Aviso n.º 18624/2021

Data de publicação01 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Lisboa

Aviso n.º 18624/2021

Sumário: Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de Ano -curso de licenciatura em Enfermagem.

No contexto do ensino superior preconiza-se uma significativa mudança, de acordo com os novos paradigmas da formação. Assim, a formação centra-se no processo de aprendizagem dos estudantes, na globalidade do seu trabalho e nas competências que devem adquirir em função do posterior exercício da profissão, projetando-a para várias etapas da vida de adulto, em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.

A criação de um sistema de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer System) constitui um dos instrumentos mais relevantes desta política europeia de evolução do paradigma formativo. Nesta conceção, os estudantes desempenham o papel central, e assumem a aprendizagem entre a diversidade de formas e metodologias de ensino. Nele, a avaliação e a creditação devem considerar a globalidade do trabalho de formação das horas de contacto (sessões letivas teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, trabalho de campo, seminários, estágios e orientação tutorial) e as horas de estudo individual e em grupo, bem como as atividades relacionadas com a avaliação.

A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, no seguimento dos seus Estatutos (Despacho Normativo n.º 16/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, 7 de abril de 2009), empenhada na prossecução dos compromissos resultantes dos desenvolvimentos do Processo de Bolonha, e dando cumprimento ao disposto na legislação em vigor, estabelece que o Curso de Licenciatura em Enfermagem se rege pelo presente Regulamento de Frequência, Avaliação, Precedência, Prescrição e Transição de Ano.

Este Regulamento tem por objetivo garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo processo de Bolonha e pela legislação regulamentar, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, em matéria de frequência, transição de ano, precedências, avaliação, prescrições e classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101 do código de procedimento administrativo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - Este regulamento define o regime de frequência, avaliação, precedência, prescrição, transição de ano e classificação final do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - O regulamento aplica-se a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso de Licenciatura.

Artigo 2.º

Conceitos

Entende-se por:

1 - «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.

2 - «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

a) Obtenção de um determinado grau académico;

b) Conclusão de um curso não conferente de grau académico;

c) Reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

3 - «Ano curricular» e «semestre curricular» são as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, no decurso de um ano, ou de um semestre.

4 - «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões letivas de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões de orientação de tipo tutorial ou estágio/ensino clínico.

5 - «Créditos de uma unidade curricular» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.

6 - «Diploma» o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere.

7 - «Estudante regularmente inscrito» é o estudante inscrito no ano letivo vigente e sem pagamentos de propinas em atraso.

8 - «Estudante com estatuto especial» o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela ESEL, designadamente, dirigentes associativos estudantis, atletas de alta competição e atletas-universitários, militares, bombeiros, trabalhadores-estudantes, confissões religiosas, mães/pais estudantes e outros.

9 - Modalidades de avaliação:

a) «Avaliação contínua» é a que permite acompanhar, de uma forma regular, o progresso do trabalho e aproveitamento do estudante ao longo do período de lecionação da unidade curricular. É cumulativa e efetua-se tendo em atenção os parâmetros e critérios estabelecidos no início da unidade curricular;

b) «Avaliação periódica» é a que corresponde à apreciação pontual do aproveitamento do estudante, em momentos e modalidades estabelecidos no início da unidade curricular, de acordo com os critérios estabelecidos;

c) «Avaliação por exame final» pressupõe a apreciação do aproveitamento através da realização de prova de avaliação no término do ano ou do semestre, num período calendarizado à priori.

10 - Tipos de prova:

a) «Prova escrita» consiste num momento de avaliação, em que o estudante responde diretamente e por escrito a um enunciado de questões ou através de um trabalho escrito individual ou em grupo;

b) «Prova oral» conjunto de questões enunciadas verbalmente pelo docente e respondidas da mesma forma pelo estudante;

CAPÍTULO II

Regime de frequência

Artigo 3.º

Frequência

1 - O regime de frequência estabelece-se através de horas de contacto. Estas podem ser teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminário, estágio, orientação tutorial e trabalho de campo.

2 - São de frequência obrigatória as horas de contacto de tipo teórico-práticas, práticas laboratoriais, orientação tutorial, seminários e estágio.

3 - As condições de frequência obrigam a que o estudante esteja regularmente inscrito na unidade curricular (UC).

4 - O estudante poderá frequentar condicionalmente as unidades curriculares do ano letivo seguinte, até à publicação dos resultados dos exames finais, efetuados na época de recurso.

5 - Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.

6 - O trabalhador-estudante e mães/pais estudantes não estão sujeitos a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.

Artigo 4.º

Faltas e Relevação de Faltas

1 - O limite de faltas às sessões letivas de presença obrigatória é de 25 % do número de horas de contacto que lhes são atribuídas no plano de estudos a cada unidade curricular, exceto as contempladas no n.º 2.

2 - O limite de faltas em cada UC de ensino clínico é de 15 % do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos, em conformidade com o previsto no guia orientador respetivo.

3 - Considera-se reprovado o estudante que exceda o limite previsto de faltas.

4 - Para efeito de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão:

a) A sessão letiva igual a uma hora;

b) O número de horas de contato previstas para esse dia em Ensino clínico.

5 - O controlo da assiduidade nas atividades letivas de presença obrigatória é da responsabilidade dos docentes, devendo as faltas ser expressas em modelo específico, devidamente validado pelo professor que lecionou a sessão, para que possam ser corretamente lançadas no sistema de gestão académica.

6 - O pedido de relevação de faltas deverá ocorrer somente após terem sido excedidos os limites de faltas às sessões letivas de presença obrigatória previstos para cada UC, de acordo com o ponto 1 e 2.

7 - Só são consideradas justificadas, podendo assim ser relevadas nos termos do n.º 9 do presente artigo, as faltas que sejam devidamente comprovadas nos termos da lei e que resultem, entre outras situações, nomeadamente, de:

a) Internamento hospitalar, atestado médico ou atestado...

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