Aviso n.º 1863/2023

Data de publicação26 Janeiro 2023
Data11 Janeiro 2023
Número da edição19
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Pedro Fins
N.º 19 26 de janeiro de 2023 Pág. 507
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO PEDRO FINS
Aviso n.º 1863/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, publica -se o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da
Freguesia de São Pedro Fins, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de
2022/12/29, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião ordinária de 2022/12/21,
cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Edital n.º 1776/2022, de 24 de
novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 227.
11 de janeiro de 2023. A Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro Fins, Douto-
ra Raquel Adriana Salgado Azevedo Freitas.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
atual redação, que dispõe que as freguesias podem criar taxas nos termos do Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro) e com respeito pelos princípios
da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia.
O artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prescreve que a criação de taxas
é efetuada por regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia, contendo obrigatoriamente,
sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de
cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira relativamente ao valor
das taxas (os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, e futuros investimentos realiza-
dos ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento
e outras formas de extinção da prestação tributária e, ainda, a admissibilidade do pagamento em
prestações.
Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de
efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da
República.
Na elaboração deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou
atender -se fundamentalmente a dois aspetos:
a) O valor das taxas é fixado em função do princípio da proporcionalidade, não devendo ultra-
passar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
b) A criação de taxas deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local,
atendendo à necessidade da freguesia arrecadar receitas para fazer face às suas despesas e,
simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 53 -E/2006, de 23 de dezembro, bem como os
princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos arti-
gos 4.º e 5.º, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas, por
forma a evitar situações de desigualdade. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios
de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Do presente Regulamento fazem parte a Tabela de Taxas e Licenças, os respetivos valores e
método de cálculo aplicáveis, isenções e reduções.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, conjugado com o previsto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 75/2013 de 3 de setembro)
e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 23 de dezembro) é
aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para vigorar na Freguesia de São
Pedro Fins.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação,
cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da freguesia, fazendo parte integrante
do mesmo a Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins.
2 — O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança,
pagamento das taxas e preços da Freguesia de São Pedro Fins, as isenções, reduções e agrava-
mentos, bem como o regime das contraordenações.
3 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação
dos preços pela Freguesia de São Pedro Fins.
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis,
designadamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Regime Geral das Contraordenações;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
i) O Código do Procedimento Administrativo;
j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas
aos cidadãos ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões,
termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos,
fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;
b) Pelo registo e concessão de licenças de animais de companhia;
c) Pela realização de serviços cemiteriais: inumações, exumações, trasladações, concessões
de jazigos e sepulturas, licenciamento para colocação de pedras mármores, licenciamento para
realização de obras, entre outros;
d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

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