Aviso n.º 17426/2022

Data de publicação06 Setembro 2022
Data24 Agosto 2022
Número da edição172
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Gouveia
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 345
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GOUVEIA
Aviso n.º 17426/2022
Sumário: Regulamento Interno Relativo à Atribuição de Pré -Reforma na Situação de Suspensão
de Prestação de Trabalho.
Jorge Abrantes Cardoso Ferreira, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, nos
termos e para os efeitos do disposto no n. 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual e do artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua
redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 24 de agosto de 2022,
aprovaram o “Regulamento Interno Relativo à Atribuição de Pré -Reforma na Situação de Suspen-
são de Prestação de Trabalho” conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra
em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos,
será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e
no sítio da internet em www.cm-gouveia.pt.
26 de agosto de 2022. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Dr. Jorge Abrantes Cardoso
Ferreira.
Regulamento Interno Relativo à Atribuição de Pré -Reforma na Situação
de Suspensão de Prestação de Trabalho
Nota Justificativa
De acordo com o n.º 1 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação (adiante LGTFP) considera -se
pré -reforma a situação de redução ou de suspensão do trabalho em que o/a trabalhador/a com
idade igual ou superior a 55 anos de idade mantêm o direito a receber do empregador público uma
prestação pecuniária mensal até à data de extinção da situação de pré -reforma.
E, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de feve-
reiro, que veio regulamentar o n.º 4 do artigo 286.º da LGTFP, o montante inicial da prestação de
pré -reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador/a, não podendo este ser
superior à remuneração base do/a trabalhador/a na data do acordo, nem inferior a 25 % dessa
remuneração.
O presente regulamento municipal resulta da expressão da autonomia local e assenta, desde
logo, no princípio da boa gestão dos recursos públicos, tendo em conta designadamente a valori-
zação dos/as trabalhadores/as e a melhoria da gestão pública.
Através do presente regulamento, pretendemos determinar as regras a ter em conta na fixação
da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré -reforma, a estabelecer por acordo entre o
Município e os/as trabalhadores/as que no mesmo exerçam funções públicas.
Sendo assim, o montante inicial da prestação de pré -reforma a fixar por acordo poderá ser
estabelecido entre os 45 % e os 90 % da respetiva remuneração base do/a trabalhador/a, observando-
-se um fator de majoração progressiva para os/as trabalhadores/as que se aproximam da idade
legal de aposentação.
Por conseguinte, com a definição das regras de fixação da prestação pecuniária a atribuir, é
eliminada a possibilidade de ocorrência de situações de desequilíbrio no âmbito do exercício da
discricionariedade administrativa, ao nível do tratamento dos casos concretos que possam vir a ser
submetidos a apreciação, que garantem um tratamento uniforme no processo de análise com vista
à decisão final, no respeito dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade,
da justiça, prossecução do interesse público e da boa administração.
Na elaboração do presente Regulamento foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores da Admi-
nistração Local (STAL) tendo sido acolhida a sugestão deste relativa à necessidade de obtenção de
parecer não vinculativo do sindicato, sempre que conste do processo individual do(a) trabalhador(a)

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