Aviso n.º 18323/2021

Data de publicação28 Setembro 2021
Data22 Junho 2021
Gazette Issue189
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Boliqueime
N.º 189 28 de setembro de 2021 Pág. 345
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE BOLIQUEIME
Aviso n.º 18323/2021
Sumário: Regulamento do Cemitério de Boliqueime.
Henrique Manuel Conceição Eusébio, Presidente da Assembleia de Freguesia de Boliqueime:
Torna público, que aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime nos
termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro em conformidade com o deliberado pela Assembleia, na
sua reunião realizada em 21/6/2021.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação através de comu-
nicação de serviço.
22 de junho de 2021. — O Presidente da Assembleia, Henrique Manuel Conceição Eusébio.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime
Devido às alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 411/98
de 31 de dezembro e dadas as competências atribuídas pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro,
surgiu a necessidade de adequar o regulamento do cemitério da freguesia ao regime legal.
Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente regulamento.
Definições e normas de legitimidade
Definições:
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
c) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Boli-
queime;
d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
f) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele
em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessi-
vamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
O Cemitério da Freguesia destina -se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na
área da Freguesia.
1 — Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições
legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios e após auto-
rização do Executivo;
b) Os cadáveres dos indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos naturais da Freguesia falecidos fora da área da Freguesia, que
se destinam a jazigos particulares, catacumbas, sepulturas e ossários perpétuos ou temporárias
não carecem de autorização do Executivo;
d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização
do Executivo, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
A receção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
1 — Compete ainda aos coveiros:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos
gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com
aqueles serviços;
b) A manutenção, limpeza e conservação do cemitério no que refere aos espaços públicos e
equipamento de propriedade da Autarquia.

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