Aviso n.º 18675/2021

Data de publicação01 Outubro 2021
Data07 Julho 2021
Gazette Issue192
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 192 1 de outubro de 2021 Pág. 290
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Aviso n.º 18675/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Teleassistência.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público
que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 07 de julho de 2021 e
de Assembleia Municipal de 16 de setembro de 2021 e nos termos e em cumprimento do disposto
no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Teleassistência.
20 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
Com o virar do século, o crescente envelhecimento populacional representa um desafio para
as sociedades modernas exigindo, indubitavelmente, o desenvolvimento de políticas transversais
a incidir em diferentes setores da sociedade. À semelhança de outros países, prevê -se que no
decurso das próximas décadas se assista em Portugal a uma inversão demográfica da população,
esperando -se que a população com 65 anos ou mais aumente para os 37 % até 2065. O avolumar
deste segmento da população, aliado ao facto de se registar uma expectável perda da população,
evidencia que estamos perante um país caracterizado por um “inverno demográfico”.
O concelho de Palmela, embora não se apresente como um dos mais envelhecidos da Pe-
nínsula de Setúbal, acompanha, também essa tendência, tendo vindo a registar o aumento deste
segmento da população, de acordo com os últimos recenseamentos à população, e que traduzem
a realidade das duas últimas décadas.
No conjunto das flutuações e dinâmicas demográficas, é igualmente relevante considerar o
número crescente de pessoas idosas que vivem sozinhas no seu agregado. Trata -se de um seg-
mento da população particularmente pertinente quando a estes agregados se associam condições
de isolamento, trazidas por um povoamento disperso ou ruralidade, ou ainda quando acresce uma
insuficiente rede de apoio, familiar, comunitária ou institucional.
Contribuir para que estas pessoas idosas, envelheçam no seu lar, com conforto, autonomia e
dignidade, tem sido uma preocupação dos últimos anos e que ganhou destaque na literatura pela
terminologia “Ageing in place” — envelhecer na comunidade. Trata -se de uma preocupação que
procura adiar a institucionalização, permitindo à pessoa idosa que, se assim o desejar, envelhecer
no seu contexto de referência, no seu ambiente, no seu lugar.
É neste quadro demográfico que se considera pertinente a criação de estratégias minimizadoras
de situações de isolamento e solidão, promotoras da proximidade, que facilitem a segurança e o bem-
-estar das populações em situação de vulnerabilidade social, sobretudo das pessoas mais idosas.
No conjunto de variadas soluções, os sistemas de teleassistência apresentam -se como
dispositivos, criados a partir de recursos tecnológicos, que pretendem minimizar o isolamento,
constituindo -se como um meio de socorro.
No concelho de Palmela, decorrida uma fase experimental do serviço de Teleassistência que
permitiu no decurso de um ano abranger cerca de 70 munícipes, concluiu -se pela sua importância
enquanto dispositivo que pode contribuir, significativamente, para uma resposta rápida e adequada,
numa eventual situação de emergência.
Importa, pois, no quadro da intervenção municipal, criar um instrumento regulador do acesso
a este serviço, que seja simultaneamente, acessível, transparente, e que promova equitativamente
e democraticamente o acesso a este recurso, a quem dele necessite.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 7 do ar-
tigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências
previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime

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