — e que esta autarquia considera e
defende que deverá ser a espinha dorsal de todo o sistema de saúde português, a verdade é que
quer a pandemia, quer outros fatores externos ao SNS, têm trazido à evidência algumas insuficiên-
cias deste.
Sem pretender por em causa a necessidade de o SNS garantir, resposta constitucionalmente
consagrada a todos os cidadãos, a proteção da saúde a todos, entende esta Freguesia que, perante
o elevado número utentes, muitos deles idosos, que viram agravadas as suas condições económi-
cas e sociais, e dado que existem, reconhecidamente, algumas insuficiências no SNS, poder -se -á
ajudar este, sempre no respeito pelo princípio da subsidiariedade e pela defesa do bem -estar das
suas populações.
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2 de outubro de 2023
Pág. 372
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Assim, considera esta autarquia que a existência de um posto clínico, na dependência e
promovido pela Freguesia de Arroios (Lisboa), poderá ser uma mais -valia para este objetivo, aliás
em linha com o que é praticado por diversas autarquias, algumas na área do município de Lisboa.
Esta iniciativa tem, nestes termos, como objetivo e sentido o de encetar esforços para que todos
juntos e em colaboração podermos prestar a todas as pessoas os cuidados de saúde a que têm
direito, sinalizando casos e prestando a assistência adequada, sempre que o SNS, por quaisquer
circunstâncias, não o possa fazer em tempo e modo útil.
Pretende -se, assim, que o presente instrumento constitua um meio de proporcionar serviços
de saúde especializados a residentes e não residentes, verificados os requisitos nele previstos.
Não se pretende com esta iniciativa, reitera -se, ocupar a posição do Estado e do SNS,
sobre quem recai assegurar o direito à proteção da saúde, mas sim defender os interesses
dos moradores, trabalhadores e tantos outros, definindo as áreas de intervenção prioritárias
no domínio dos cuidados de saúde básicos e outros serviços complementares no âmbito da
saúde.
No tocante aos preços cobrados pela prestação de serviços clínicos, consultas, tratamentos
médicos e de enfermagem, foi tido em conta o princípio da proporcionalidade, entre o custo efetivo
do serviço prestado, que inclui os custos com equipamentos, materiais utilizados e pagamento do
serviço aos trabalhadores e prestadores e o valor cobrado ao utente e o princípio da adequação
entre estes dois vetores.
De igual modo, entendeu -se fazer uma diferenciação positiva no preço cobrado aos residentes
e aos não residentes, de modo a beneficiar os primeiros, na qualidade de sujeitos primordiais a
quem se dirige o serviço clínico, atendendo a que constituem atribuições das autarquias locais a
promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, mas não querendo,
ainda assim, deixar de considerar todos aqueles que possam ter necessidade de aceder a serviços
de saúde, garantindo, pois, a todos o acesso a este serviço de saúde.
Foi realizado um estudo económico -financeiro que permitiu avançar com os preços a praticar
ao abrigo deste Regulamento e dos serviços a prestar.
Assim, a nível da ponderação dos custos e benefícios desta iniciativa considera a Freguesia
de Arroios (Lisboa) que os benefícios superam totalmente os custos inerentes, na medida em
que a atribuição de serviços de saúde, com um quadro de técnicos credenciados para o efeito
das especialidades a implementar, permitirá assegurar que a população consiga ter apoio no
tratamento e/ou prevenção de doenças, que será sempre complementar aos serviços de saúde
que o Estado Português, nomeadamente através do SNS, tem o dever de implementar e fazer
cumprir.
Face ao exposto, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 100.º, conjugado com os n.os 1
e 2 do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento
foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, tendo -se procedido, para o efeito, à
publicação do respetivo anúncio na 2.ª série do Diário da República, em 06/07/2023, para que os
interessados pudessem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Arroios (Lis-
boa), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do anúncio da discussão pública
do, então, projeto de Regulamento, ou seja, entre 06/08/2023 e 05/08/ 2023.
No mesmo período foi dado conhecimento aos membros da Assembleia de Freguesia para,
querendo, se pronunciarem sobre o presente regulamento, os quais tiveram, assim, oportunidade
de efetuar sugestões e propostas.
Artigo 1.º
Disposições gerais
O presente Regulamento visa estabelecer e regular o funcionamento do Posto Clínico da
Freguesia de Arroios, localizado na Freguesia de Arroios, Lisboa, que tem como principal objetivo
a prestação de cuidados e serviços primários de saúde à população, bem como a promoção da
aprendizagem da adoção de estilos de vida compatíveis com a promoção da saúde.
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