Aviso n.º 17546/2022

Data de publicação08 Setembro 2022
Data22 Julho 2022
Número da edição174
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Estremoz
N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 170
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESTREMOZ
Aviso n.º
17546/2022
Sumário: Suspensão parcial da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Estremoz no troço
que confina com a Avenida de Santo António e com a Pedreira.
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público, que no
âmbito do ponto 4 do artigo 115.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, RJIGT, em conjugação
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do diploma supracitado, que a Assembleia Municipal de Estre-
moz, aprovou, em sessão ordinária em 22 de julho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, a
suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o consequente estabelecimento de medidas preven-
tivas, na área de 236934,90 m², atendendo que se verificam circunstâncias excecionais resultantes
de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatível
com a concretização das opções estabelecidas no plano, nomeadamente pela necessidade de se
interditar o acesso rodoviário a nascente de Estremoz pela avenida de Santo António na extensão igual
ao desenvolvimento longitudinal do talude do núcleo A da pedreira denominada de “Santo António”.
A suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, determina a
suspensão dos artigos 81.º, 82.º,85.º, 86.º, 89.º e 90.º do Regulamento da 1.ª Revisão do PDM de
Estremoz e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 anos a contar da sua publicação no Diário
da República, prorrogável por mais um. Para constar e para devida eficácia, publica -se o presente
aviso nos termos do artigo 9.º, do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 anos a contar da sua publicação no Diário
da República, prorrogável por mais um.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º do
Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
29 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, José Daniel Pena Sádio.
Deliberação
Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Estremoz,
realizada a vinte e dois de julho de dois mil e vinte e dois, a proposta de Aprovação da Suspensão Parcial
do Plano Diretor Municipal de Estremoz, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, nos
termos do disposto no ponto 4 do artigo.º 115 do Decreto de Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, RJIGT, em con-
jugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo.º 126 do diploma supracitado, foi aprovado por maioria absoluta.
29 de julho de 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal, Ricardo Jorge Remígio Catarino.
Medidas preventivas — Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM de Estremoz
Artigo 1.º
Objetivos e âmbito territorial
As medidas preventivas são definidas para garantir a segurança das pessoas e bens, na área
de 236 934,90 m2 delimitada na planta em anexo.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 — As medidas preventivas consistem na suspensão das normas regulamentares previstas
na 1.ª Revisão do PDM de Estremoz na área em causa, designadamente os artigos 81.º, 82.º,
85.º,86.º, 89.º e 90.º do Regulamento da 1.ª Revisão ao PDM de Estremoz.

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