Aviso n.º 16641/2022
Data de publicação | 25 Agosto 2022 |
Data | 30 Junho 2022 |
Número da edição | 164 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Ponta do Sol |
N.º 164 25 de agosto de 2022 Pág. 342
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DO SOL
Aviso n.º 16641/2022
Sumário: Nomeação para o cargo de coordenador municipal de proteção civil.
Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
e no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 73/2013, ambos de 31 de maio, ambos na sua atual
redação, infra se publica o despacho de designação e nota relativa ao currículo académico e pro-
fissional da designada para o cargo de Coordenadora Municipal de Proteção Civil deste Município.
Despacho de designação
(Despacho proferido pela Sr.ª Presidente desta Câmara Municipal no dia 30 de junho de 2022)
«Considerando:
I — A mais recente alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, através do Decreto -Lei
n.º 44/2019, de 1 de abril, em que deixa de existir a figura de Comandante Operacional Municipal
passando a existir a figura de Coordenador Municipal de Proteção Civil, com as competências
definidas no artigo 15.º -A;
II — Que de acordo com o disposto na alínea v) do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, compete ao Presidente de Câmara “Dirigir, em articulação com os organismos da admi-
nistração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção
civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a
coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de
socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe”;
III — Que de acordo com o previsto no artigo 14.º -A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro,
na sua atual redação:
“1 — Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil;
2 — O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do
respetivo município;
3 — O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do
presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço,
pelo período de três anos;
4 — A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com
ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional
adequadas ao exercício daquelas funções:
5 — Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal,
sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará -lo,
apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal;
6 — O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos
termos da lei.”
IV — A necessidade de adaptação imposta aos municípios ao regime do Decreto -Lei n.º 44/2019,
de 1 de abril, imposta no seu artigo 25.º;
V — A redação do atual Regulamento da Estrutura de Organização de Serviços Municipais,
o qual prevê no seu n.º 2 do Ponto F, a existência de um Serviço Municipal de Proteção Civil que
é coordenado por um elemento designado pelo Presidente da Câmara nos termos da legislação
aplicável em vigor;
VI — A deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião, datada de 30/06/2022, equi-
parando o Estatuto Remuneratório do cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil ao do
cargo de Chefe de Divisão Municipal — dirigente intermédio de 2.º grau, previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, cargo este devida-
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