Aviso n.º 18486/2021
Data de publicação | 30 Setembro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria, Olhão |
Aviso n.º 18486/2021
Sumário: Abertura do procedimento concursal prévio à eleição para diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria.
Aviso de abertura do procedimento concursal prévio à eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria
1 - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto procedimento concursal prévio à eleição para Diretor do Agrupamento de Escolas Dr. Alberto Iria, no concelho de Olhão, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.
2 - Os requisitos de admissão ao procedimento concursal referido no número anterior são os que se encontram fixados nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, designadamente:
2.1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal os seguintes docentes:
a) Docentes de carreira do ensino público;
b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular ou cooperativo.
2.2 - Os docentes referidos em 2.1 devem possuir, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de administração e gestão escolar.
2.3 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
d) Possuam currículo relevante na...
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