Aviso n.º 1749/2024
| Data de publicação | 23 Janeiro 2024 |
| Data | 30 Junho 2023 |
| Número da edição | 16 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Oliveira de Frades |
N.º 16
23 de janeiro de 2024
Pág. 257
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FRADES
Aviso n.º 1749/2024
Sumário: Aprova o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Oli-
veira de Frades.
O Município de Oliveira de Frades torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 6
do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Oliveira
de Frades, em sua sessão ordinária de 30 de junho de 2023, sob proposta do Executivo Municipal
em reunião ordinária de 16 de junho de 2023, aprovou, o modelo de Estrutura Hierarquizada, bem
como a sua Estrutura Flexível dos Serviços Municipais, conforme a seguir se publica.
15 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, João Carlos Ferreira Valério.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
do Município de Oliveira de Frades
Preâmbulo
A presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios basilares das estra-
tégias que têm vindo a ser aprovadas e implementadas pelo Município de Oliveira de Frades e é
orientada para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos.
Neste contexto, o Município de Oliveira de Frades tem como objetivo implementar políticas
eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da popula-
ção, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró -ativa que contribua para o
desenvolvimento sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende
garantir um serviço público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o
desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e
eficaz os meios disponíveis.
Para tal, procedeu -se a atualizações e reorganizações que, fruto da atividade quotidiana,
afiguram -se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições
do Município e exercício das competências que se encontram acometidas à autarquia, através de
uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e repartição de competências
apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas.
A proposta desta nova organização visa assegurar a adequação do serviço às necessidades
de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos
custo e resultados, focados no munícipe e trabalhadores da autarquia, que visa já não apenas satis-
fazer as suas necessidades e expectativas, mas indo para além disso, antecipando essas mesmas
necessidades e expectativas, prestando um serviço de excelência que iguale as melhores práticas
da Administração Publica, tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público.
O Município de Oliveira de Frades dispõe de competência para elaboração e aprovação do
presente regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.
Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Municipal, na sua
reunião ordinária realizada a 16 de junho de 2023, propôs à Assembleia Municipal o novo modelo de
estrutura orgânica, tendo esta fixado o número máximo de unidades flexíveis orgânicas nucleares
de 2.º grau (três), o número máximo de unidades nucleares de 3.º grau (uma) o número máximo de
unidades nucleares de 4.º grau (sete) e o número máximo total de subunidades orgânicas (doze).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto e do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas suas redações
atuais devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas
identificadas no Preâmbulo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, bem como, os princípios que os regem,
e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro
da Câmara, bem como o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em
vigor.
2 — O presente regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal de Oliveira
de Frades, mesmo quando desconcentrados.
Artigo 3.º
Superintendência
1 — A superintendência e a coordenação dos serviços competem ao Presidente da Câmara
Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 — Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem
os seguintes objetivos:
1) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da
obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações;
2) Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do desen-
volvimento socioeconómico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estratégicos
de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções do plano
e dos objetivos estratégicos plurianuais;
3) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão raciona-
lizada e moderna;
4) Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;
5) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e da
população em geral na atividade municipal;
6) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 5.º
Princípios orientadores
No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em conside-
ração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
1) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
2) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-
dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
3) Da justiça, que se concretizará no tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes
do município;
4) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utili-
zados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
5) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamen-
tos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
6) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados
a ter eficácia externa;
7) Da boa -fé...
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