Aviso n.º 16658-B/2019

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Aviso n.º 16658-B/2019

Sumário: Plano de Urbanização da Zona Empresarial de Alvaredo.

Anúncio de aprovação do Plano de Urbanização da Zona Empresarial de Alvaredo

Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal em sessão realizada em 28 de setembro de 2019 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 90.º do mesmo diploma, o Plano de Urbanização da Zona Empresarial de Alvaredo.

Nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, é publicado o regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

7 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Manuel Batista Calçada Pombal.

Deliberação

Maria de Fátima Teixeira Pereira Esteves, Presidente da Assembleia Municipal de Melgaço, certifica para os devidos efeitos que este Órgão, na sua sessão ordinária de 28-09-2019, deliberou por maioria com uma abstenção do deputado Manuel Fernandes, aprovar a proposta de Plano de Urbanização da Zona Empresarial de Alvaredo, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com alínea a) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

7 de outubro de 2019. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira Pereira Esteves.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Plano de Urbanização da Zona Empresarial de Alvaredo, adiante designado por plano, estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, nomeadamente os trabalhos de remodelação de terrenos, as obras de urbanização, as operações de loteamento, as obras de edificação e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas e respetivas alterações de uso, dentro do território por si abrangido de acordo com a delimitação constante da planta de zonamento.

Artigo 2.º

Enquadramento e objetivos

O plano constitui a concretização da UOPG de Tipo 4 - Áreas de Atividades Económicas - designada de 8 - Alvaredo, prevista no plano diretor municipal de Melgaço de 2013 (1.ª Revisão, publicada na 2.ª série do Diário da República de 3 de setembro de 2013, através do Aviso n.º 10929/2013), cumprindo com os seguintes princípios e objetivos programáticos:

a) Disponibilizar solo urbano adaptado à procura verificada para o desenvolvimento de potenciais atividades económicas;

b) Definir padrões de qualidade que garantam uma solução equilibrada de aproveitamento urbanístico;

c) Potenciar atividades económicas e a criação de emprego;

d) Reduzir os impactos de tráfego rodoviário de pesados na zona urbana;

e) Articular e compatibilizar com a zona industrial existente e outras áreas destinadas a atividades económicas a desenvolver.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de zonamento, à escala 1:2.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório do plano;

b) Relatório ambiental;

c) Programa de execução e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;

d) Planta de enquadramento;

e) Planta de situação existente;

f) Planta de infraestruturas, consubstanciada no projeto de execução;

g) Planta de acessibilidades e circulação;

h) Perfis transversais tipo;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

j) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e ainda as seguintes:

a) Área coberta - Área delimitada pela projeção, no plano do solo, do perímetro exterior das paredes exteriores dos edifícios correspondentes a todos os seus pisos acima e abaixo da cota de soleira, ou do perímetro exterior das coberturas, nos casos em que estas se salientam mais de 0,5 m das paredes exteriores e ainda nos casos de estruturas edificadas cobertas não cerradas por paredes;

b) Estrema frontal de um lote ou frente do lote - Linha limite da poligonal que delimita o lote, na extensão em que confina diretamente com arruamento ou arruamentos públicos;

c) Estrema lateral de um lote - Cada um dos segmentos retos da poligonal que delimita o lote, que formam vértice com a sua estrema frontal nos pontos extremos desta;

d) Estremas de tardoz de um lote - Todas as extensões da poligonal que delimita o lote, que não constituam estremas frontais ou laterais do mesmo.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes e a seguir enumeradas, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis:

a) Domínio hídrico:

i) Leitos e margens de cursos e linhas de água;

b) Rede Rodoviária Nacional:

i) Estrada Nacional 202;

c) Estradas e Caminhos Municipais;

d) Telecomunicações:

i) Feixe Hertziano Monção/Melgaço.

CAPÍTULO II

Uso do solo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Classificação e qualificação do solo e estruturação espacial

A área de intervenção do Plano integra-se na sua totalidade na categoria de solo urbano de «espaços de atividades económicas», e estrutura-se, em termos da ocupação do solo prevista, de acordo com os seguintes tipos de áreas, na configuração constante da planta de zonamento:

a) Área de Circulação Pública;

b) Área Verde;

c) Área de Equipamentos;

d) Área Empresarial.

Artigo 7.º

Ocupações e utilizações interditas

Em toda a área de solo abrangida pelo presente plano, não é permitida a construção de edifícios destinados às seguintes utilizações:

a) Habitação;

b) Estabelecimentos de alojamento local;

c) Empreendimentos turísticos.

Artigo 8.º

Estacionamento

1 - A dotação de estacionamento em domínio público é garantida através do cumprimento das determinações de configuração geométrica das vias integrantes da Área de Circulação Pública, constantes do artigo 10.º

2 - As dotações de estacionamento privado e/ou estacionamento privado de uso público a garantir no interior das parcelas ou lotes integrantes da Área Empresarial são as que resultam da aplicação, na parte pertinente, do disposto na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Achados arqueológicos

Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro) e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Área de Circulação Pública

Artigo 10.º

Arruamentos

1 - Os arruamentos, áreas para estacionamento público e passeios, como tal identificados na planta de zonamento, devem ser executados de acordo com o desenho constante nesta, tomando com...

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