Aviso n.º 17900/2023

Data de publicação18 Setembro 2023
Gazette Issue181
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 181 18 de setembro de 2023 Pág. 107
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Aviso n.º 17900/2023
Sumário: Aprova o projeto de regulamento relativo aos requisitos a cumprir pelas empresas que
oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir
acesso e escolha equivalentes aos utilizadores finais com deficiência.
Projeto de regulamento relativo aos requisitos a cumprir pelas empresas que oferecem
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim
de garantir acesso e escolha equivalentes aos utilizadores finais com deficiência
Nota justificativa
1 — Enquadramento
Nos termos do artigo 115.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022,
de 16 de agosto (LCE), «[c]ompete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência,
diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, especificar os requisitos a
impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a
fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:
a) Tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações
contratuais nos termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à
maioria dos utilizadores finais; e
b) Beneficiem da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores
finais.».
O n.º 2 da mesma disposição estabelece que, na especificação desses requisitos, «a ARN
deve acautelar a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos
termos do artigo 30.º», respeitante à normalização.
Neste contexto, em 22.11.2022, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comu-
nicações (ANACOM) deu início ao procedimento regulamentar para especificação dos requisitos
a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,
a fim de garantir acesso e escolha equivalentes para utilizadores finais com deficiência, e determi-
nou a publicitação deste procedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA), tendo fixado um prazo de 15 dias úteis para que os interes-
sados pudessem remeter à ANACOM os contributos que entendessem dever ser considerados na
elaboração do projeto de regulamento. O referido prazo terminou em 19.12.2022.
Dentro do prazo fixado, foi recebido um único contributo, apresentado por uma empresa
prestadora de serviços de comunicações eletrónicas, o qual foi objeto de análise e ponderação na
elaboração do presente projeto de regulamento.
Com vista à elaboração do presente projeto, a ANACOM procurou reunir informação sobre as
soluções já disponibilizadas pelas empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas com
o objetivo de facilitar o acesso dos utilizadores finais com deficiência a serviços de comunicações
eletrónicas e analisou as reclamações apresentadas junto da ANACOM por utilizadores finais com
deficiência nos últimos três anos, com o objetivo de identificar os problemas mais recorrentemente
reportados e, bem assim, as dificuldades sentidas por este grupo específico.
Adicionalmente, o projeto de regulamento que agora se submete a consulta pública teve em
consideração a informação reunida pelo Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações
Eletrónicas (BEREC, na sigla em inglês), no relatório publicado, em dezembro de 2022, sobre as
medidas destinadas a garantir equivalência de acesso e escolha para utilizadores com deficiência
[BoR (22)172, Report on measures for ensuring equivalence of access and choice for disables end-
-users, de 12.12.2022], que reúne informação sobre as medidas e iniciativas adotadas pelos vários
Estados -Membros nesta matéria.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Na preparação do presente projeto, a ANACOM teve ainda em consideração o acervo das
obrigações cujo cumprimento já é exigido pelo Decreto -Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que
procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, que visa har-
monizar os requisitos aplicáveis a determinados produtos e serviços (Diretiva Acessibilidade), bem
como pela Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho, adotada ao abrigo daquele decreto -lei, tendo -se
procurado evitar, nesta sede, a duplicação de obrigações com objetivo idêntico.
2 — Relevância da definição de medidas para utilizadores finais com deficiência
Em maio de 2022, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou linhas de orientação
para comunicações inclusivas para pessoas com deficiência [Disability -Inclusive Communications
Guidelines, de março de 2022], estimando que 15 % da população mundial tem, pelo menos, uma
deficiência, percentagem que sobe para 46 % se se considerarem pessoas com 60 ou mais anos. No
referido documento, reconhece -se que as pessoas com deficiência enfrentam um risco acrescido de
discriminação, com um terço destas pessoas a relatarem experiências pessoais de discriminação.
Durante a última década, também a União Europeia (UE) adotou um conjunto de iniciativas em
diferentes áreas com vista a tornar o espaço da União mais acessível a pessoas com deficiências,
promovendo a transformação digital e serviços públicos inclusivos e acessíveis. Mesmo assim, sub-
sistem barreiras para estas pessoas, nomeadamente relacionadas com a dificuldade de mobilidade
intra -europa e no acesso a informação, produtos, serviços e habitação. Assim, em março de 2021,
a UE adotou a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021 -2030.
Especificamente no que se refere à acessibilidade das comunicações para utilizadores com
deficiência, apurou -se, de acordo com os dados disponíveis mais recentes — de 2021 —, que
apenas 64,3 % dos europeus deficientes com mais de 16 anos têm ligação à Internet em casa, em
comparação com 87,9 % dos utilizadores sem deficiência. A acessibilidade a tecnologias de infor-
mação e comunicação (TIC), a bens e a serviços é um potenciador de direitos e um pré -requisito
para a plena participação de pessoas com deficiência na sociedade em condições de igualdade.
A mais recente informação do Eurostat sobre a percentagem de população com 15 ou mais
anos com alguma deficiência reporta a 2012, sendo à data essa percentagem de 17,6 % na UE -27
e 14,6 % em Portugal. Ainda de acordo com o Eurostat, em 2022 o risco de pobreza ou exclusão
social para pessoas com limitação da atividade era de 28,8 % na UE -27 e 26,4 % em Portugal,
sendo o mesmo indicador para pessoas sem limitação de atividade de 18,3 % e de 16,7 %, na
EU -27 e em Portugal, respetivamente.
Os Censos de 2021 demonstram que 10,9 % da população residente em Portugal com 5 ou
mais anos tem, pelo menos, uma incapacidade, sendo as mulheres as mais afetadas. Concreta-
mente, 3,5 % da população detém uma deficiência visual, 2,8 % uma deficiência auditiva, 3,4 %
uma deficiência cognitiva ou de memória e 6,1 % uma deficiência de mobilidade.
A nível da UE, assinala -se o trabalho desenvolvido pelo BEREC, designadamente o referido
relatório sobre as medidas destinadas a garantir equivalência de acesso e escolha para utiliza-
dores com deficiência [BoR (22)172, Report on measures for ensuring equivalence of access and
choice for disables end -users, de 12.12.2022], no qual se conclui que a maioria dos países tem já
implementado o que se encontra previsto na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações
Eletrónicas, no que respeita a medidas de apoio aos utilizadores finais com deficiência e a adoção
de medidas específicas a fim de assegurar a equivalência de acesso por parte destes utilizadores
aos serviços de comunicações eletrónicas e equipamentos associados.
No âmbito da prestação de serviços de comunicações eletrónicas, assinala -se que, entre
01.01.2019 e 31.03.2023, a ANACOM registou 166 reclamações apresentadas por utilizadores
finais com deficiência. Os principais assuntos reclamados foram os seguintes:
Insatisfação quanto a condições de contratação e utilização de serviços, designadamente em
razão de indeferimento de pedidos de adesão a tarifários especificamente dirigidos a utilizadores
com deficiência ou de limitações associadas à subscrição desses tarifários;
Faturação de valores indevidos por não aplicação das condições contratadas;

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