Aviso n.º 18404/2023

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição186
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Fundo Ambiental
N.º 186 25 de setembro de 2023 Pág. 73
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Fundo Ambiental
Aviso n.º 18404/2023
Sumário: Atribuição de apoio financeiro a projetos na área temática do aviso direcionado ao
«Apoio à criação de ecopontos florestais ou de compostagem».
Gestão sustentável da floresta — Apoio à criação de ecopontos florestais ou de compostagem
1 — Enquadramento
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020 surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo
uma visão que pretende adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e
cuidando o território com o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves. Das prioridades prin-
cipais transposta da Estratégia 20 -30 do PNGIFR para o seu Programa Nacional de Ação (PNA),
pretende -se aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando
os empregos rurais e assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.
Para prossecução dos objetivos do PNA e implementação do novo modelo organizativo de
modo faseado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2021, de 22 de março, aprovou a
criação de três Projetos Piloto nas regiões Norte, Centro e Algarve, incidindo com especial foco na
mobilização de fontes de financiamento para os processos prioritários de intervenção e implemen-
tação de projetos de inovação na cadeia de processos do PNGIFR.
Nesta senda, o Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e respetiva delimitação dos territórios vulneráveis,
veio, por sua vez reconhecer que há uma parte do País que requer um conjunto de investimentos
assentes em políticas públicas integradas e modelos de financiamento adequados às especificida-
des destes territórios, que promovam uma mudança estrutural nos modelos de ocupação e gestão
dos solos, de modo a reduzir a frequência e intensidade dos incêndios rurais e, assim, contribuir
para que o País atinja a neutralidade carbónica em 2050 com o contributo das florestas, enquanto
principal sequestrador de carbono em Portugal.
O que está em causa é dar uma resposta às elevadas cargas de combustível vegetal, numa
vasta área de território, caracterizada por uma paisagem monocultural, num continuum de floresta
industrial (essencialmente destinada a trituração) e matos. A pressão do efeito das alterações
climáticas, uma variável muito relevante, pois é expectável um incremento da frequência e intensi-
dade de ondas de calor, reforçam esta necessidade de desenhar e implementar políticas públicas
aplicadas de forma territorializada, para que os proprietários privados, que detêm a maioria das
propriedades, se mobilizem, no sentido serem agentes ativos da construção de paisagens mais
adaptadas e resilientes.
Este aviso, de carater piloto, pretende dar resposta a uma componente muito relevante na
gestão do combustível, os seus sobrantes, otimizando a sua gestão e valorização, contribuindo para
reduzir as ignições através da realização de queimas. Pretende apoiar a recolha e processamento
de sobrantes de explorações florestais, agroflorestais e agrícolas, através da criação de locais de
destino temporário destes materiais e do apoio aos processos de abastecimento e logística para
compostagem, e sua subsequente valorização.
Este aviso é complementar ao aviso do FA “Geração de energia à escala local em pequenas
centrais de biomassa”, que visa apoiar a instalação de caldeiras alimentadas a biomassa prove-
niente de sobrantes de exploração florestal e agrícola. Os dois projetos partilham a mesma cadeia
de distribuição e pontos de recolha, aplicando -se a compostagem ou a produção de energia térmica
de acordo com as características distintas da biomassa recolhida.
O Fundo Ambiental estabelece -se, assim, como uma plataforma de financiamento no apoio
de políticas ambientais e, em particular, em matéria de floresta, financiando entidades, atividades
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ou projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável, nos termos da alínea m) do n.º 1
do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua atual redação.
Nos termos do Despacho n.º 3355 -A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República
n.º 52, 2.ª série, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023,
o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos na área temática “Floresta e gestão florestal sustentável”,
mediante a publicação de Aviso direcionado ao “Apoio à criação de ecopontos florestais ou de com-
postagem” tendo como beneficiários elegíveis as autarquias locais, as comunidades intermunicipais
e empresas municipais e intermunicipais, até ao montante de 1,5 milhões de euros.
A autorização para a assunção pelo Fundo Ambiental dos encargos financeiros plurianuais,
consta na Portaria n.º 479/2023, publicada no Diário da República n.º 169, 2.ª série, de 31 de
agosto.
2 — Objetivos
2.1 — Objetivos Gerais
a) Diminuir a média anual de área ardida, através de uma gestão ativa das explorações flo-
restais;
b) Reduzir o número de ignições através da realização de queimas;
c) Otimizar a gestão dos sobrantes florestais e agrícolas, fomentando a sua valorização e
utilização de processos de reaproveitamento orgânico;
d) Divulgar e sensibilizar os proprietários, em articulação com entidades locais, para a impor-
tância tratar dos sobrantes florestais, enquanto ação de gestão e valorização.
2.2 — Objetivos específicos
O presente aviso tem em vista dar uma resposta, em cadeia, para os sobrantes florestais e
agrícolas, através dos seguintes objetivos específicos:
a) Dotar as comunidades de espaços públicos de proximidade destinados ao depósito e
armazenamento temporário de resíduos e materiais sobrantes procedentes da limpeza de terre-
nos, desbastes florestais, podas, incluindo agrícolas ou de jardinagem, para posteriormente serem
recolhidos e terem como destino a compostagem ou centrais de biomassa;
b) Promover a compostagem nas áreas de interface (urbano -rural) e áreas rurais;
c) Promover ações de sensibilização, comunicação e formação para a importância de tratar e
valorizar os sobrantes florestais e agrícolas.
3 — Tipologias
3.1 — Instalação de Ecopontos Florestais, definidos como espaços públicos de proximidade,
destinados ao depósito e armazenamento temporário de resíduos e materiais sobrantes proce-
dentes da limpeza de terrenos, desbastes florestais, podas, incluindo agrícolas ou de jardinagem,
para posteriormente serem recolhidos e ter como destino a compostagem ou centrais de biomassa
(ver Anexo II);
3.2 — Implementação de projetos de compostagem nas áreas de interface (urbano -rural) e
áreas rurais;
3.3 — Dinamização de ações de sensibilização, comunicação e formação para a importância
de tratar e valorizar os sobrantes florestais e agrícolas.
4 — Âmbito geográfico
4.1 — São abrangidas as candidaturas localizadas:
4.1.1 — Nas freguesias vulneráveis delimitadas na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro
e constantes no Anexo I;
4.1.2 — Nos Municípios incluídos nos três projetos -piloto ao nível das NUT III, aprovados pela
RCM n.º 25/2021, de 22 de março de 2021.
5 — Beneficiários
5.1 — Constituem beneficiários elegíveis as autarquias locais, comunidades intermunicipais
e empresas municipais e intermunicipais.
5.2 — Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer
os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.
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5.3 — O líder do consórcio deverá definir a visão e os objetivos estratégicos, exercendo
liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à
execução do projeto.
5.4 — O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem téc-
nica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas
por este.
Todas as entidades que integram o consórcio são consideradas beneficiárias, pelo que têm
que cumprir o critério estabelecido no ponto 5.1.
6 — Prazo de execução
6.1 — As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir
a respetiva execução material e financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto,
em 15 de novembro de 2024, conforme indicado no ponto 7;
6.2 — Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever
nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para
a implementação dos respetivos projetos, devendo o beneficiário obter todo o tipo de autorizações
necessárias para a execução dos mesmos.
7 — Relatório de execução
7.1 — As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execu-
ção do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os
materiais produzidos.
7.2 — O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é até 15 de novembro de 2024.
7.3 — O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do Anexo III
ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, e ser acompanhado das respetivas evidências da
execução material e financeira.
8 — Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento
8.1 — A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de € 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil euros).
8.2 — A taxa máxima de financiamento é de 85 %, incidindo sobre o total das despesas ele-
gíveis, e o montante máximo por candidatura de 100.000,00 (cem mil euros).
9 — Condições de elegibilidade
9.1 — São requisitos de admissão dos candidatos:
9.1.1 — Enquadrarem -se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;
9.1.2 — Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal
e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme
modelo constante do Anexo IV ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;
9.1.3 — Comprovar a capacidade de intervenção sobre as áreas incluídas no projeto ou ação
(terrenos municipais ou através de acordos formalizados com os respetivos proprietários);
9.1.4 — Cumprimento das disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos de acordo
com a natureza e a localização dos mesmos.
9.2 — São critérios de elegibilidade das candidaturas:
9.2.1 — Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elenca-
dos no ponto 2;
9.2.2 — Respeitarem o âmbito territorial definido no ponto 4;
9.2.3 — Apresentarem todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos
no ponto 11.1;
9.2.4 — Ser submetida uma única candidatura por beneficiário;
9.2.5 — No caso de ecopontos florestais, a sua implementação deve cumprir as especificações
previstas no Anexo II;
9.2.6 — Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura;
10 — Elegibilidade de despesas
10.1 — São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no
âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
10.1.1 — Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permi-
tidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);
10.1.2 — Ocorrerem entre o dia 1 de setembro de 2023 e o último dia de elegibilidade do
projeto, tal como especificado no respetivo contrato;

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