Aviso n.º 17337/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
Gazette Issue178
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de São Brás de Alportel
N.º 178 13 de setembro de 2021 Pág. 391
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL
Aviso n.º 17337/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas de
São Brás de Alportel.
Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, de
harmonia com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, faz público,
que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 29 de junho de
2021, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 22 de junho
de 2021, o Regulamento Municipal de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas de
São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.
22 de julho de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.
Regulamento Municipal de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
de São Brás de Alportel
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e
artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 62.º do Decreto-
-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e
do artigo 16.º do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, Regulamento n.º 446/2018, de 23
de julho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de sanea-
mento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de São Brás de Alportel.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de São Brás de Alportel,
às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de
saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais
em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais
urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
N.º 178 13 de setembro de 2021 Pág. 392
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas
residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pú-
blica de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais
industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores;
f) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações
Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos ou RRC;
g) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2008, de 8 de agosto,
relativamente à emissão da faturação detalhada e à informação simplificada na fatura de água;
h) Em matéria de procedimento contraordenacional, para além das normas especiais pre-
vistas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e as do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20
de agosto;
i) Em matéria de reclamações, o Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e o Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto;
j) Em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo, a Lei n.º 24/96,
de 31 de julho, e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 O Município de São Brás de Alportel é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por
atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo
território.
2 — Em toda a área do Município de São Brás de Alportel, a Entidade Gestora responsável
pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais
urbanas é a Câmara Municipal de São Brás de Alportel.
3 — Em toda a área do concelho de São Brás de Alportel, a Entidade Gestora responsável
pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais
urbanas em alta é a Águas do Algarve S. A.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções uniões, etc.
N.º 178 13 de setembro de 2021 Pág. 393
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram -se equiparadas a águas pluviais as
provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios
e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços,
essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais
e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI — Regulamento
do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das
Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura
destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre
o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar -se junto ao limite da propriedade e em
zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora
quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda
se situa no interior da propriedade privada;
h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas
residuais domésticas, industriais e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre;
i) «Caudal»: o volume de água ou de águas residuais, numa dada secção, num determinado
período de tempo;
j) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, sin-
gular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço
pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
k) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicá-
veis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
l) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação
de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para
a decomposição de matéria orgânica;
m) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acre-
ditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente
Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados
registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e
informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
n) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água
por processos naturais ou artificiais;
o) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abas-
tecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
p) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água
ou de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de
tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem
o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT