Aviso n.º 17762/2021

Data de publicação20 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 17762/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais.

Alteração ao Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais

Preâmbulo

A política fiscal constitui um importante instrumento para a captação e dinamização do investimento produtivo, suscetível de gerar emprego e assim contribuir para o desenvolvimento económico.

Embora a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFLEI), conceda alguns poderes tributários aos municípios, nele se incluindo a faculdade de conceder isenções ou reduções de imposto, o exercício desses poderes está confinado aos limites legais, uma vez que os elementos essenciais do imposto são reserva de lei, designadamente a atribuição de benefícios fiscais.

Nesta perspetiva, aproveitando a faculdade legal concedida pelo art.º n.º 23-A do Código Fiscal do Investimento, o qual foi aditado ao referido Código pelo artigo 195.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, foi aprovado pelos órgãos municipais o Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), publicado no Diário da República - 2.ª série, em 26/04/2017.

Entretanto, em 2018 foi introduzida uma alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com entrada em vigor em 01/01/2019, alteração essa operada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que veio estabelecer as condições para a concessão de isenção ou redução das taxas de derrama, segundos os seguintes critérios:

a) Volume de Negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor e atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no Município;

Assim, estão preenchidas as condições legais para que os órgãos municipais possam deliberar sobre medidas de natureza fiscal que contribuam para incentivar o empreendedorismo e assegurar a desenvolvimento económico do concelho, para qual se revestem de importância as micro, pequenas e médias empresas.

De facto, o tecido empresarial nacional é composto em grande parte por micro, pequenas e médias empresas que asseguram, no seu conjunto, um contributo fundamental para o desenvolvimento da economia, enquanto geradoras de riqueza e criadoras de emprego junto das comunidades locais e regionais, em que os pequenos empresários e empreendedores constituem uma importante fonte de competências empresariais, de inovação e de criação de emprego.

De acordo com os dados mais recentes, reportados ao ano de 2018, as PME correspondem a 99,9 % das empresas portuguesas, sendo que as microempresas correspondem a 96,2 % das PME.

O volume de negócios médio das PME é de (euro) 184.324/ano, correspondendo às microempresas um volume de negócios médio anual de (euro) 59.852, enquanto que as pequenas empresas registaram um volume de negócios médio de (euro) 1.819.750/ano, tendo como referência o ano de 2018.

Os dados mais recentes evidenciam a importância das microempresas em termos de criação de emprego, sendo responsáveis por 96,2 % do emprego gerado pelas PME, enquanto que estas representam 77,8 % do emprego gerado pelo conjunto das empresas.

Importa referir que as micro e pequenas empresas representam 62,9 % dos postos de trabalho, verificando-se que ao nível das empresas não financeiras, 96,2 % das empresas empregam 10 ou menos trabalhadores.

Em termos de investimento, verifica-se que as microempresas apresentam elevadas taxas de investimento, que reflete o objetivo natural de crescimento dessas empresas que são ainda de muito pequena dimensão.

Relativamente ao papel das PME no comércio internacional, em termos gerais, verifica-se que quanto menor a dimensão da empresa, menor é o âmbito territorial do seu mercado e menor a probabilidade de a empresa se envolver em processos de exportação. Contudo, não podemos esquecer que as PME também fornecem bens e serviços a grandes empresas exportadoras, o que significa que as suas exportações indiretas acabam também por ser bastante relevantes.

Na perspetiva local do concelho da Figueira da Foz, os dados acompanham os números nacionais, de acordo com os últimos dados estatísticos por concelho, que se reportam ao ano de 2017.

Assim, 99,9 % das empresas são PME e 96,6 % respeitam a empresas com menos de 10 trabalhadores, integrando o conceito de microempresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Estas PME, representam cerca de 77 % dos empregos privados no concelho, representando mais de metade do volume de negócios gerados anualmente no concelho da Figueira da Foz (cerca de 57 %).

Importa referir que das 6.886 empresas com estabelecimento na Figueira da Foz, só 1.750 são sob a forma de sociedade, isto é, aquelas que são sujeitos passivos de IRC, enquanto que a maioria respeita a empresas individuais, sujeitas a IRS.

De acordo com os dados de 2018 da Autoridade Tributária, os sujeitos passivos de IRC com lucros tributáveis foram de 1.197 empresas, das quais 40,6 % respeitam a empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano. Embora estas empresas representem um elevado número de sujeitos passivos de IRC, o respetivo lucro tributável correspondeu a apenas 1,6 % dos lucros tributáveis dos sujeitos passivos de IRC em 2018.

Como se pode constatar, em particular com os dados nacionais, as microempresas empregam um significativo número de pessoas e, por outro lado, são empresas que estão em processo de crescimento, pelo que são elas que apresentam um maior nível de investimento que, tendencialmente, podem implicar a criação de novos postos de trabalho.

Todavia, as PME veem-se muitas vezes confrontadas com deficiências do mercado, pois têm dificuldade em obter capital ou crédito, designadamente na fase de arranque e os seus escassos recursos podem igualmente reduzir o acesso a novas tecnologias ou à inovação. Deste modo, é importante o apoio às PME, por forma a continuar a existir crescimento económico, criação de emprego e coesão económica e social.

Importa referir que os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes a nível municipal.

O desenvolvimento económico do seu território, a criação de emprego e a fixação das populações, são objetivos fundamentais e estratégicos do Município, para os quais concorre um ambiente favorável à iniciativa privada, ao empreendedorismo, à competitividade e à produção de valor acrescentado a nível local, contribuindo para a coesão do território nacional.

Assim, considera-se que a concessão de benefícios fiscais às empresas com volume de negócios inferior a (euro) 150.000 por ano pode contribuir para estimular a criação e expansão das micro e pequenas empresas, fortalecendo o tecido empresarial do concelho e gerando mais emprego.

Nesta perspetiva, justifica-se a alteração ao Regulamento Municipal de Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, enquanto instrumento da política de desenvolvimento económico e social, passando a abranger a Derrama e os sujeitos passivos deste imposto, assim como proceder a ajustamentos de vários articulados, de forma a enquadrar a nova amplitude e abrangência do referido regulamento, em resultado da alteração ora efetuada.

A presente alteração visa, ainda, ampliar os benefícios fiscais em sede de Derrama às empresas que se enquadrem em atividades ligada à fileira do MAR, com o objetivo de desenvolver processos e produtos inovadores, de forma a promover a competitividade com base no conhecimento e na inovação e assegurar a exploração sustentável dos recursos biológicos, bem como contribuir para o desenvolvimento de novos postos de trabalho.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo a esta alteração, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo. Decorrido este prazo não foram recebidos quaisquer contributos.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração ao presente Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 21 de dezembro de 2020, foi publicado no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município da Figueira da Foz, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi submetido para aprovação a reunião de Câmara do dia 7 de junho de 2021 e sessão ordinária de Assembleia Municipal do dia 30 de junho de 2021, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 1.º do Regulamento

O artigo 1.º do Regulamento para o Reconhecimento do Interesse do Investimento para o Concelho e Atribuição de Benefícios Fiscais, adiante designado RRIICABF ou Regulamento, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e regras para atribuição de benefícios fiscais em sede de IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis e Derrama, ao abrigo da alínea d) do artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 30 de outubro, na sua atual redação.

2 - A atribuição de benefícios fiscais compete à Câmara Municipal, nos estritos termos do presente Regulamento.

3 - A...

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