Aviso n.º 16641/2022

Data de publicação25 Agosto 2022
Data30 Junho 2022
Número da edição164
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ponta do Sol
N.º 164 25 de agosto de 2022 Pág. 342
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DO SOL
Aviso n.º 16641/2022
Sumário: Nomeação para o cargo de coordenador municipal de proteção civil.
Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
e no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 73/2013, ambos de 31 de maio, ambos na sua atual
redação, infra se publica o despacho de designação e nota relativa ao currículo académico e pro-
fissional da designada para o cargo de Coordenadora Municipal de Proteção Civil deste Município.
Despacho de designação
(Despacho proferido pela Sr.ª Presidente desta Câmara Municipal no dia 30 de junho de 2022)
«Considerando:
I — A mais recente alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, através do Decreto -Lei
n.º 44/2019, de 1 de abril, em que deixa de existir a figura de Comandante Operacional Municipal
passando a existir a figura de Coordenador Municipal de Proteção Civil, com as competências
definidas no artigo 15.º -A;
II — Que de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, compete ao Presidente de Câmara “Dirigir, em articulação com os organismos da admi-
nistração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção
civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a
coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de
socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe”;
III — Que de acordo com o previsto no artigo 14.º -A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro,
na sua atual redação:
“1 — Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil;
2 — O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do
respetivo município;
3 — O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do
presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço,
pelo período de três anos;
4 — A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com
ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional
adequadas ao exercício daquelas funções:
5 — Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal,
sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará -lo,
apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal;
6 — O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos
termos da lei.”
IV — A necessidade de adaptação imposta aos municípios ao regime do Decreto -Lei n.º 44/2019,
de 1 de abril, imposta no seu artigo 25.º;
V — A redação do atual Regulamento da Estrutura de Organização de Serviços Municipais,
o qual prevê no seu n.º 2 do Ponto F, a existência de um Serviço Municipal de Proteção Civil que
é coordenado por um elemento designado pelo Presidente da Câmara nos termos da legislação
aplicável em vigor;
VI — A deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião, datada de 30/06/2022, equi-
parando o Estatuto Remuneratório do cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil ao do
cargo de Chefe de Divisão Municipal — dirigente intermédio de 2.º grau, previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, cargo este devida-

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