Aviso n.º 18054/2018

Data de publicação05 Dezembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 18054/2018

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 5 de novembro de 2018.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Nota Justificativa

A atual situação socioeconómica e a forma como atinge as famílias mais carenciadas do concelho é uma das principais preocupações da Autarquia.

Nesse sentido, o Município da Praia da Vitória pretende implementar políticas sociais ativas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, que emerge como um imperativo de atuação ao nível da criação de respostas para proteção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza, carência e exclusão social.

Um dos vetores fundamentais para a qualidade de vida do ser humano é o direito a uma habitação condigna, o que nem sempre acontece. Assim, é cada vez mais imprescindível a intervenção do Município no âmbito da ação social com vista à melhoria das condições de vida das pessoas carenciadas.

Para tal, propõe-se a criação de um subsídio de apoio ao pagamento da renda, a conceder a agregados familiares com comprovada carência económica e que reúnam os parâmetros definidos no presente regulamento.

Assim, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, estas apesar de implicarem despesas para o Município, tendo em conta o apoio a conceder, não criam, por outro lado, procedimentos que envolvam custos acrescidos na sua tramitação, para além de contribuírem para minimizar as situações de precariedade habitacional dos agregados familiares.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 16 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de novembro de 2018, deliberou aprovar o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho da Praia da Vitória.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento e que não sejam beneficiados de programas de apoio ao arrendamento, ou de qualquer outro apoio, subsídio, ajuda ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento concedido por entidade terceira.

3 - Não poderão beneficiar do disposto no presente regulamento os munícipes ou elementos do agregado familiar que possuam prédios, ou frações autónomas de prédios destinados à habitação disponível e habitável, bem como beneficiem de habitação social ou de outro imóvel municipal destinado à habitação.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, de modo a promover o acesso ao arrendamento e atenuar as dificuldades existentes no concelho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - uma ou mais pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) Apoio ao arrendamento para habitação - é uma prestação pecuniária de valor variável de caráter transitório, para comparticipação dos encargos inerentes ao arrendamento de uma habitação condigna, no mercado privado;

c) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas à renda habitacional, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses);

d) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais;

e) Rendimento mensal líquido - valor correspondente à soma dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, com a dedução dos encargos mensais (despesas dedutíveis). A determinação dos rendimentos mensais líquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

Trabalho dependente; Trabalho independente; Rendimentos de capitais; Rendimentos prediais; Pensões; Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção); Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

f) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar, que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 9.º do presente regulamento;

g) Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - A proposta de apoio a atribuir aos candidatos será deliberada pela Câmara Municipal, mediante apreciação do relatório elaborado pelos serviços e após cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.

2 - O subsídio...

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