Aviso n.º 18323/2021
Data de publicação | 28 Setembro 2021 |
Data | 22 Junho 2021 |
Gazette Issue | 189 |
Section | Serie II |
Órgão | Freguesia de Boliqueime |
N.º 189 28 de setembro de 2021 Pág. 345
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE BOLIQUEIME
Aviso n.º 18323/2021
Sumário: Regulamento do Cemitério de Boliqueime.
Henrique Manuel Conceição Eusébio, Presidente da Assembleia de Freguesia de Boliqueime:
Torna público, que aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime nos
termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro em conformidade com o deliberado pela Assembleia, na
sua reunião realizada em 21/6/2021.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação através de comu-
nicação de serviço.
22 de junho de 2021. — O Presidente da Assembleia, Henrique Manuel Conceição Eusébio.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Boliqueime
Devido às alterações que se verificaram com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 411/98
de 31 de dezembro e dadas as competências atribuídas pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro,
surgiu a necessidade de adequar o regulamento do cemitério da freguesia ao regime legal.
Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente regulamento.
Definições e normas de legitimidade
Definições:
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
b) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
c) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Junta de Freguesia de Boli-
queime;
d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
f) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele
em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destrui-
ção da matéria orgânica;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessi-
vamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
O Cemitério da Freguesia destina -se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na
área da Freguesia.
1 — Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições
legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios e após auto-
rização do Executivo;
b) Os cadáveres dos indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos naturais da Freguesia falecidos fora da área da Freguesia, que
se destinam a jazigos particulares, catacumbas, sepulturas e ossários perpétuos ou temporárias
não carecem de autorização do Executivo;
d) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização
do Executivo, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
A receção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
1 — Compete ainda aos coveiros:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos
gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com
aqueles serviços;
b) A manutenção, limpeza e conservação do cemitério no que refere aos espaços públicos e
equipamento de propriedade da Autarquia.
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