Aviso n.º 18993/2023

Data de publicação02 Outubro 2023
Data07 Janeiro 2023
Número da edição191
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Arroios

N.º 191 

2 de outubro de 2023 

Pág. 371

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 FREGUESIA  DE  ARROIOS

Aviso n.º 18993/2023

Sumário: Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios.

Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade, Presidente da Junta de Freguesia 

de Arroios (Lisboa), torna público que o Projeto de Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de 
Arroios (Lisboa) foi submetido a consulta pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º e 
dos ns.º 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido dada a possi-
bilidade aos interessados de apresentarem, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado 
documento, devidamente publicitado no site da Freguesia.

No seguimento do mesmo, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a 

alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela 
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, o Regulamento do Posto Clínico da 
Freguesia de Arroios (Lisboa), foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia, pela Assembleia 
de Freguesia de Arroios (Lisboa), na sua sessão ordinária de 7 de setembro de 2023, através da 
Proposta n.º 037 -A/2023.

8 de setembro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), Maria 

Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade.

Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Projeto do Regulamento do Posto Clínico da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Nota Justificativa

O direito à saúde é um direito constitucionalmente consagrado e que se encontra previsto, 

entre outros, no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.

Por sua vez, entre as atribuições legalmente atribuídas às freguesias encontram -se as dos 

domínios dos cuidados primários de saúde, ação social e proteção da comunidade (alíneas e), f) e 
k
) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, 
de 12 de setembro, na redação em vigor).

A situação socioeconómica em que algumas pessoas se encontram e, por vezes, a “pobreza 

envergonhada” impede que alguns cidadãos recorram aos cuidados de saúde de que necessitam, o que 
pode conduzir ao aparecimento de sérios obstáculos à prevenção e tratamento de diversas doenças.

A resposta local, de forma a melhor garantir aquele direito consagrado constitucionalmente, foi 

tida em conta pela Junta de Freguesia de Arroios ao decidir criar meios necessários à implementação 
de serviços sociais de apoio à população, entre outros, na área de cuidados de saúde.

Sendo certo que Portugal tem um Serviço Nacional de Saúde (SNS), universal e geral que é 

tendencialmente gratuito — recentemente condecorado por Sua Excelência O Senhor Presidente 
da República, pelos serviços prestados a todo os cidadãos — e que esta autarquia considera e 
defende que deverá ser a espinha dorsal de todo o sistema de saúde português, a verdade é que 
quer a pandemia, quer outros fatores externos ao SNS, têm trazido à evidência algumas insuficiên-
cias deste.

Sem pretender por em causa a necessidade de o SNS garantir, resposta constitucionalmente 

consagrada a todos os cidadãos, a proteção da saúde a todos, entende esta Freguesia que, perante 
o elevado número utentes, muitos deles idosos, que viram agravadas as suas condições económi-
cas e sociais, e dado que existem, reconhecidamente, algumas insuficiências no SNS, poder -se -á 
ajudar este, sempre no respeito pelo princípio da subsidiariedade e pela defesa do bem -estar das 
suas populações.


N.º 191 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Assim, considera esta autarquia que a existência de um posto clínico, na dependência e 

promovido pela Freguesia de Arroios (Lisboa), poderá ser uma mais -valia para este objetivo, aliás 
em linha com o que é praticado por diversas autarquias, algumas na área do município de Lisboa.

Esta iniciativa tem, nestes termos, como objetivo e sentido o de encetar esforços para que todos 

juntos e em colaboração podermos prestar a todas as pessoas os cuidados de saúde a que têm 
direito, sinalizando casos e prestando a assistência adequada, sempre que o SNS, por quaisquer 
circunstâncias, não o possa fazer em tempo e modo útil.

Pretende -se, assim, que o presente instrumento constitua um meio de proporcionar serviços 

de saúde especializados a residentes e não residentes, verificados os requisitos nele previstos.

Não se pretende com esta iniciativa, reitera -se, ocupar a posição do Estado e do SNS, 

sobre quem recai assegurar o direito à proteção da saúde, mas sim defender os interesses 
dos moradores, trabalhadores e tantos outros, definindo as áreas de intervenção prioritárias 
no domínio dos cuidados de saúde básicos e outros serviços complementares no âmbito da 
saúde.

No tocante aos preços cobrados pela prestação de serviços clínicos, consultas, tratamentos 

médicos e de enfermagem, foi tido em conta o princípio da proporcionalidade, entre o custo efetivo 
do serviço prestado, que inclui os custos com equipamentos, materiais utilizados e pagamento do 
serviço aos trabalhadores e prestadores e o valor cobrado ao utente e o princípio da adequação 
entre estes dois vetores.

De igual modo, entendeu -se fazer uma diferenciação positiva no preço cobrado aos residentes 

e aos não residentes, de modo a beneficiar os primeiros, na qualidade de sujeitos primordiais a 
quem se dirige o serviço clínico, atendendo a que constituem atribuições das autarquias locais a 
promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, mas não querendo, 
ainda assim, deixar de considerar todos aqueles que possam ter necessidade de aceder a serviços 
de saúde, garantindo, pois, a todos o acesso a este serviço de saúde.

Foi realizado um estudo económico -financeiro que permitiu avançar com os preços a praticar 

ao abrigo deste Regulamento e dos serviços a prestar.

Assim, a nível da ponderação dos custos e benefícios desta iniciativa considera a Freguesia 

de Arroios (Lisboa) que os benefícios superam totalmente os custos inerentes, na medida em 
que a atribuição de serviços de saúde, com um quadro de técnicos credenciados para o efeito 
das especialidades a implementar, permitirá assegurar que a população consiga ter apoio no 
tratamento e/ou prevenção de doenças, que será sempre complementar aos serviços de saúde 
que o Estado Português, nomeadamente através do SNS, tem o dever de implementar e fazer 
cumprir.

Face ao exposto, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 100.º, conjugado com os n.os 1 

e 2 do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento 
foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, tendo -se procedido, para o efeito, à 
publicação do respetivo anúncio na 2.ª série do Diário da República, em 06/07/2023, para que os 
interessados pudessem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Arroios (Lis-
boa), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do anúncio da discussão pública 
do, então, projeto de Regulamento, ou seja, entre 06/08/2023 e 05/08/ 2023.

No mesmo período foi dado conhecimento aos membros da Assembleia de Freguesia para, 

querendo, se pronunciarem sobre o presente regulamento, os quais tiveram, assim, oportunidade 
de efetuar sugestões e propostas.

Artigo 1.º

Disposições gerais

O presente Regulamento visa estabelecer e regular o funcionamento do Posto Clínico da 

Freguesia de Arroios, localizado na Freguesia de Arroios, Lisboa, que tem como principal objetivo 
a prestação de cuidados e serviços primários de saúde à população, bem como a promoção da 
aprendizagem da adoção de estilos de vida compatíveis com a promoção da saúde.


...

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