Aviso n.º 18254/2018

Data de publicação07 Dezembro 2018
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 18254/2018

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 364/2016 - Alteração

Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público

publicado no DR 364/16 n.º 148-Série II 03.08.2016

Entre a Freguesia de Marvila e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, é celebrado o presente Acordo da alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Freguesia de Marvila e o STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa - Publicado no DR 364/16 n.º 148-Série 11-03.08.2016, alteração e aditamento constantes, e sequente numeração, nas cláusulas seguintes: 2.ª, 11.ª, 14.ª,19.ª, 20.ª e aditamento da cláusula 21.ª, com a seguinte redação, e com alteração da sequente numeração até final:

«Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente Acordo vigora pelo prazo de 3 anos, renovando-se sucessivamente por períodos de dois anos.

2 - ...

Cláusula 11.ª

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Nos casos de isenção de horário de trabalho, enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, considera-se suplementar todo o trabalho que exceda a duração do período normal de trabalho mensal.

3 - Não estão sujeitos à obrigação de prestação de trabalho suplementar os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador portador de deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante;

c) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

d) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

e) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto nas mesmas condições da al. c);

f) Trabalhador adotante, ou tutor, ou a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

g) Trabalhador-estudante, salvo em caso de força maior; e

h) Nas situações abrangidas no n.º 5.

4 - A entidade empregadora pública fica obrigada a fornecer, a assegurar ou a suportar o custo de transporte sempre que, cumulativamente:

a) O trabalhador preste trabalho suplementar em dia de descanso semanal e feriado;

b) Em consequência da prestação de trabalho suplementar, o trabalhador não possa utilizar o meio de transporte que habitualmente utiliza.

5 - A prestação de trabalho suplementar não pode prejudicar o gozo do descanso...

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