Aviso n.º 17666/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
Data02 Janeiro 2021
Gazette Issue182
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz
N.º 182 17 de setembro de 2021 Pág. 402
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ
Aviso n.º 17666/2021
Sumário: Publicita o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro
Consulta pública.
Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro — Consulta Pública
Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna
público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 09/08/2021, deliberou
por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento do Programa Municipal Arrendamento Seguro
e submeter o mesmo a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do ar-
tigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7
de janeiro, pelo prazo de 30 dias úteis.
O projeto de Regulamento encontra -se disponível para consulta na página da internet do
Município em www.cm -figfoz.pt e no Edifício dos Paços do Concelho, Av. Saraiva de Carvalho,
3084 -501 Figueira da Foz, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.
Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito,
enviando -as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a
morada acima referida.
2 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.
Projeto de Regulamento Programa Municipal Arrendamento Seguro
no Município da Figueira da Foz
Considerando:
A Constituição da República Portuguesa, consagra no seu artigo 65.º, o Direito à Habitação e
define as incumbências do Estado e das Autarquias Locais para o assegurar;
A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, Lei de Bases da Habitação, estabelece que «a promoção
e defesa da habitação são prosseguidas através de politicas públicas, bem como de iniciativas
privadas, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral» (n.º 4 do artigo 3.º) e que «a
habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem
uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta» (n.º 1 do
artigo 5.º), atribuindo aos Municípios especiais responsabilidades nesse domínio, desde logo, «cons-
truir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis» [alínea a) do n.º 2 do
artigo 21.º e adotar politicas que contribuam para a «melhoria das condições de habitabilidade do
parque habitacional» [alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º];
O parque habitacional devoluto (fogos vagos), nas áreas urbanas mais consolidadas e nas
novas urbanizações, dispõe de fogos que não foram absorvidos pelo mercado;
Com o objetivo de promover a reabilitação urbana, e incentivar a colocação de casas no mer-
cado de arrendamento, o Município da Figueira da Foz, doravante MFF, definiu novos critérios para
o IMI de imóveis devolutos e degradados, nomeadamente a aplicação de uma penalização da taxa
do imposto sobre imóveis degradados e abandonados agravada ao triplo;
A necessidade de incentivar a colocação de fogos privados no mercado de arrendamento
através de medidas vantajosas para os proprietários findando com o receio destes colocarem os
seus imóveis, no referido mercado, por falta de pagamento das rendas ou por danos no locado;
A premência de incentivar a ocupação das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) ou os Espaços
Urbanos Centrais, no que diz respeito às freguesias, através da incrementação de medidas que
incentivem os privados que tenham fogos devolutos e/ou em mau estado a reabilitar esses fogos
e a alocar os mesmos ao mercado de arrendamento;
O Município da Figueira da Foz pretende envidar esforços, no sentido de contribuir para uma
maior segurança, estabilidade e atratividade do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta

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