Aviso n.º 18745/2023

Data de publicação28 Setembro 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição189
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Frades

N.º 189 

28 de setembro de 2023 

Pág. 208

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FRADES

Aviso n.º 18745/2023

Sumário: Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento do Município de Oliveira de Frades.

Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento do Município de Oliveira de Frades

João Carlos Ferreira Valério, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, torna 

público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de 
Oliveira de Frades, na sessão ordinária de 01 de setembro de 2023, deliberou aprovar, mediante 
proposta da Câmara Municipal, o Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento do Município de 
Oliveira de Frades, cujo teor a seguir se publica.

11 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, João Carlos Ferreira Valério.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento

do Município de Oliveira de Frades

Nota Justificativa

O Município de Oliveira de Frades tem vindo a promover a oferta de habitação, nomeadamente 

para famílias de rendimentos baixos, no âmbito do arrendamento apoiado para habitação, nos termos 
da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Sem prejuízo disso, é hoje patente uma dificuldade cada vez maior para as famílias com rendi-

mentos médios conseguirem encontrar uma habitação no mercado de arrendamento habitacional, 
em consequência do aumento do valor das rendas praticadas, em especial, no centro da vila.

Os mais jovens vêm -se confrontados com a inexistência no mercado habitacional de uma 

habitação que vá de encontro às suas necessidades e expectativas, dificultando a sua autonomia 
face ao núcleo familiar em que se inserem e empurrando -os para fora do concelho.

Torna -se por isso necessário criar programas de arrendamento de habitações a valores inter-

médios, permitindo à comunidade aceder ou manter uma habitação adequada no mercado, sem 
que isso implique o esgotamento do orçamento familiar.

O Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, 

prevê, nos termos do seu artigo 23.º, a possibilidade de compatibilidade de programas municipais 
com a promoção de oferta para arrendamento habitacional.

Pretende -se criar um programa municipal com uma oferta alargada de habitação para arren-

damento a preços reduzidos, compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, de acordo 
com a taxa de esforço e tipologia de modo a colmatar as necessidades habitacionais das famílias 
cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime 
de renda apoiada e ou apoio municipal ao arrendamento, mas não lhes permite aceder ao mercado 
de arrendamento habitacional.

Ficam assim criadas as condições necessárias para que o Município de Oliveira de Frades, 

com recursos próprios assuma uma eficaz, eficiente e competente gestão do Programa Municipal 
de Apoio ao Arrendamento ao longo da vida útil dos contratos de arrendamento e de subarrenda-
mento a celebrar.

Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota jus-

tificativa do projeto de Regulamento dever ser acompanhada por uma ponderação dos custos e 
benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua -se, desde logo, que as medidas aqui propostas 

constituem a forma do Município de Oliveira de Frades de criar um programa municipal que vá de 
encontro às necessidades habitacionais da população, sendo uma decorrência lógica do disposto 
no artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Os encargos que possam resultar do Programa Municipal estabelecido no presente Regula-

mento têm cobertura no orçamento do Município de Oliveira de Frades.

O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição 

da República Portuguesa; nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do 
artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 
12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

O presente Regulamento estabelece a forma e condições de acesso a habitação adequada 

e com valores compatíveis com o rendimento dos candidatos, definindo ainda as regras e critérios 
de seleção dos candidatos através de procedimento concursal e as regras, direitos e deveres do 
Município e dos senhorios no âmbito do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento promovido 
pelo Município de Oliveira de Frades.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável às habitações que se destinam a agregados habitacio-

nais de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Oliveira de Frades, 
abrangendo todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município, em regime de renda a 
preço reduzido.

Artigo 3.º

Fim das habitações

1 — As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam -se exclusivamente 

à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.

2 — É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, one-

rosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do subarrendatário ou de qualquer elemento do 
seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, a hospedagem ou o comodato.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram -se as seguintes definições gerais:

a) «Arrendatário», Município que celebra o contrato de arrendamento;
b) «Subarrendatário», pessoa singular que celebre contrato de subarrendamento habitacional;
c) «Candidato», pessoa maior de idade que se candidata ao acesso à habitação a preços 

reduzidos, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;

d) «Candidatura», ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a 

participação num concurso para atribuição de habitação e da qual fazem parte os membros do 
respetivo agregado habitacional e familiar;

e) «Habitação a preço reduzido», imóvel com utilização habitacional destinado a primeira habi-

tação, com valor de renda compatível com o rendimento do agregado familiar ou habitacional;


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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

f) «Tipologia habitacional», tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ 

representa o número de quartos;

g) «Agregado habitacional», o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da 

existência ou não de laços de parentesco, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto 
candidatos ao acesso a uma habitação que lhes venha a ser atribuída no âmbito do presente Regu-
lamento, incluindo os respetivos membros dependentes;

h) «Rendimento mensal bruto (RMB)», o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos 

auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerado nos termos do artigo 14.º do 
Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;

i) «Taxa de esforço», percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida 

pela habitação e o rendimento mensal bruto do agregado habitacional.

Artigo 5.º

Meios eletrónicos

O procedimento de candidatura ao programa desenvolvido no âmbito do presente Regulamento 

realiza -se, preferencialmente, em sítio eletrónico do Município de Oliveira de Frades, assim como 
todas as comunicações inerentes ao procedimento, sem...

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