Aviso n.º 16936/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
Data03 Janeiro 2019
Gazette Issue174
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
N.º 174 7 de setembro de 2021 Pág. 267
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E. P. E.
Aviso n.º 16936/2021
Sumário: Código de Ética e de Conduta da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (abreviadamente ENSE, E. P. E.) é uma
entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, com competên-
cias em matéria de constituição, gestão e manutenção e de reservas de segurança de produtos
petrolíferos, bem como de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do
exercício de atividades económicas no setor da energia.
A ENSE, E. P. E., presta, assim, serviços de interesse público geral, o que reforça a necessi-
dade de adoção de comportamentos e normas de conduta que reflitam a transparência, exigência
e rigor que devem pautar a sua atuação.
O Código de Conduta e de Ética da ENSE, E. P. E., estabelece as regras de conduta exigíveis
no relacionamento interno e externo e no prosseguimento da respetiva missão, devendo ser en-
tendido como um instrumento de trabalho quotidiano, a seguir em todos os atos praticados pelos
colaboradores da ENSE, E. P. E., nessa qualidade.
O presente Código pretende, ainda, constituir uma referência para o público, no que respeita
aos padrões de conduta, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com
terceiros, contribuindo para que a ENSE, E. P. E., seja reconhecida como um exemplo de exigência,
integridade, rigor e responsabilidade.
Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, publicada
no passado dia 3 de dezembro de 2019, que aprovou o Código de Conduta do Governo, impõe-
-se atualizar o Código Conduta e de Ética da ENSE, E. P. E., de modo a que o mesmo reflita os
princípios vertidos naquele documento orientador.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua
atual redação, e do artigo 19.º da Lei n.º 59/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, em conju-
gação com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 11.º dos Estatutos ENSE, E. P. E., constantes
do Anexo II ao Decreto -Lei n.º 339 -D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, o Conse-
lho de Administração da ENSE, E. P. E., após audição dos trabalhadores, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta e de Ética estabelece o conjunto de princípios estruturantes e orientadores
da conduta dos colaboradores da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.)
tanto no seu relacionamento interno, como no relacionamento com outras entidades públicas e
privadas e com o público em geral.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Código de Conduta e de Ética aplica -se a todos os colaboradores da ENSE, E. P. E.,
sem prejuízo de outras normas legais aplicáveis.
2 — Por colaboradores da ENSE, E. P. E., entendem -se:
a) Os trabalhadores com vínculo laboral;
b) Os dirigentes;
c) Outros prestadores de serviços, desde que prestem a sua atividade junto da ENSE, E. P. E.,
com carácter regular.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT