Aviso n.º 17425/2022

Data de publicação06 Setembro 2022
Data29 Junho 2022
Número da edição172
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Fundão
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 306
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO FUNDÃO
Aviso n.º 17425/2022
Sumário: Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.
Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público
que a Câmara Municipal do Fundão, na reunião ordinária de 27 de junho do corrente ano, aprovou a
alteração do “Regulamento da Organização dos Serviços Municipais”, nos termos das disposições
conjugadas do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e do artigo 140.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Para
constar devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
29 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
A consolidação da autonomia do poder local pressupõe uma organização dos serviços autár-
quicos que seja eficaz e célere para possibilitar uma melhor resposta às solicitações decorrentes
das atribuições dos Municípios e das competências dos órgãos municipais.
A estratégia de desenvolvimento do concelho e as novas valências que o município tem
desenvolvido nos últimos anos em diversas áreas, designadamente a cultural e a social, entre
outras igualmente preponderantes, bem como o quadro de transferência de competências para
as autarquias, estabelecido pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que pretende concretizar os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local
impunham uma reorganização dos serviços municipais.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o regime jurídico da organização
dos serviços das Autarquias Locais. Nos termos do disposto no artigo 6.º deste diploma compete à
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica
e a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o
número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, cumpridos que sejam
os critérios previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
A reorganização dos serviços municipais pretende manter o modelo de estrutura hierarquizada,
de acordo com a legislação vigente, que compreende a existência de unidades orgânicas de 1.º grau
(departamentos), de 2.º grau (divisões), de 3.º grau, (áreas) e subunidades orgânicas (secções).
A Assembleia Municipal aprovou o modelo de estrutura orgânica e os respetivos limites quanto
às unidades orgânicas, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, e do estipulado no artigo 7.º do mesmo diploma.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, e sucessivas alterações, conjugados com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e com o teor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
e tem por objeto a definição da estrutura orgânica interna do Município do Fundão, bem como as
atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares, das unidades orgânicas flexíveis e
dos Gabinetes/Serviços não integrados em unidades orgânicas.
CAPÍTULO I
Princípios, objetivos e estrutura orgânica dos serviços municipais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define os princípios, os objetivos e a estrutura de organização dos
serviços da Câmara Municipal do Fundão, cria as unidades orgânicas flexíveis, definindo as res-
petivas atribuições e competências dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, para além dos princípios constitucionais aplicáveis à atividade
administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, pelos seguintes princípios gerais:
a) Princípio da unidade e eficácia da ação;
b) Princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos;
c) Princípio da desburocratização;
d) Princípio da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos;
e) Princípio da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
f) Princípio da garantia da participação dos cidadãos.
Artigo 3.º
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais da gestão municipal, o princípio do planeamento, o
princípio da eficiência dos serviços e da auditoria ao seu desempenho, a concretizar através das
seguintes medidas:
a) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a exercer de forma
permanente, tendo em conta o necessário equilíbrio financeiro;
b) Gestão por objetivos;
c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de
um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;
d) Coordenação permanente entre os diversos serviços municipais e flexibilização organiza-
cional e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;
e) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em
conta os objetivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;
f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.
Artigo 4.º
Princípio do Planeamento
1 — A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação
globais ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se defi-
nam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento
sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.
2 — Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser
desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os
recursos disponíveis em ordem a afetá -los aos objetivos e metas de atuação municipal.
3 — Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instru-
mentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão
obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
Artigo 5.º
Objetivos dos Serviços Municipais
No desempenho das suas atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os
serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:
a) Realizar, de forma plena, oportuna e eficiente as ações e tarefas definidas pelos órgãos
municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as
constantes dos planos de investimento e planos de atividades;
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PARTE H
b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às popu-
lações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;
c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos
disponíveis, tendo em vista a obtenção da sua máxima rentabilização;
d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do
Município nos processos de tomada de decisão;
e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;
f) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão.
Artigo 6.º
Superintendência
1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de
delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos
e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
2 — Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Desconcentração e descentralização
O pessoal dirigente e de chefia ou coordenação deverá ter sempre como objetivo a aproximação
dos serviços às populações respetivas, propondo medidas conducentes a essa aproximação, quer
através da delegação de competências, quer através da desconcentração dos próprios serviços.
Artigo 8.º
Delegação
1 — Nos serviços municipais a delegação de competências e a assinatura de documentos de
mero expediente é utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização adminis-
trativa, com vista a criar uma maior eficácia, eficiência e objetividade nas decisões.
2 — O pessoal dirigente, de chefia e de coordenação exerce as competências que lhe forem
delegadas.
Artigo 9.º
Modelo de estrutura orgânica
1 — Os serviços municipais, na sua organização e funcionamento, adotam o modelo hierar-
quizado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro.
2 — A estrutura hierarquizada é composta, dentro dos limites fixados pela Assembleia Muni-
cipal, por uma unidade orgânica de 1.º grau (Departamento), por oito unidades orgânicas flexíveis
de 2.º grau (Divisões), por vinte unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (Áreas) e por subunidades
orgânicas (Secções) em função das áreas de atuação principais, visando garantir a possibilidade
de adaptação permanente dos serviços municipais aos objetivos estratégicos e às necessidades
de funcionamento e otimização dos recursos disponíveis.
3 — No âmbito das unidades orgânicas nucleares e flexíveis podem ser criadas subunidades
orgânicas, num máximo de 10 subunidades, quando estejam em causa funções de natureza executiva.
Artigo 10.º
Chefias
A chefia das estruturas que integram a organização dos serviços será assegurada nos termos
seguintes:
a) O departamento municipal é dirigido por um diretor de departamento (cargo de direção intermé-
dia de 1.º grau), provido nos termos legais, com as competências que resultem da lei ou de delegação;

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