Aviso n.º 1765/2022

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição19
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas
N.º 19 27 de janeiro de 2022 Pág. 232
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Aviso n.º 1765/2022
Sumário: Abertura de concurso curricular especial para o recrutamento de um juiz conselheiro
para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
1 — Faz -se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso
no Diário da República, está aberto concurso curricular especial para o recrutamento de um Juiz
Conselheiro para a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 18.º
a 23.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, e dos números seguintes.
2 — Dos lugares vagos e do prazo de validade do concurso:
2.1 — O concurso destina -se ao preenchimento do lugar de Juiz Conselheiro da Secção Re-
gional dos Açores do Tribunal de Contas.
2.2 — Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da mesma Lei, devem prioritariamente ser colocados
na referida Secção Regional “juízes oriundos das magistraturas”.
2.3 — O concurso tem o prazo de validade de um ano a contar da data de publicação da
respetiva lista de classificação final.
3 — Sede da Secção Regional dos Açores:
A Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas está sediada em Ponta Delgada, na
Região Autónoma dos Açores.
4 — Do estatuto e conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros:
4.1 — O estatuto dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o constante da Constituição
da República e dos artigos 18.º a 28.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
4.2 — O conteúdo funcional dos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas é o atinente à
competência do Tribunal de Contas definida na Constituição da República e na Lei n.º 98/97, de
26 de agosto.
4.3 — Para além das competências referidas no número anterior, a Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, veio atribuir ao Tribunal de Contas
a competência de certificação da Conta Geral do Estado (artigo 66.º, n.º 6), a aplicar também no
âmbito da Administração Regional nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei.
4.4 — Compete, em especial, ao Juiz Conselheiro da Secção Regional o exercício das funções
descritas no Capítulo VIII da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 — Do júri:
De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, o concurso decorre
perante um júri com a seguinte composição:
Presidente do Júri — Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro José Fernandes
Farinha Tavares, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Juiz Conselheiro Vice-
-Presidente;
Vice -Presidente do Tribunal de Contas, Juiz Conselheiro António Francisco Martins;
Juíza Conselheira mais antiga do Tribunal de Contas, em exercício, Helena Maria Mateus de
Vasconcelos Abreu Lopes;
Prof.ª Doutora Maria Matilde Costa Lavouras Francisco, Professora Auxiliar na Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra;
Prof. Doutor Mário Fernando Maciel Caldeira, Professor Catedrático no Instituto Superior de
Economia e Gestão.
6 — Dos requisitos de admissão ao concurso:
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, só podem apresentar -se ao con-
curso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais
estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:
a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colo-
cados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação
superior a Bom;

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