Aviso n.º 17315/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
Gazette Issue178
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Estarreja
N.º 178 13 de setembro de 2021 Pág. 243
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESTARREJA
Aviso n.º 17315/2021
Sumário: Deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprova a 2.ª alteração ao
Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja.
2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)
Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:
Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º
do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — RJIGT, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Estarreja, em sua
sessão ordinária de 25 de junho de 2021 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião
ordinária de 13 de maio de 2021, deliberou, por maioria, aprovar a 2.ª Alteração ao Plano de Urba-
nização da Cidade de Estarreja (PUCE), promovida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º
do RJIGT.
São alterados do regulamento do PUCE, os artigos 4.º, 23.º, 24.º, 26.º, 39.º, 40.º, 45.º, 47.º e
48.º, bem como, a planta de zonamento. É, ainda, aditado ao regulamento do PUCE o artigo 43.º -A
e revogadas as alíneas j), l), m) n), o), e p) todas do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 2 do
artigo 26.º
Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4
do supracitado artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de “Eficácia”, à publicação
da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a 2.ª Alteração ao PUCE, e da
planta de implantação, bem como, à republicação do respetivo Regulamento para entrada em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a 2.ª Alteração ao
PUCE poderá ser consultada no portal da internet do Município de Estarreja, no endereço
http://www.cm-estarreja.pt/instrumentos_de_gestao_territorial ou na Divisão de Gestão Urbanís-
tica e Territorial (DGUT).
29 -06 -2021. — O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina, Dr.
Deliberação
2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)
A Assembleia Municipal de Estarreja, em sessão ordinária, realizada a 25 de junho de 2021,
no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais — RJAL) e para efeitos previstos no
n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — RJIGT, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, após discussão e votação,
deliberou, por maioria, com 24 votos a favor e um voto contra do membro Vladimiro das Neves
Rodrigues da Silva do Partido Socialista (25 membros presentes), aprovar a “2.ª Alteração ao
Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)” em vigor, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 196, de 08 de outubro de 2010, através do Aviso n.º 19932/2010 e que foi objeto de
alteração publicada através do Aviso n.º 6398/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de
06 de junho de 2017.
Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
28 -06 -2021. — A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Regina Ramos Bastos, Dr
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja (PUCE)
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se altera o Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Estarreja
(PUCE), aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja realizada a 24 de setembro de 2010 e
publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 196, de 08 de outubro de 2010 através do Aviso
n.º 19932/201o, sujeito a alteração através do Aviso n.º 6398/2017 publicado no Diário da República,
2.ª série — n.º 109 de 06 de junho de 2017.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 4.º, 23.º, 24.º, 26.º, 39.º, 40.º, 45.º, 47.º e 48.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — Para efeitos de interpretação e aplicação do conjunto de normas e disposições constantes
do presente Regulamento, são adotadas as definições do Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de
27 de setembro de 2019, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do
território e do urbanismo, para além dos que a seguir se identificam:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 23.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — São entendidas como funções admitidas, para além da função residencial, funções com-
plementares desta, designadamente funções de comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros,
apartamentos turísticos e empreendimentos de turismo de habitação, equipamentos de utilização
coletiva e atividades industriais que, por verificação da inexistência de impactes relevantes no
equilíbrio urbano e ambiental, e como tal previstas no quadro legal específico da atividade, possam
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ser declaradas pela câmara municipal como compatíveis com o alvará de utilização do edifício,
e desde que, a sua instalação, exploração e exercício não resulte na geração de condições de
incompatibilidade, nos termos que se encontram definidos nos números 2 e 3 do artigo 10.º do
presente regulamento.
Artigo 24.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As obras de construção de novos edifícios em substituição dos demolidos, nos casos pre-
vistos na alínea anterior ou em terrenos livres, ficarão sujeitas:
i) À manutenção dos alinhamentos das fachadas contíguas e/ou de acordo com o previsto na alí-
nea d) do presente artigo, salvo casos devidamente fundamentados relativamente ao qual a Câmara
Municipal estabeleça novo alinhamento decorrente de projeto urbano e/ ou de operação urbanística;
ii) À inclusão de área para estacionamento ou solução alternativa, nos termos do previsto no
Capítulo III (artigos 55.º e 56.º) deste Regulamento;
iii) Ao cumprimento dos “afastamentos” previstos no n.º 1 do artigo 43.º deste Regulamento.
d) [anterior alínea c).]
e) A determinação da altura da fachada e da edificação a admitir em edifícios objeto de obras
de reconstrução, fica condicionada pela altura da fachada e da edificação entendidas como domi-
nantes na envolvente, não sendo invocável a existência de edifícios dissonantes.
2 — Nesta subcategoria de espaço serão admitidas obras de alteração e ampliação, nas con-
dições expressas nas alíneas seguintes, desde que, simultaneamente, sejam efetuadas obras de
conservação de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de
todos os seus elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes e sejam, ainda,
mantidos os elementos de valor patrimonial previamente identificados pelo Município:
a) Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que:
i) Não sejam alteradas as características essenciais e a configuração geral da cobertura;
ii) Não seja modificada a fachada;
b) Construção de caves para estacionamento, áreas técnicas e equipamentos complementares
de apoio ao turismo, nomeadamente um spa, um ginásio, espaço de exposições, sala interativa,
sob os edifícios e ou terrenos livres das parcelas ou lotes, desde que seja garantida a possibilidade
de integração arquitetónica da entrada;
c) Reabilitação de edifícios, com conservação de todos os elementos arquitetónicos e constru-
tivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto
em que se insere;
d) Alteração do alinhamento das fachadas posteriores, nos seguintes casos, desde que sejam
garantidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 43.º deste regulamento e daí resultem vantagens
justificadas pelo projeto para a utilização, habitabilidade e salubridade de edifício e ou edifícios confinantes:
i) O alinhamento da fachada posterior do edifício será o definido pelos alinhamentos dos edi-
fícios confinantes, desde que daí não resultem empenas cegas;
ii) São admitidas profundidades superiores para os edifícios existentes quando tal se demons-
tre inequivocamente necessário à manutenção ou instalação de atividades e usos considerados
essenciais à revitalização do tecido urbano.
3 — [Anterior alínea d).]

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