Aviso n.º 17010/2023

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição173
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 173 6 de setembro de 2023 Pág. 139
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Aviso n.º 17010/2023
Sumário: Aprova o projeto de regulamento que define as regras e fixa os procedimentos a adotar
pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços
de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento,
liquidação e entrega da taxa municipal de direitos de passagem aos municípios (Regu-
lamento TMDP).
Projeto de Regulamento que define as regras e fixa os procedimentos a adotar pelas empresas que
oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da taxa municipal
de direitos de passagem aos municípios (Regulamento TMDP).
Nota justificativa
1 — Enquadramento:
A Lei das Comunicações Eletrónicas (de ora em diante, LCE), aprovada em anexo à Lei
n.º 16/2022 de 16 de agosto, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 169.º, que «[o]s direitos e encargos
relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por
sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comu-
nicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo,
podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e
à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-
-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio».
Com a previsão da TMDP, foi objetivo do legislador que o Estado e as regiões autónomas
não cobrassem «[...] às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos
pela implantação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e das
regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos
físicos necessários à sua atividade» (cf. n.º 5 do artigo 169.º da LCE).
No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, veio
estabelecer que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal,
que se traduza na construção ou instalação de infraestruturas aptas, por parte das empresas que
ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é devida a [TMDP]»,
não podendo, neste caso, ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de
passagem, evitando -se assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto.
Acresce que, as taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a
utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não
discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º da LCE,
designadamente, a necessidade de promover a concorrência na oferta de redes de comunicações
eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos,
assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas.
A TMDP foi criada em 2004, com a publicação da primeira Lei das Comunicações Eletró-
nicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro). As alterações introduzidas pela Lei n.º 82 -B/2014, de
31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2015, vieram acrescentar — no n.º 2
do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro — a referência à remuneração prevista no
Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de
redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias
locais. Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro,
ao supramencionado artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, o valor da TMDP deixou
de poder ser repercutido nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público em local fixo.

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