Aviso n.º 17542/2023

Data de publicação11 Setembro 2023
Data21 Junho 2023
Número da edição176
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Loures
N.º 176 11 de setembro de 2023 Pág. 269
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LOURES
Aviso n.º 17542/2023
Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Loures para adequação ao Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Alteração do Plano Diretor Municipal de Loures para adequação ao Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial
Nuno Ricardo Conceição Dias, Vereador da Câmara Municipal de Loures, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de junho de 2023, a Assembleia
Municipal de Loures, na sua 8.ª sessão extraordinária, realizada em 13 de julho de 2023, deliberou
por maioria aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Loures para adequação ao Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
A alteração do PDM de Loures para adequação ao RJIGT decorre da obrigação legal, esta-
belecida na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do
Urbanismo, publicada através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e, subsequentemente, na revisão
do RJIGT, publicada através do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Para efeitos de eficácia, manda publicar no Diário da República a deliberação, bem como os
elementos alterados do regulamento, da planta de ordenamento (desdobrada em carta de classifica-
ção e qualificação do solo, carta de classificação e qualificação do solo em vigor com identificação
das alterações, carta de classificação e qualificação do solo na proposta final com identificação das
alterações, carta da estrutura patrimonial, carta da estrutura ecológica municipal e carta de riscos
ao uso do solo II e classificação acústica) e da planta de condicionantes (desdobrada em carta da
reserva agrícola nacional, carta das outras condicionantes I — equipamentos e infraestruturas e carta
das outras condicionantes II — recursos naturais, imóveis classificados e envias de classificação
e atividades perigosas), que ficarão disponíveis para consulta no sítio da internet do Município de
Loures e no Departamento de Planeamento Urbano.
31 de julho de 2023. — O Vereador, Nuno Ricardo Conceição Dias.
Deliberação
Por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, na sua 8.ª sessão ordinária de 13 de julho
de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Loures aprovada por maioria na reunião de 21 de
junho de 2023, foi aprovada por maioria a alteração ao PDM de Loures para adequação ao RJIGT,
para todo o território municipal, ao abrigo do disposto nos artigos 89.º e 90.º do RJIGT.
A alteração do PDM de Loures para adequação ao RJIGT decorre da obrigação legal, esta-
belecida na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e do
Urbanismo, publicada através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e, subsequentemente, na revisão
do RJIGT, publicada através do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
A alteração do PDM de Loures é constituída pelos seguintes documentos:
Regulamento;
Planta de ordenamento, desdobrada em carta de classificação e qualificação do solo, carta de
classificação e qualificação do solo em vigor (com identificação das alterações), carta de classificação
e qualificação do solo na proposta final (com identificação das alterações), carta da estrutura patrimo-
nial, carta da estrutura ecológica municipal e carta de riscos ao uso do solo II e classificação acústica;
Planta de condicionantes, desdobrada em carta da reserva agrícola nacional, carta das outras
condicionantes I — equipamentos e infraestruturas e carta das outras condicionantes II — recursos
naturais, imóveis classificados e envias de classificação e atividades perigosas.
13 de julho de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal de Loures, Susana de Carvalho
Amador.
N.º 176 11 de setembro de 2023 Pág. 270
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Artigo 1.º
Objeto
O presente aviso procede à alteração do Plano Diretor Municipal de Loures com adequação
ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Artigo 2.º
Renumeração de artigos e remissões
1 — Os artigos do Regulamento do PDM são renumerados.
2 — Todas as remissões feitas para preceitos do Regulamento na redação anterior à da presente
alteração a que agora se procede, consideram -se efetuadas para as disposições correspondentes
resultantes da nova redação.
Artigo 3.º
Disposições Regulamentares Alteradas
São alteradas as disposições dos artigos: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º,
16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º,
36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º,
64.º, 66.º, 67.º,,70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º,
96.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º,105.º,110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º,116.º, 117.º, 118.º, 119.º,
125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 142.º, 143.º, 144.º, 147.º, 148.º,
156.º, 160.º, 161.º, 162.º, 166.º, 167.º, 168.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 182.º, 183.º, 184.º, 187.º,
188.º, 191.º, 192.º, 195.º, 196.º, 199.º, 200.º e, Anexo I, Anexo II e Anexo VII do Regulamento do
Plano Diretor Municipal de Loures, que passam a ter a redação que se segue:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma consagra o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, doravante
designado por RPDMLoures, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a
que deve obedecer a ocupação, e transformação do solo, bem como a execução do plano.
Artigo 2.º
[…]
I — O Plano Diretor Municipal de Loures (PDM) assenta numa visão sistémica com o objetivo
de contribuir para o desenvolvimento sustentável do território municipal, estruturado em três eixos
estratégicos fundamentais:
1 — […]:
a) […];
b) Potenciar formas de ocupação humanizada do território que salvaguardem as áreas de risco,
os recursos naturais e o funcionamento do sistema ecológico, designadamente a conservação do
solo, da vegetação natural, do património geomorfológico, a conservação de habitats e da fauna,
nomeadamente da avifauna, bem como a circulação da água e do ar;
c) […];
d) […];
e) […];
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
f) […];
g) […];
h) […].
2 — Coesão sócio territorial:
a) […];
b) […];
c) Promover a equidade territorial, enquadrando ações sociais e urbanísticas integradas, que
estabeleçam condições de igualdade no acesso à habitação, aos equipamentos e serviços, bem
como a melhoria das condições de vida das populações;
d) Recuperar as áreas urbanas degradadas e de génese ilegal, promovendo ações de rees-
truturação urbana que reforcem a pertença sociourbanística;
e) […];
f) […];
3 — Qualificação socioeconómica:
a) […];
b) […];
c) Revalorizar o meio rural e o setor primário, defendendo o solo rústico de fenómenos de
expansão urbana não planeada, de perda de solo produtivo e de desqualificação da paisagem,
empreendendo um quadro integrado de planeamento e gestão das áreas rurais, nas vertentes da
valorização territorial e económica;
d) […].
Artigo 3.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Outras Condicionantes II — Recursos Naturais, Imóveis Classificados e em Vias de Clas-
sificação e Atividades Perigosas.
4 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira
(Relatório de Atualização do Programa de Execução e Componente Económico -Financeira);
e) […];
f) […];

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