Aviso n.º 17859/2023

Data de publicação15 Setembro 2023
Data22 Agosto 2023
Número da edição180
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 291
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Aviso n.º 17859/2023
Sumário: Alteração e republicação do Código de Conduta do Município de Leiria.
Alteração e republicação do Código de Conduta do Município de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de
Leiria, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º
da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, torna
público que, pela Deliberação n.º 744/23 da Câmara Municipal de Leiria, tomada em sua reunião
ordinária de 22 de agosto de 2023, foi aprovada a alteração e republicação do Código de Conduta
do Município de Leiria que consta em anexo ao presente aviso.
Para constar se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
blica, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em
www.cm-leiria.pt.
“Alteração ao Código de Conduta do Município de Leiria
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Leiria aprovou o primeiro Código de Conduta do Município de Leiria
em 2015, pela Deliberação n.º 0014/2015, de 13 de janeiro, o qual sistematiza, de uma forma clara,
objetiva e concisa, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos
padrões de comportamento que se pretende que sejam reconhecidos e adotados por todos os
agentes públicos, independentemente do seu vínculo laboral, afirmando os princípios fundamentais
do serviço público.
Em 2020, por força das alterações legislativas das matérias abrangidas pelo primeiro código,
foi aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, através da Deliberação n.º 227/2020, em sua reunião
ordinária de 17 de março de 2020, o novo Código de Conduta do Município de Leiria.
Ocorre, no entanto, que as novas alterações legislativas, das quais se destaca desde logo o
Regime Geral de Prevenção da Corrupção, Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezem-
bro, obrigam a uma nova revisão do Código que passa a incorporar o Programa de Cumprimento
Normativo do Município de Leiria.
O Código de Conduta do Município de Leiria, sem prejuízo da sua obrigatoriedade legal, adota
um papel fundamental na salvaguarda da integridade e dos valores éticos, capaz de promover o
respeito pelos princípios e deveres basilares à defesa do interesse público, os quais se pretende
ver cumpridos por órgãos autárquicos, dirigentes, chefias e trabalhadores ou colaboradores, desig-
nadamente peritos, consultores e/ou estagiários ao serviço do Município.
Na elaboração do Código de Conduta do Município de Leiria foram acolhidos os princípios
administrativos legalmente previstos, as normas penais referentes à corrupção e às infrações
conexas, bem como os riscos de exposição do Município a estes crimes.
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, foi promovida a
consulta às estruturas representativas dos trabalhadores, bem como aos eleitos locais da Câmara
Municipal de Leiria, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos dirigen-
tes e aos trabalhadores. Durante o período da consulta, foram apresentados contributos, os quais
foram analisados e ponderados.
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PARTE H
Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.
º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea k), no n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.
º da LTFP, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de
dezembro, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do Código do
Procedimento Administrativo, procede -se à presente alteração e republicação do Código de Conduta
do Município de Leiria, aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião
ordinária de 22 de agosto de 2023.
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Conduta do Município de Leiria
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,
27.º, 29.º (anterior artigo 31.º), 30.º (anterior artigo 29.º), 31.º (anterior artigo 30.º), 32.º, 33.º e
35.º do Código de Conduta, aprovado pela Deliberação n.º 227/2020, de 17 de março, da Câmara
Municipal de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente Código de Conduta foi elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º
e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
[…]
1 — […].
2 — Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os
direitos ou interesses legalmente protegidos de todos os cidadãos, afetar as condições do respetivo
exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção
mais amplo.
Artigo 3.º
[…]
1 — O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes,
membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal
de Leiria, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos
todos aqueles que prestem serviço no Município, independentemente do seu vínculo contratual,
função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam, designadamente estagiários, bene-
ficiários de medidas de apoio ao emprego e fornecedores, entre outros, doravante designados por
agentes públicos, nas relações com a instituição e com os cidadãos em geral.
2 — […].
3 — Aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é, ainda, especialmente aplicável
o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
4 — […].
5 — […].
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
6 — O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos traba-
lhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Leiria, bem como aos respetivos eleitos, mediante
deliberação desta.
Artigo 4.º
[…]
No exercício das suas funções, os agentes públicos estão exclusivamente ao serviço da lei
e demais normas aprovadas pela Câmara Municipal de Leiria e pela Assembleia Municipal de
Leiria.
Artigo 5.º
[…]
1 — Os agentes públicos ao serviço da Câmara Municipal de Leiria, no exercício das suas
funções, atuam exclusivamente ao serviço da comunidade, de acordo com critérios de diligência,
responsabilidade, lealdade, competência, probidade e dignidade, por forma a refletir para o exterior
uma cultura de serviço público.
2 — […].
3 — […].
Artigo 12.º
[…]
1 — As relações entre agentes públicos devem basear -se, nomeadamente, na lealdade, hones-
tidade, respeito mútuo e cordialidade, de modo a evitar todos os comportamentos intimidativos,
hostis ou ofensivos que possam afetar negativamente aquelas relações, e a permitir um ambiente
sadio e de confiança.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
Artigo 13.º
[…]
1 — No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem prestar, com a celeridade e
diligência devidas, a sua colaboração sempre que lhes seja solicitado, adotando uma atitude urbana
e cordial e atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
2 — […].
3 — Durante os procedimentos de contratação pública ou de recrutamento de recursos huma-
nos, a comunicação deve realizar -se preferencialmente através das plataformas eletrónicas, ou, na
sua indisponibilidade, outros canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.
4 — […].
5 — […].
6 — Sem prejuízo de outros preceitos especialmente aplicáveis, os agentes públicos devem
abster -se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas em matéria que se relacione
com a atividade e imagem pública do Município de Leiria, sem que estejam mandatados prévia e
superiormente.
7 — […].

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