Aviso n.º 16936/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
SeçãoParte G - Empresas públicas
ÓrgãoEntidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

Aviso n.º 16936/2021

Sumário: Código de Ética e de Conduta da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (abreviadamente ENSE, E. P. E.) é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, com competências em matéria de constituição, gestão e manutenção e de reservas de segurança de produtos petrolíferos, bem como de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia.

A ENSE, E. P. E., presta, assim, serviços de interesse público geral, o que reforça a necessidade de adoção de comportamentos e normas de conduta que reflitam a transparência, exigência e rigor que devem pautar a sua atuação.

O Código de Conduta e de Ética da ENSE, E. P. E., estabelece as regras de conduta exigíveis no relacionamento interno e externo e no prosseguimento da respetiva missão, devendo ser entendido como um instrumento de trabalho quotidiano, a seguir em todos os atos praticados pelos colaboradores da ENSE, E. P. E., nessa qualidade.

O presente Código pretende, ainda, constituir uma referência para o público, no que respeita aos padrões de conduta, quer no relacionamento entre colaboradores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a ENSE, E. P. E., seja reconhecida como um exemplo de exigência, integridade, rigor e responsabilidade.

Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, publicada no passado dia 3 de dezembro de 2019, que aprovou o Código de Conduta do Governo, impõe-se atualizar o Código Conduta e de Ética da ENSE, E. P. E., de modo a que o mesmo reflita os princípios vertidos naquele documento orientador.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, e do artigo 19.º da Lei n.º 59/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 11.º dos Estatutos ENSE, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, o Conselho de Administração da ENSE, E. P. E., após audição dos trabalhadores, determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta e de Ética estabelece o conjunto de princípios estruturantes e orientadores da conduta dos colaboradores da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) tanto no seu relacionamento interno, como no relacionamento com outras entidades públicas e privadas e com o público em geral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta e de Ética aplica-se a todos os colaboradores da ENSE, E. P. E., sem prejuízo de outras normas legais aplicáveis.

2 - Por colaboradores da ENSE, E. P. E., entendem-se:

a) Os trabalhadores com vínculo laboral;

b) Os dirigentes;

c) Outros prestadores de serviços, desde que prestem a sua atividade junto da ENSE, E. P. E., com carácter regular.

3 - O Código de Conduta e de Ética aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, a todos os membros dos órgãos sociais da ENSE, E. P. E.

CAPÍTULO II

Deveres de Gerais de Conduta

Artigo 3.º

Princípios e Valores Orientadores

1 - No exercício das suas funções, os colaboradores da ENSE, E. P. E., estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo orientar a sua conduta de acordo com os valores...

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