Aviso n.º 17321/2021
Data de publicação | 13 Setembro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município das Lajes do Pico |
Aviso n.º 17321/2021
Sumário: Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, faço público que por deliberação de 17 de agosto de 2021 da Assembleia Municipal foi aprovada a proposta de reorganização dos serviços municipais que, havia sido aprovada por deliberação do Executivo a 6 de agosto de 2021.
O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, mapa de pessoal e respetivos anexos foram aprovados por deliberação do Executivo de 6 de agosto de 2021, tal como a seguir se publica.
18 de agosto de 2021. - O Presidente da Câmara, Roberto Manuel Medeiros da Silva.
Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico
Regulamento de organização dos serviços municipais
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de organização, estrutura e funcionamento
dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais de organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal das Lajes do Pico. O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços municipais
1 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
2 - Os instrumentos de planeamento e programação, aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.
3 - Constituem instrumentos de planeamento, programação e controlo:
a) Plano Diretor Municipal - integrando os aspetos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;
b) Planos Anuais e Plurianuais de Atividades - sistematizando objetivos e metas de atuação municipal, definem o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que o Município pretende levar à prática, no período considerado;
c) Orçamento e Grandes Opções do Plano constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município, alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no programa anual de atividades.
4 - A atividade dos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detetar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes.
5 - Os serviços municipais serão, anualmente, objeto de uma avaliação do desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.
6 - Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, e por decisão do Presidente da Câmara, ser objeto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.
Artigo 2.º
Princípios gerais da atividade municipal
Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade, eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa ao serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos
Artigo 3.º
Superintendência dos serviços
1 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno desenvolvimento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.
3 - A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem como condição de eficácia, a sua publicitação, nos termos legais.
Artigo 4.º
Competências genéricas dos dirigentes
1 - Os titulares dos cargos dirigentes, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei, zelando pelos interesses da Autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;
c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;
d) Gerir os recursos humanos afetos à unidade orgânica, promovendo a motivação e envolvimento de todos os trabalhadores promovendo a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.
2 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respetivas chefias:
a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na preparação das Grandes Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Gestão;
c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a atividade das unidades orgânicas sob sua dependência e a atividade dos trabalhadores que lhe estiverem afetos;
d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;
f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;
g) Respeitar a correlação entre o Plano de Atividades e o Orçamento do Município;
h) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
i) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
j) Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou que lhe sejam legalmente atribuídas por despachos ou deliberações municipais.
Artigo 5.º
Equipas de projeto
1 - Podem ser constituídas 3 equipas de projeto, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, para a realização de projetos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal.
2 - As equipas de projeto que se constituem por afetação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objetivos, meios e prazos de atuação, por deliberação de Câmara, devendo estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação do projeto;
b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
c) Identificação do coordenador do projeto;
d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.
3 - As equipas de projeto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores exteriores ao Município, serão objeto de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal.
4 - Os chefes de equipas de projeto ficam obrigados à prestação de informações periódicas aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à presidência, quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.
5 - Os chefes das equipas de projeto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixadas.
6 - Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores nos termos do n.º 3 caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projeto.
7 - A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pela qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respetivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.
8 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Dos trabalhadores
A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
a) Mobilidade, adequando as respetivas qualificações e categorias profissionais às áreas funcionais e às necessidades do serviço;
b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c) Responsabilização disciplinar, nos termos do Estatuto Disciplinar.
CAPÍTULO II
Modelo organizativo dos serviços municipais
Artigo 7.º
Modelo organizativo
1 - Os serviços da Autarquia organizam-se internamente, de acordo, com o modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura flexível é composta:
a) Por unidades orgânicas flexíveis com um número máximo de 2 (duas unidades), dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
b) Por unidades sem tipologia definida, diretamente dependentes do Presidente da Câmara...
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