Aviso n.º 175/2022

Data de publicação05 Janeiro 2022
Número da edição3
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 187
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
Aviso n.º 175/2022
Sumário: Designação dos Organismos de Certificação (OC), responsáveis pelo controlo oficial
associado à certificação das Denominações de Origem (DO) e Indicações Geográficas
(IG) do setor vitivinícola.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 61/2020 de 18 de agosto, que estabeleceu uma nova
organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico, foi atualizado o regime
jurídico aplicável ao Controlo Oficial dos produtos vitivinícolas com Denominação de Origem ou
Indicações Geográfica, nomeadamente ficou esclarecida a separação entre as entidades compe-
tentes para a gestão das DO ou IG e as entidades independentes de controlo.
Conforme o n.º 1, do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, o Instituto da
Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) é a autoridade competente, no âmbito dos controlos oficiais, na
aceção dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de março de 2017, e do ponto 3.11 da NP EN ISO/IEC 17065.
Como autoridade competente, cabe ao IVV, I. P. designar os OC, por aviso, de acordo com os
artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de março de 2017 e do n.º 4, do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 61/2020, de 18 de
agosto, o Conselho Diretivo do IVV, I. P. estabelece o seguinte:
1 — São designadas como Organismos de Certificação (OC), às quais cabe o controlo oficial
associado à certificação de produtos do setor vitivinícola com Denominação de Origem (DO) ou
Indicação Geográfica (IG), as seguintes entidades:
a) A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, quanto à DO «Vinho Verde» e à
IG «Minho»;
b) A Comissão Vitivinícola Regional de Trás -os -Montes, quanto à DO «Trás -os -Montes» e à
IG «Transmontano»;
c) O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., quanto às DO «Porto» e «Douro» e à IG
«Duriense»;
d) A Comissão Vitivinícola Regional Távora -Varosa, quanto à DO «Távora -Varosa» e à IG
«Terras de Cister»;
e) A Comissão Vitivinícola da Bairrada, quanto à DO «Bairrada» e à IG «Beira Atlântico»;
f) A Comissão Vitivinícola Regional do Dão, quanto às DO «Dão» e «Lafões» e à IG «Terras
do Dão»;
g) A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior, quanto à DO «Beira Interior» e à IG
«Terras da Beira»;
h) A Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa, quanto às DO «Alenquer», «Arruda», «Bu-
celas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas D`Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e
à IG «Lisboa»;
i) A Comissão Vitivinícola Regional do Tejo, quanto à DO «Do Tejo» e à IG «Tejo»;
j) A Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, quanto às DO «Setúbal» e «Pal-
mela» e à IG «Península de Setúbal»;
k) A Comissão Vitivinícola Regional Alentejana, quanto à DO «Alentejo» e à IG «Alente-
jano»;
l) A Comissão Vitivinícola do Algarve, quanto às DO «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira»
e à IG «Algarve»;
m) O IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., quanto às
DO «Madeira» e «Madeirense» e à IG «Terras Madeirenses»;

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