Aviso n.º 17940/2021

Data de publicação22 Setembro 2021
Data19 Julho 2021
Gazette Issue185
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Faro
N.º 185 22 de setembro de 2021 Pág. 147
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FARO
Aviso n.º 17940/2021
Sumário: Correção material do Plano de Pormenor da Lejana.
Correção material do Plano de Pormenor da Lejana
Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público
que, na reunião de câmara pública de 19 de julho de 2021, no cumprimento do disposto no artigo 122.º
do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua actual redacção, foi deliberado aprovar, por
maioria, a correção material do edital n.º 1234/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República
n.º 234, de 2 de dezembro de 2020, referente ao Plano de Pormenor da Lejana.
Mais torna público que o aviso de comunicação da correção material do Plano foi transmitido
à Assembleia Municipal de Faro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Algarve, nos termos do artigo 122.º acima mencionado.
Assim, para efeito do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto -lei, é publicado o pre-
sente aviso e a correção material do Plano de Pormenor da Lejana, a qual produz alterações no
regulamento, na planta de cedências para o domínio municipal e no programa de execução, plano
de financiamento e modelo de redistribuição de benefícios e encargos do Plano, devidamente
fundamentadas no relatório que acompanha estes elementos.
Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram a correção material do plano de
pormenor da Lejana, podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da
Câmara Municipal de Faro, no Largo da S. Francisco, n.º 39, 8000 -142 Faro, e, em suporte digital,
no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt, e no sitio electrónico do Sistema Nacional de
Informação Territorial (SNIT) da Direção -Geral do Território.
20 de julho de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Conceição
Bacalhau Coelho.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na
área abrangida pelo Plano de Pormenor da Lejana (“PP”), devidamente delimitada na planta de
implantação, com cerca de 41,84 ha.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — Os objetivos do PP sujeitos a avaliação são os seguintes:
a) Reorganizar e articular a estrutura urbana da Lejana;
b) Valorizar as entradas da cidade de Faro, promovendo a qualificação/concretização dos
principais eixos viários e restantes infraestruturas urbanísticas;
c) Valorizar/otimizar o espaço público e as áreas de utilização coletiva;
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PARTE H
d
) Propiciar o desenvolvimento de usos compatíveis com o uso habitacional, designadamente,
os usos comercial/terciário e turístico.
2 — Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação da concretização
dos objetivos do PP encontram -se especificados no respetivo relatório.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Para os efeitos do presente regulamento consideram -se os conceitos definidos no Decreto
Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua
redação atual, e no Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 — Para além do disposto no n.º 1 antecedente, são adotados os seguintes conceitos no
que toca aos usos:
a) Atividade acessória industrial — compreende as atividades industriais cujo controlo prévio,
de acordo com a legislação específica, é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a
licenciamentos específicos adicionais na área ambiental (nomeadamente, avaliação de impacte
ambiental, controlo de poluição e emissões industriais ou de gases com efeitos de estufa, aciden-
tes graves que envolvem substancias perigosas, gestão de resíduos, projetos de eletricidade e de
produção de energia térmica, equipamentos sob pressão) ou não produzam impactes ambientais
incompatíveis com os restantes usos;
b) Atividades terciárias — Compreendem os usos de comércio (incluindo restauração e bebi-
das não integrados em empreendimentos turísticos) e de serviços, com exclusão das áreas afetas
a logística;
c) Comércio — compreende os locais abertos ao público, destinados à atividade de comércio
a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando
não integrados em empreendimentos turísticos;
d) Equipamento e infraestrutura de depósito de água — compreende, respetivamente: (i) as
áreas afetas à provisão de bens e serviços, de natureza pública ou privada, destinados à satisfação
das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação,
da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.
Inclui os equipamentos existentes, os equipamentos propostos, os equipamentos e (ii) as instalações
de armazenagem de água para utilização pública a incluir em operações urbanísticas de iniciativa
pública, particular ou cooperativa.
e) Habitação — compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo
habitação a custos controlados e instalações residenciais especiais, designadamente, estabeleci-
mentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da
localização, da dimensão da área e dos serviços prestados, sejam passíveis de ser combinados
com o uso habitacional;
f) Serviços — compreendem escritórios e atividades administrativas em geral, públicas e
privadas;
g) Turismo — Compreende as áreas destinadas a empreendimentos turísticos e estabeleci-
mentos comerciais e de prestação de serviços instalados nos mesmos empreendimentos, incluindo
os de restauração e de bebidas, serviços complementares e equipamentos de uso comum;
h) Usos compatíveis — Correspondem a usos que podem coexistir numa categoria de espaço
com os usos dominantes, contribuindo para a valorização ou reforço dos mesmos;
i) Usos dominantes — correspondem aos usos preferenciais de utilização do solo em cada
categoria de espaço, sendo tais usos dominantes aferidos ao nível da operação urbanística a
concretizar, nos termos do disposto no Anexo I ao presente regulamento que dele faz parte in-
tegrante.
j) Vias — Canais de circulação (passeios, ruas, estradas, ferrovias, e outros) ao longo dos
quais as pessoas circulam.

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