Aviso n.º 1863/2023
Data de publicação | 26 Janeiro 2023 |
Data | 11 Janeiro 2023 |
Número da edição | 19 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de São Pedro Fins |
N.º 19 26 de janeiro de 2023 Pág. 507
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO PEDRO FINS
Aviso n.º 1863/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, publica -se o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da
Freguesia de São Pedro Fins, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de
2022/12/29, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião ordinária de 2022/12/21,
cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Edital n.º 1776/2022, de 24 de
novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 227.
11 de janeiro de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro Fins, Douto-
ra Raquel Adriana Salgado Azevedo Freitas.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
atual redação, que dispõe que as freguesias podem criar taxas nos termos do Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro) e com respeito pelos princípios
da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia.
O artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prescreve que a criação de taxas
é efetuada por regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia, contendo obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de
cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira relativamente ao valor
das taxas (os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, e futuros investimentos realiza-
dos ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento
e outras formas de extinção da prestação tributária e, ainda, a admissibilidade do pagamento em
prestações.
Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de
efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da
República.
Na elaboração deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou
atender -se fundamentalmente a dois aspetos:
a) O valor das taxas é fixado em função do princípio da proporcionalidade, não devendo ultra-
passar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
b) A criação de taxas deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local,
atendendo à necessidade da freguesia arrecadar receitas para fazer face às suas despesas e,
simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 53 -E/2006, de 23 de dezembro, bem como os
princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos arti-
gos 4.º e 5.º, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas, por
forma a evitar situações de desigualdade. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios
de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Do presente Regulamento fazem parte a Tabela de Taxas e Licenças, os respetivos valores e
método de cálculo aplicáveis, isenções e reduções.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, conjugado com o previsto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 75/2013 de 3 de setembro)
e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 23 de dezembro) é
aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para vigorar na Freguesia de São
Pedro Fins.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação,
cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da freguesia, fazendo parte integrante
do mesmo a Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins.
2 — O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança,
pagamento das taxas e preços da Freguesia de São Pedro Fins, as isenções, reduções e agrava-
mentos, bem como o regime das contraordenações.
3 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação
dos preços pela Freguesia de São Pedro Fins.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis,
designadamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Regime Geral das Contraordenações;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
i) O Código do Procedimento Administrativo;
j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas
aos cidadãos ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões,
termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos,
fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;
b) Pelo registo e concessão de licenças de animais de companhia;
c) Pela realização de serviços cemiteriais: inumações, exumações, trasladações, concessões
de jazigos e sepulturas, licenciamento para colocação de pedras mármores, licenciamento para
realização de obras, entre outros;
d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
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