Aviso n.º 16940/2023

Data de publicação05 Setembro 2023
Data15 Janeiro 2022
Gazette Issue172
SectionSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
N.º 172 5 de setembro de 2023 Pág. 97
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
COESÃO TERRITORIAL
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
Aviso n.º 16940/2023
Sumário: Torna pública a aprovação do Programa Regional de Ação Norte de Gestão Integrada
de Fogos Rurais.
Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de
agosto, do Presidente da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., torno público que
foi aprovado o Programa Regional de Ação Norte de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PRA -N)
por deliberação da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Norte, tomada
em reunião de 15 de dezembro de 2022, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º,
conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece
o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O PRA -N encontra -se disponível no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, o PRA -N foi
remetido às Comissões Sub -Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais da sua área de inter-
venção em 17 de janeiro 2023.
29 de junho de 2023. — O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte, I. P., António M. Cunha.
I — Sumário Executivo:
O PRA — Norte procedeu à declinação dos 50 projetos inscritos no PNA, de caráter regionali-
zável, interpretando -os em linhas de trabalho aplicáveis ao Norte, a que acresceram dois projetos
novos que seguiram o estipulado no artigo 5.º n.º 2, do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto. No
âmbito da elaboração do PRA — Norte, foram definidos 12 projetos -chave, entendendo -se por
projetos chave aqueles que, no Norte, se revelam mais transformadores e que mais rapidamente
permitirão atingir o desígnio de “proteger Portugal dos incêndios rurais graves”. Aos 52 projetos
do PRA — Norte acrescem os restantes 47 projetos previstos no PNA de nível nacional que têm
incidência em todo o território nacional e do qual o Norte beneficiará igualmente para o cumpri-
mento do desígnio nacional referido.
Nas distintas Orientações Estratégicas, este Programa assume até 2030 um conjunto de
metas, de que se destacam: garantir que a área ardida acumulada seja inferior a 242 340 hectares;
reduzir o número de ignições em 80 % nos dias de elevado risco de incêndio; assegurar a gestão
efetiva de 700 mil hectares de combustível; aumentar o VAB Florestal do Norte e serviços conexos
para 8 % e assegurar que 30 % dos proprietários prestadores de serviços de ecossistemas sejam
remunerados com base numa gestão efetiva. Realça -se a pretensão manifestada neste Programa
de apoiar mais de 3300 projetos em regime individual e/ou coletivo na área da diversificação e
qualificação da economia rural, bioeconomia e multifuncionalidade dos sistemas agroflorestais. Por
último, propõe -se implementar 80 % do programa de qualificação previsto para o Norte, permitindo
que os agentes do SGIFR operem com base em formação revista e certificada.
Para a prossecução destas metas, o PRA -Norte propõe um orçamento de 1 985 817 551 €,
onde, por um lado, os 12 projetos chave e os dois novos projetos representam 72 % do total, e
os projetos inscritos nas Orientações Estratégicas 1 e 2, respetivamente, Valorizar e Cuidar dos
Espaços Rurais, representam 59 % do total, numa clara mudança do paradigma que reflete a
consciência coletiva da região em direcionar a estratégia do Norte para a vertente da valorização
do território.
Para além da declinação regional dos projetos inscritos em PNA aos diferentes níveis, da
identificação dos 12 “projetos -chave” e ainda da inscrição de 2 novos projetos, o PRA -Norte reveste,
também, um caráter normativo, delimitando a rede primária de faixas de gestão de combustível que,
em face do seu objetivo e escala de implementação, carece de uma análise articulada, coerente e
com dimensão suficiente para gerar impactos positivos na paisagem e na proteção passiva contra
os incêndios rurais, identificando também as áreas sujeitas a fogo de gestão.
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PARTE C
Importa, ainda, referenciar os projetos de cariz nacional do PNA, que não resultando espe-
cificamente do PRA, constam deste programa regional, por terem implicação em todo o território
nacional (consulte: https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/45-a-2020-135843143).
O Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais, no território continental, e define as suas regras de funcionamento. A governança
do Sistema é um vetor fundamental, que tem forte relação com os instrumentos de planeamento,
assentes num princípio de coerência territorial.
O Programa Regional de Ação Norte (PRA -N) é um instrumento de programação do Sistema de
Gestão Integrada de Fogos Rurais e estabelece a articulação entre o instrumento de nível superior,
o Programa Nacional de Ação (PNA) e os instrumentos subsidiários, os Programas Sub -Regionais
de Ação (PSA) aplicáveis aos territórios das 8 comunidades intermunicipais do Norte.
Nos termos da Lei, este PRA é aprovado pela Comissão Regional de Gestão Integrada de
Fogos Rurais do Norte, tendo sido sujeito a parecer favorável da Comissão Nacional de Gestão
Integrada de Fogos Rurais e remetido às 8 Comissões Sub -Regionais de Gestão Integrada de
Fogos Rurais do Norte.
A Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Norte foi constituída em 24 de
novembro de 2021 e a Comissão Técnica iniciou trabalhos a 13 de dezembro de 2021.
Por fim, merece referência o caráter incremental e adaptativo subjacente ao PRA -Norte.
Incremental porque a gestão integrada obrigará a tomadas de decisão concertadas, progressivas
e continuadas não sendo possível num só ciclo resolver todos os problemas e aproveitar todas as
oportunidades. Adaptativo porque as dinâmicas territoriais e a sua impressibilidade recomendam
a adoção de um planeamento flexível baseado num sistema de monitorização e avaliação que
permita, a cada momento aferir, corrigir e reforçar as medidas/projetos em causa, em particular, e
em sentido inverso de baixo para cima, aquando da sua revisão anual, capturando da execução
local as informações necessárias para suportar o planeamento nacional, sendo assim uma das
peças de definição de prioridades e de continuado ajuste da estratégia e visão contida no Plano
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais à passagem do tempo.
Assim, no sentido de se alcançar o objetivo último de “Portugal protegido de incêndios rurais
graves”, e por forma a consubstanciar um eficiente planeamento e programação multinível, impõe-
-se que fiquem acautelados alguns aspetos subsequentes à aprovação deste Programa Regional
de Ação, tal como as Entidades Intermunicipais, pela sua responsabilidade direta na coordenação
das Comissões Sub -regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na elaboração dos respetivos
Programas Sub -regionais de Ação, reiteradamente manifestaram, nos seguintes termos:
i) Os normativos em falta, deverão ser publicados no menor espaço de tempo possível;
ii) Terá de ser aprovado um envelope financeiro adequado à implementação efetiva das ações
e competências declinadas nas Entidades Intermunicipais e nos seus municípios;
iii) As métricas, orçamento e demais decisões tomadas nas Comissões Sub -regionais de Ges-
tão Integrada de Fogos Rurais, terão que ser incorporadas na revisão prevista do PRA — Norte,
em 2023.
Norma habilitante:
Artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Referências:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45 -A/2020, Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45 -A/2020, de 16 de junho, que aprova o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71 -A/2021, de 8 de junho, Resolução do Conselho
de Ministros n.º 71 -A/2021, de 8 de junho, que aprova o Programa Nacional de Ação do PNGIFR
(primeira iteração).
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que
cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
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PARTE C
Despacho n.º 9550/2022, de 18 de maio, Despacho n.º 9550/2022, de 18 de maio, que estabe-
lece as regras técnicas de elaboração, consulta pública, aprovação, e conteúdos dos instrumentos
de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Data deste documento:
18 de novembro de 2022.
II — Tramitação:
Parecer:
O Programa Regional de Ação Norte (PRA -N) foi enviado para parecer da Comissão Nacional
de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-
-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, tendo recebido parecer positivo, em 28 de novembro de 2022.
Aprovação:
O Programa Regional de Ação Norte (PRA -N) de Gestão Integrada de Fogos Rurais foi
aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Norte rea-
lizada em 15 de dezembro de 2022, em Vila Real, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e
o n.º 2 do artigo 8.º do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto.
Publicação e Publicitação:
Nos termos do disposto no artigo 10.º do Despacho n.º 9550/2022, Programa Regional de
Ação do Norte de Gestão Integrada de Fogos Rurais é publicado no Diário da República.
As cartas dos Programas Regionais de Ação onde conste a rede primária de faixas de gestão
de combustível são submetidas para publicação através do sistema de submissão automática
dos instrumentos de gestão territorial e divulgadas no sistema nacional de informação territorial.
A publicitação dos Programas Regionais de Ação é promovida pelas Comissões de Coorde-
nação e Desenvolvimento Regional. A entidade referida, publicita o programa, também, nos seus
sítios digitais.
Sem prejuízo para a responsabilidade primária de publicitação dos instrumentos, conforme
números anteriores, podem desenvolver -se outras iniciativas de publicitação e promoção de amplo
conhecimento.
Envio às comissões sub -regionais:
O Programa Regional de Ação Norte (PRA -N) foi remetido após aprovação às Comissões
Sub-Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, da área de intervenção, em 17 de janeiro de
2023, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Revisão:
A revisão do Programa Regional de Ação Norte (PRA -N), conforme previsto no n.º 4 do ar-
tigo 30.º do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro e no estabelecido no artigo 9.º do Despacho
n.º 9550/2022 de 4 de agosto, terá uma periodicidade anual e consiste na reponderação dos ele-
mentos de caracterização dos seus projetos, em função do acompanhamento e da concretização
em ciclos anteriores. Neste processo de revisão podem ser removidas iniciativas cuja concretização
tenha sido alcançada, cujo âmbito se tenha esgotado ou facto superveniente as torne redundantes
ou ineficazes. No processo de revisão podem ser adicionados projetos e iniciativas que resultem
de propostas dos programas de nível inferior, em função da sua fundamentação, ou de novas
necessidades identificadas. Os projetos que tenham sido inteiramente concretizados podem ser
removidos desde que deles não dependa a monitorização e reporte de metas inscritas no PNGIFR.

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