Aviso n.º 1749/2024

Data de publicação23 Janeiro 2024
Data30 Junho 2023
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Frades
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N.º 16 

23 de janeiro de 2024 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FRADES

Aviso n.º 1749/2024

Sumário: Aprova o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Oli-

veira de Frades.

O Município de Oliveira de Frades torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 6 

do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Oliveira 
de Frades, em sua sessão ordinária de 30 de junho de 2023, sob proposta do Executivo Municipal 
em reunião ordinária de 16 de junho de 2023, aprovou, o modelo de Estrutura Hierarquizada, bem 
como a sua Estrutura Flexível dos Serviços Municipais, conforme a seguir se publica.

15 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, João Carlos Ferreira Valério.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

do Município de Oliveira de Frades

Preâmbulo

A presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios basilares das estra-

tégias que têm vindo a ser aprovadas e implementadas pelo Município de Oliveira de Frades e é 
orientada para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos.

Neste contexto, o Município de Oliveira de Frades tem como objetivo implementar políticas 

eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da popula-
ção, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró -ativa que contribua para o 
desenvolvimento sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende 
garantir um serviço público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o 
desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e 
eficaz os meios disponíveis.

Para tal, procedeu -se a atualizações e reorganizações que, fruto da atividade quotidiana, 

afiguram -se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições 
do Município e exercício das competências que se encontram acometidas à autarquia, através de 
uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e repartição de competências 
apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas.

A proposta desta nova organização visa assegurar a adequação do serviço às necessidades 

de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos 
custo e resultados, focados no munícipe e trabalhadores da autarquia, que visa já não apenas satis-
fazer as suas necessidades e expectativas, mas indo para além disso, antecipando essas mesmas 
necessidades e expectativas, prestando um serviço de excelência que iguale as melhores práticas 
da Administração Publica, tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público.

O Município de Oliveira de Frades dispõe de competência para elaboração e aprovação do 

presente regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei 
n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, 
de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.

Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto -Lei 

n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Municipal, na sua 
reunião ordinária realizada a 16 de junho de 2023, propôs à Assembleia Municipal o novo modelo de 
estrutura orgânica, tendo esta fixado o número máximo de unidades flexíveis orgânicas nucleares 
de 2.º grau (três), o número máximo de unidades nucleares de 3.º grau (uma) o número máximo de 
unidades nucleares de 4.º grau (sete) e o número máximo total de subunidades orgânicas (doze).

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N.º 16 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na Lei n.º 49/2012, 

de 29 de agosto e do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas suas redações 
atuais devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 
12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas 
identificadas no Preâmbulo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos 

serviços da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, bem como, os princípios que os regem, 
e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro 
da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em 
vigor.

2 — O presente regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal de Oliveira 

de Frades, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 3.º

Superintendência

1 — A superintendência e a coordenação dos serviços competem ao Presidente da Câmara 

Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 — Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente 

da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem 

os seguintes objetivos:

1) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da 

obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações;

2) Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do desen-

volvimento socioeconómico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estratégicos 
de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções do plano 
e dos objetivos estratégicos plurianuais;

3) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão raciona-

lizada e moderna;

4) Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;
5) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e da 

população em geral na atividade municipal;

6) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais.

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N.º 16 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Artigo 5.º

Princípios orientadores

No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em conside-

ração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:

1) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
2) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-

dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

3) Da justiça, que se concretizará no tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes 

do município;

4) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utili-

zados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;

5) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamen-

tos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;

6) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados 

a ter eficácia externa;

7) Da boa -fé...

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