Aviso n.º 18845/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
Gazette Issue190
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Sertã
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 306
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA SERTÃ
Aviso n.º 18845/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Sertã.
Código de Ética e Conduta do Município de Sertã
Dr. Carlos Alberto de Miranda, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público que,
ao abrigo da competência constante na alínea t), n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com
o artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas devem adotar códigos de
conduta para desenvolvimento, nomeadamente, das matérias relativas a ofertas institucionais e
hospitalidade.
O presente Código de Ética e Conduta do Município da Sertã visa contribuir para o reforço de
uma cultura de rigor e transparência, estabelecendo o conjunto de princípios, valores e compor-
tamentos éticos que devem pautar a conduta dos seus políticos eleitos, dos seus dirigentes e dos
seus trabalhadores.
Este Código de Ética e Conduta do Município de Sertã foi aprovado por deliberação da Câmara
Municipal de Sertã, a 08 de setembro de 2023.
Assim, considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, nomeadamente no
Código do Procedimento Administrativo, e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, procede -se à sua publicação no Diário da República, em anexo ao presente aviso,
do qual faz parte integrante.
14 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Alberto de Miranda.
Código de Ética e Conduta do Município de Sertã
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Sertã (CMS) tem como missão definir e executar políticas municipais
que promovam o desenvolvimento do Município de Sertã nas diversas áreas de interesse público
em prol da melhor qualidade de vida dos seus cidadãos, designadamente ao nível socioeconómico,
do ordenamento do território, da cultura, da educação, do desporto, da segurança, do ambiente,
entre outros.
Enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, a prossecução desta missão
exige que a mesma seja pautada pelo rigor e transparência, conferindo a todos os que trabalham
na CMS, ou que com ela de algum modo se relacionam, uma responsabilidade acrescida no que
respeita à sua conduta e ao seu desempenho.
O Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção
(MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e
poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade
de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas e aprova o regime
geral da prevenção da corrupção (RGPC),o Conselho de Prevenção da Corrupção, refere no seu
artigo 7.º que as entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto
de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de
ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações
conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes com vista a, entre outros objetivos,
prevenir a ocorrência de factos suscetíveis de configurar atos de corrupção e infrações conexas,
considerando -se os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato,
participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influên-
cia, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito e, bem
assim, facilitar aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos

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